Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO JOAO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A OUTROS PARTICIPANTES: JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O Juízo singular proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/02/1985 a 05/03/1997 (Rumo Malha Paulista S/A), de 22/12/2006 a 01/08/2007 e de 01/08/2008 a 25/05/2011 (Presserv Manutenção e Gerenciamento Ltda.). Em embargos de declaração, a sentença foi mantida. Inconformadas, as partes recorreram. A parte autora alega que deve ser computado na contagem o período de 01/02/2008 a 31/07/2008 como tempo comum, pois consta do CNIS e da CTPS anexada aos autos. Assim, requer a reforma da sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral reafirmando-se a DER, se necessário. A parte ré defende a reforma da sentença aos seguintes argumentos: Período de 25/02/1985 a 05/03/1997: Não é possível o reconhecimento do período como especial, pois não fora observado o método de aferição dos níveis de ruído; Ainda, não ficou evidenciado que tal exposição se dava de forma habitual e permanente. Períodos de 22/12/2006 a 01/08/2007 e 01/08/2008 a 25/05/2011: Não é possível o reconhecimento do período como especial, na medida em que os PPPs apresentados não podem ser considerados como instrumentos fidedignos de aferição da exposição da parte autora a agentes agressivos, pois a substituição dos formulários apresentados no processo administrativo por outros anexados ao processo judicial, estes últimos em que supostamente é apontado o critério de medição, revela a falta de critério como foi emitido os novos PPPs. Os novos PPPs somente poderiam ser acolhidos se houvesse a apresentação das medições constantes nos respectivos LTCATs. Isto é, paira séria dúvida quanto a fidedignidade do conteúdo dos PPPs, pois os últimos contrariam os primeiros apresentados ao INSS, na medida em que há divergência quanto aos métodos de medição. No processo administrativo foram apresentados PPPs em que se infere que as medições foram PONTUAIS, e após o ajuizamento, a parte autora trouxe novos PPPs, referentes aos mesmos períodos em que a técnica de medição é a esperada. Porém, os LTCATs, que seriam o instrumento hábil a comprovação de quais critérios foram adotados para as medição, não foram anexados. Ressalte-se que em relação à outros períodos à parte autora apresentou referidos LTCATs. Portanto, não ficou evidenciado que a exposição ao ruído estava acima dos limites de tolerância considerando os critérios de medição pela NHO 01 da Fundacentro. Destarte, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001649-96.2020.4.03.6141 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO JOAO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001649-96.2020.4.03.6141 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO JOAO JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: KARLA DUARTE DE CARVALHO - SP165842-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum para efeito de contagem do tempo de serviço para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se tecer, primeiramente, algumas considerações sobre a evolução legislativa acerca da matéria. A regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das legislações e dos decretos concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, que expediu nova edição na Consolidação das Leis da Previdência Social, no seu artigo 35 disciplinou a presente matéria e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído (posto que o requisito era a atividade profissional). Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Os artigos 261 a 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, relacionam os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa: Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. § 1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I - se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente, toda vez que concluir pela necessidade da análise destes para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informações na forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (NR dada pela IN INSS/PRES nº 85/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades. É o que tem entendido a TNU, conforme a súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, foi permitido até 28.04.95 (§ 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95). De 29.04.95 a 28.05.98 (artigo 28 da Lei n° 9.711/98), foi permitida somente a conversão do tempo especial em comum, desde que o segurado tenha implementado pelo menos 20% do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Por fim, após 28.05.98, repensando sobre a matéria, verifico a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, nos mesmos moldes anteriores. De fato, em tese, foi vedada toda e qualquer tipo de conversão após 28.05.98, em razão da revogação do § 5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 pelo artigo 28 da MP 1663-10, de 28.05.98. Todavia, tal alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei n° 9.711/98, eis que foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão n° 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5° do artigo 57 da mencionada lei pela Medida Provisória n° 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim sendo, para atender os mandamentos do § 1° do artigo 201 da Constituição Federal e o artigo 15 da Emenda Constitucional n° 20/98, depreendo que mesmo após 28.05.98, há possibilidade de se fazer a conversão do tempo especial em comum. Tal entendimento foi sumulado pela TNU, inclusive, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Assim, deve-se avaliar se a atividade laboral do autor o expunha aos agentes agressivos reconhecidos em lei ou regulamento, sem considerar a neutralização da insalubridade pela utilização de equipamentos protetivos. Neste sentido, colaciono a Súmula 9 da TNU, verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Todavia, a respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos (grifos meus): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Vê-se, portanto, que, salvo no caso de exposição a ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz. No caso do agente agressivo ruído, previsto como fator agressivo tanto no Decreto 53.831/1964 como no Decreto 83.080/1979, os níveis a partir dos quais se considera a atividade como especial são aqueles constantes da Súmula 32 da TNU, quais sejam: “superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Não obstante o cancelamento da referida súmula da TNU em 09/10/2013, a insalubridade pelo ruído se caracteriza quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97, esteve exposto a intensidade superior a 80 decibéis. Isso porque, embora o Decreto 83.080/79 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto 53.831/64, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deve ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para o período após a vigência do Decreto n. 2.172/97 até a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003), há que se considerado como insalubre a exposição a ruído acima de 85 decibéis, uma vez que deve ser