Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA DE SOUZA CAMARGO Advogados do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016021-95.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação indenizatória, pelo rito comum, proposta por RAFAELA DE SOUZA CAMARGO contra a Caixa Econômica Federal, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida". Alega que foram identificados diversos problemas construtivos durante a habitação, incluindo falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade, conforme perícia anexada com a inicial. Deferida justiça gratuita. A ré apresentou contestação (ID 45352811). Réplica (ID 47333129). Preliminares afastadas em despacho saneador (ID 48262912). A parte autora juntou prova da comunicação à Caixa do suposto vício de construção (ID 52851470). Deferida realização de prova técnica simplificada (ID 271641011), custeada pela ré Caixa (ID 272039312). Laudo pela existência de vício de construção que se manifestou desde o início do uso do imóvel (ID 305496247). Sobre o laudo as partes se manifestaram: a autora concordando com o laudo (ID 313630835) e a ré se manifestou pela discordância (ID 309794490). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, saliente-se que a pretensão formulada pela parte autora é de natureza reparatória. Pretende a condenação da ré a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido em pericia técnica, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. O pedido de ressarcimento integral para sanar os vícios construtivos demonstra que a pretensão é reparadora dos defeitos na construção, que exige uma obrigação de fazer. Não há pedido de reposição de gastos da parte autora, sequer comprovados. Até porque o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, ora tratado, é altamente subsidiado, podendo chegar a 95% do custo de construção do imóvel, em certos casos. Valores apurados em perícia na fase de conhecimento não sanariam os vícios reclamados, pois ficariam desatualizados em relação a materiais e serviços necessários após o trânsito em julgado da condenação. II.1. Da decadência e da prescrição Inaplicável a decadência prevista no art. 445 do Código Civil, dado que não se trata de ação redibitória ou de demanda quanti minoris, nem de ação edilícia, mas de feito no qual se pretende a reparação ou conserto dos defeitos constitutivos e a obtenção de indenização. Nesse sentido, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). II.2. Do dano material Em relação ao dano material, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que acarrete dano a terceiro. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A presente controvérsia cinge-se quanto à eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel. Importa observar que surge o direito aos reparos ou à indenização se os problemas forem originados da má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Não há direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel ou pelo desgaste comum decorrente do uso. II.3. Do dano moral Em relação aos danos morais, estes visam coibir outras condutas danosas e, ao mesmo tempo, evitar qualquer espécie de enriquecimento ilícito. O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente desestímulo à reincidência do evento e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, eventual tentativa de evitar, reparar ou minorar o dano, a situação econômica do agressor e também da vítima. O valor da condenação deve ressarcir a vítima em valor compensatório pelo dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas. Por outro lado, há de se ressaltar que a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e é cabível nas hipóteses que acarretem violação anormal dos direitos de personalidade dos proprietários dos imóveis (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese de julgamento: “os vícios construtivos em imóvel habitacional adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida configuram falha na prestação de serviço, gerando direito à indenização por danos morais quando ultrapassam o mero aborrecimento. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto” (TRF-3 - ApCiv: 00025400320174036112, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 28/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2025 – g.n). II.4. Da análise do caso concreto A parte autora recebeu o imóvel em 26/06/2014 (ID 257046115 - Pág. 16), portanto, há menos de 10 anos do ajuizamento do presente feito, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Em relação ao alegado vício de construção, na perícia o senhor Perito concluiu: "Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos.”. Foram apontados vícios nos seguintes itens: "Troca do revestimento cerâmico (banheiro), Troca do azulejo (geral), Estanqueidade das esquadrias (dormitórios e sala de estar), Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (dormitórios e sala de estar).”. Desta forma, demonstrado que parte dos danos no imóvel foram causados pela existência de vício de construção, é devida a reparação pretendida. Em relação ao pedido de dano moral, verifico que os vícios constatados não justificam fixação de indenização por dano moral, porquanto não houve comprometimento da habitabilidade do imóvel, nem foi comprovada a necessidade de desocupação por período superior a 30 (trinta) dias. Ressalto que o pedido de dano moral foi baseado em alegações genéricas, não tendo sido apontada, de forma concreta, a violação a direito de personalidade. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia, conforme abaixo: - Troca do revestimento cerâmico (banheiro); Troca do azulejo (geral); - Estanqueidade das esquadrias (dormitórios e sala de estar); - Pintura geral do cômodo que foi danificado por infiltração (dormitórios e sala de estar) O descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado importará a conversão em perdas e danos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença. Indefiro o pedido de tutela antecipada por se tratar de condenação em obrigação de fazer com difícil reversibilidade ou prejudicial reversão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Condeno ainda a CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade nos casos de obrigação de fazer, de forma que fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de danos morais, devidamente atualizado, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Publique-se. Intimem-se.