Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS BERNARDO Advogado do(a)
AUTOR: ANA LAURA COLLA - SP402603
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001274-76.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca a concessão de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, José Luís Bernardo, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 1.º de março de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria rural por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado a qualidade de trabalhador rural. Contudo, ao contrário do ali decidido, considera preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, idade mínima de 60 anos, e tempo de atividade rural por período superior à carência de 180 meses. Pede, assim, a correção da falha, e a concessão da aposentadoria. Junta documentos. Levando em consideração o valor atribuído à causa, reconheci a incompetência absoluta da 1.ª Vara Federal de Catanduva, e determinei a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto à referida unidade jurisdicional. O autor, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, aditou a petição inicial, apontando, expressamente, os períodos controvertidos que deveriam ser considerados rurais, bem como juntou aos autos comprovante de endereço e rol de testemunhas. Indeferi o pedido de tutela provisória antecipada de urgência. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo reconheceu parcialmente a procedência do pedido veiculado, insurgindo-se contrariamente ao restante da pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Antecipei a data da audiência de instrução. O autor indicou duas testemunhas que seriam ouvidas na oportunidade. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi uma testemunha arrolada. Considerei prejudicada a oitiva da segunda testemunha, posto ausente, de forma não justificada, ao ato. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 1.º de março de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria rural por idade, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não teria demonstrado a qualidade de trabalhador rural. Contudo, ao contrário do ali decidido, considera preenchidos os requisitos necessários para se aposentar, idade mínima de 60 anos, e tempo de atividade rural por período superior à carência de 180 meses. Pede, assim, a correção da falha, e a concessão da aposentadoria. Em primeiro lugar, homologo, para que produza seus efeitos processuais, o reconhecimento, pelo INSS, de parte da pretensão, mais precisamente o caráter rural das atividades desempenhadas pelo autor a serviço do empregador José Alceu Fonseca Bergamaschi. Por outro lado, resta saber, visando solucionar adequadamente a presente demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido nela veiculado, se o autor, na DER, cumpre, ou não, integralmente, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade. De acordo com o art. 48, caput, e §§, da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por idade devida o trabalhador rural depende, necessariamente, da demonstração, pelo segurado, de que possui, no mínimo, 60 anos, e de que desempenhou atividades rurais, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida (v. “O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência” (AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021). Lembre-se, posto importante, de que havendo nascido em 22 de janeiro de 1960, completou 60 anos em 22 de janeiro de 2020, estando assim obrigado, consequentemente, observada a legislação previdenciária aplicável, à comprovação de 180 meses de atividades rurais, bem como de contribuições correspondentes ao mesmo intervalo. Ou seja, em especial de janeiro de 2005 a janeiro de 2020. Colho dos autos administrativos em que requerida pelo autor, ao INSS, a aposentadoria por idade, que ali provou o período de contribuição de 17 anos, 2 meses e 15 dias, ficando a carência estabelecida em 209 meses. Contudo, o benefício acabou sendo indeferido em razão de o INSS não haver encontrado elementos na CTPS e no CNIS da qualidade de trabalhador rural do interessado. Prova a CTPS juntada aos autos que as atividades desenvolvidas pelo autor enquanto a serviço de José Alceu Fonseca Bergamaschi foi de natureza rural. Ele, segundo o documento, ocupou o cargo de serviços gerais em propriedade rural, Sítio São Francisco de Assis, em Taiaçu. Aliás, os mencionados vínculos, de 2 de dezembro de 2013 a 8 de julho de 2017, e de 1.º de outubro de 2016 a 19 de novembro de 2020, foram aceitos como rurais pelo INSS, na contestação. A testemunha ouvida durante a audiência de instrução afirmou que havia conhecido o autor quando trabalhou na mesma propriedade agrícola em que desempenhava atividades como retireiro. O imóvel em questão pertencia a Ângelo Vital. De acordo com o depoente, o autor, desde então, sempre trabalhou no campo. Por outro lado, em consulta ao banco de dados do CNIS, percebo que os empregadores anteriores do autor, ao lado de outras atividades econômicas, também se dedicavam à exploração agropecuária como produtores, fato que, corroborado pelos elementos materiais juntados aos autos pelo interessado, permitem a conclusão no sentido do caráter rural dos demais vínculos empregatícios considerados demonstrados. Portanto, considero que o autor tem direito ao pagamento do benefício. Sem dúvida, cumpre os requisitos legais necessários para se aposentar como trabalhador rural. Dispositivo. Posto isto, homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, e quanto ao restante da pretensão, julgo-a procedente. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, incisos III, a, e I, do CPC). Condeno o INSS a conceder ao autor, José Luís Bernardo, desde 1.3.2021 – DER/DIB, o benefício de aposentadoria rural por idade. A renda mensal inicial da prestação deverá ser calculada com observância da legislação previdenciária aplicável. Os atrasados, devidos da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de novembro de 2023, serão corrigidos monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, a partir da citação, pelos critérios do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, implante o benefício. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 10 de novembro de 2023.