aplicado o parâmetro fixado no Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, mais benéfico que os decretos vigentes na época do exercício da atividade laboral. Anote-se que para fins de enquadramento como trabalho em condições especiais, há que se considerar a lei vigente no exercício da atividade laboral, ressalvada a aplicação da lei posterior mais benéfica. A partir de 18/11/2003, não há controvérsia. Assim, deve ser considerado como insalubre a atividade laboral com exposição a ruído acima de 85 decibéis. Contudo, diante da pacificação do entendimento pelo STJ (Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015) e TNU (PEDILEF 05325128020104058300, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 22/01/2016 páginas 83/132), revejo a posição externada para adotar os seguintes níveis de ruído: até 05/03/1997 (superior a 80 dB – Decreto nº 53.831/64), de 06/03/1997 a 18/11/2003 (superior a 90 dB – Decreto nº 2.172/97) e a partir de 19/11/2003 (superior a 85 dB – Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, não procede a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). Por fim, consigne-se que a EC nº 103/2019 trouxe importantes alterações no regime jurídico das aposentadorias especiais, conforme a seguir: Vedação da conversão de tempo especial prestado a partir de 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103) em comum, a teor do § 2º do artigo 26 da EC; As atividades laborativas devem ser exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (inciso II do § 1º do artigo 201 CF e artigo 21 da EC 103); Cumprimento de idades mínimas (artigo 19, § 1º, inciso I, da EC 103) e Instituição de pontuação mínima (soma da idade e do tempo de contribuição comum e especial) para os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 (artigo 21 da EC 109). Sobre método de aferição do ruído, reporto-me ao voto proferido no processo nº 0000653-24.2016.4.03.6304, julgado em 07/04/2017, pelo E. Relator Dr. Caio Moysés de Lima, conforme se segue: Metodologia de aferição do ruído. O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial e estipularam como limites de tolerância os níveis de pressão sonora de 80, 90 ou 85 dB(A), a depender da época a ser considerada. Os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de 19/11/2003, com a inclusão do § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/2003, determinou-se que, nas avaliações ambientais, sejam consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, do qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”. Os referidos Níveis de Exposição Normalizados (NEN) estão definidos na Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, segundo a qual eles se referem à conversão do nível efetivo de exposição do trabalhador para o nível correspondente numa jornada padrão de oito horas diárias. Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula: NEN = NE + 10 log TE/480 [dB] Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária. TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas são o resultado de fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de que possa ser comparado a níveis de ruído permanentes numa jornada padrão de oito horas diárias. Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea. Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho: DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%] Onde: Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico. Tn = tempo máximo diário permissível a este nível. Ora, desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho. Eventual inexatidão do PPP quanto a esses dados deve ser objeto de comprovação pela autarquia previdenciária, a quem cabe fiscalizar as empresas sempre que suspeitar da idoneidade das informações prestadas. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019, conforme a informação do site https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Assim sendo, revendo o meu entendimento anterior, a partir de 19/11/2003, devem ser observadas as diretrizes fixadas pela TNU para a aferição do agente nocivo ruído. Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. No caso dos autos, são controvertidos os seguintes períodos: No tocante ao período de 25/02/1985 a 05/03/1997, por se tratar de período anterior a 19/11/2003, não se aplica a exigência acima quanto à informação da técnica de medição do ruído, além de constar do PPP de fls. 27/28 da inicial a Dosimetria. Para os períodos de 22/12/2006 a 01/08/2007 e 01/08/2008 a 25/05/2011, constou da sentença: Quanto aos períodos de 22/12/2006 a 01/08/2007 e de 01/08/2008 a 25/05/2011, em que o demandante laborou para a Presserv Manutenção e Gerenciamento Ltda, verifica-se a juntada dos PPPs (it. 01, fl. 29/30 e 32/33) com indicação exposição a ruído de 90,9 dB, com medição segundo a técnica utilizada denominada “dosimetria”. No item 10, acostou os documentos atualizados, com anotação de técnica adotada conforme a NHO-01. Ressalte-se que, nos PPPs apresentados, a data de início do segundo labor está consignada como sendo 01/02/2008. Contudo, a análise da demanda se restringe ao quanto pleiteado expressamente na petição inicial. (...) Dessarte, é possível enquadrar como tempo laborado sob condição especial os períodos de 25/02/1985 a 05/03/1997 (Rumo Malha Paulista S/A), de 22/12/2006 a 01/08/2007 e de 01/08/2008 a 25/05/2011 (Presserv Manutenção e Gerenciamento Ltda), já que a exposição a ruído se deu acima do limite previsto. Por coadunar com meu entendimento, adoto-a como razão de decidir. Cumpre destacar que, conforme o artigo 373 do CPC, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre não ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem, o que não ocorreu no caso dos autos. Destaque-se que o INSS sequer apontou no recurso a divergência alegada. Destarte, a sentença não merece reparos em sua fundamentação. Passo a analisar o recurso da parte autora. De acordo com a contagem administrativa de fls. 93 da inicial, verifica-se que o período de 01/02/2008 a 31/07/2008 foi computado como tempo comum pelo INSS, sendo, portanto, incontroverso. Assim, deve ser incluído na contagem de tempo de contribuição, assistindo razão à parte autora em sua irresignação. Atualizando a contagem da sentença com o decidido no presente acórdão, verifica-se que a parte autora conta com 35 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER de 15/02/2019, que é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Resta prejudicada a análise das demais alegações recursais. O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01 combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução n.º 658/2020 do CJF. Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título ou inacumuláveis deverão ser descontados das parcelas devidas. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora para computar o período de 01/02/2008 a 31/07/2008 como tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 15/02/2019, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida (INSS). A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001649-96.2020.4.03.6141 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.