Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO MAURICIO DA ROCHA, JOAO CARLOS RODRIGUES, IRINEU BUENO PIMENTEL, JESUS MIGUEL PEDRO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA - SP321752-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000498-76.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por João Maurício da Rocha, João Carlos Rodrigues, Irineu Bueno Pimentel, e Jesus Miguel Pedro, pessoas naturais qualificadas nos autos, em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, pessoa jurídica de direito privado, e da Caixa Econômica Federal – CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, estas também devidamente qualificadas, visando a condenação no pagamento de importância em dinheiro suficiente à recuperação dos imóveis sinistrados. Salientam os autores, em apertada síntese, tecendo, inicialmente, histórico sobre o seguro estabelecido no âmbito do sistema financeiro da habitação, com nítido caráter social, que após a contratação e pagamento do financiamento destinado à aquisição da casa própria, as residências passaram a apresentar vícios estruturais decorrentes da má qualidade da construção, sendo os danos de natureza progressiva e contínua. Explicam, no ponto, que nada obstante incluídas nas parcelas do financiamento mensalmente assumido pelos adquirentes o valor do seguro, este não garante a cobertura necessária à hipótese mencionada, o que os torna desamparados de proteção. Requerem, em seguida, dizendo-se necessitados, a concessão da gratuidade da justiça. Dizem, em acréscimo, que o litisconsórcio ativo, na hipótese, estaria perfeitamente autorizado pela legislação processual civil. Sustentam que a situação vivenciada estaria protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a construção das residências, por haver sido efetuada com materiais de péssima qualidade, indicaria a existência de serviço defeituoso, fundamento bastante a amparar a pretensão de imposição de responsabilidade pelos danos suportados. O seguro habitacional, portanto, não poderia limitar a cobertura integral pelos vícios construtivos, devidamente demonstrados nos autos pelo laudo de vistoria prévio. Com isso, fariam jus ao pagamento, pela seguradora, da multa decendial prevista nas apólices, na medida em que a pronta satisfação da obrigação securitária constituiria garantia de que os imóveis danificados fossem recuperados de maneira a devolvê-los ao estado de integral funcionalidade. Alegam, por fim, que não seria caso de intervenção obrigatória da CEF. Juntam documentos. Em sede recursal, foi concedida a gratuidade da justiça aos autores, bem como autorizado que o processamento do feito se realizasse em litisconsórcio. Citada, a Sul América Companhia Nacional de Seguros ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição, e defendeu a necessidade de integração do polo passivo pela CEF, além de se mostrar contrária ao pedido, sendo certo inexistente a cobertura para a hipótese. Por fim, aduziu o não cabimento da incidência da multa decendial, a não aplicação da legislação de proteção e defesa do consumidor, e a não demonstração, pelos autores, dos danos. Os autores foram ouvidos sobre a resposta. O pedido foi julgado improcedente. Os autores interpuseram apelação da sentença proferida. A apelação foi respondida pela Sul América Companhia Nacional de Seguros. Manifestou-se a CEF pelo interesse em participar do processo. A sentença foi anulada pelo E. TJ/SP. Redistribuídos os autos à 1.ª Vara Federal com JEF Adjunto Cível e Criminal de Catanduva, os autores e a Sul América Companhia Nacional de Seguros se manifestaram sobre a petição em que manifestado o interesse em intervir no processo pela CEF. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Constato, pela leitura dos autos, que, dentre as matérias postas em discussão na demanda, há a que foi afetada pela Segunda Seção do STJ ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039) no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a necessária suspensão do presente caso até julgamento definitivo da mencionada controvérsia (v. arts. 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015): ”PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)”. Assim, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. CATANDUVA, 21 de março de 2022.