Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELAINE STELLA GIUSTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA - SP314964, WALDEMAR SANCHO FILHO - SP232553
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018443-37.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ELAINE STELLA DE GIUSTI ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Publica nº 0011237-82.2003.403.6183. Requereu inicialmente o pagamento dos atrasados no montante de R$ 60.000,00, e a intimação da executada, na pessoa do seu representante legal, para querendo, efetuar o pagamento ou apresentar as defesas cabíveis. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pelo despacho de ID 12358645. Interposto recurso de Agravo de Instrumento (ID´s 13224970 e 13225000). Cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento juntada ao ID 18865682. Intimado o INSS para juntar a documentação faltante (ID 19325712). Cópia do processo administrativo juntada ao ID 20428887. Intimada a parte exequente para apresentar seus cálculos de liquidação (ID 22198427), petição e documentos juntados aos ID´s 27809354 e 27809382. Intimada a parte exequente para retificar seus cálculos (ID 30695733). Petição e documentos juntados aos ID´s 31813582, 31817829, 35366372 e 35366381. Intimado o réu nos termos do artigo 535 do CPC, o mesmo apresentou impugnação (ID 41590542 e seguintes). Pelo despacho de ID 46218539, intimada a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação do INSS. Petição juntada ao ID 47457030 informando que o INSS juntou informações de pessoas não pertencentes ao feito. Despacho de ID 52090306, intimando novamente o INSS para retificar sua impugnação, apresentando os cálculos que entende devidos. Embargos de declaração juntados pela parte exequente (ID 52162837). Nova impugnação juntada pelo INSS (ID 53008600 e seguintes). Decisão julgando improcedentes os embargos de declaração (ID 55145596). Intimada a parte exequente para manifestação, inclusive, sobre a pertinência do interesse na execução (ID 98553620). Petição juntada ao ID 249692055, informando que os cálculos do INSS estão incorretos, requerendo o prosseguimento do feito. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 251950206), que solicitou a juntada do cálculo detalhado com as competências e valores mensais das diferenças pagas e a cota parte recebida pela autora no processo que tramitou na 1ª Vara de Quatá-SP. Intimada a parte exequente para juntar aos autos cópia integral do processo n.º 00724371620114039900, da 1ª Vara de Quatá/SP, inclusive, com cálculos e informação dos ofícios requisitórios pagos (ID 267485989). Pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente (ID 268782679), pretensão deferida pelo despacho de ID 270559134. Petição e documentos juntados pela parte exequente (ID´s 290956709, 290958008 e 290958010). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Trata-se o presente feito de execução de sentença, nos termos do decidido nos autos da Ação Civil Publica nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação do percentual de 39,82%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Ocorre que, detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 0072437-16.2011.403.9900 e, de acordo com os documentos juntados pela parte exequente (ID´s 00724371620114039900), verifica-se tratar de ação idêntica a esta, ajuizada pela parte autora perante a 1ª Vara da Comarca de Quatá-SP, sendo proferida sentença julgando procedente o pedido da autora (fls. 12/14 do ID 290958010), transitada em julgado, inclusive, com pagamento dos valores atrasados (fls. 22/23, 28 do ID 290958010). Com efeito, verifica-se que, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos do processo n.º 0072437-16.2011.403.9900, repisa-se, com sentença de procedência do pedido. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora/exequente dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, hipótese a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Outrossim, o v. Acórdão prolatado pelo E. TRF da 3ª Região, na sua fundamentação, determinou “à autarquia previdenciária que adotasse as providencias administrativas necessárias no afã de observar eventual “bis in idem”, decorrentes de pagamentos efetuados no bojo de ações individuais aforadas...”. Assim, a partir do momento em que a exequente fez a opção pela ação judicial individual, renunciou aos termos da Ação Civil Pública, não podendo se beneficiar duplamente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A LIDE, nos termos dos artigos 485, inciso V e § 3º e 925, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, remeta-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 5 de julho de 2023.