Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRACILIA DA SILVA OLIVEIRA SUCESSOR: FIRMINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MAREIDE DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA ELENA OLIVEIRA, CARLINDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO ROBERTO LEAL - SP252107, EDILENE COSTA SABINO - SP205345
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006267-63.2009.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por FRACILIA DA SILVA OLIVEIRA, FIRMINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MAREIDE DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA ELENA DE OLIVEIRA e CARLINDA ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL. No curso da execução, a exequente FRANCILIA DA SILVA OLIVEIRA veio a falecer, motivo por que requereu habilitação de deus sucessores FIRMINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MAREIDE DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA ELENA DE OLIVEIRA e CARLINDA ALVES DE OLIVEIRA (fls. 345/346). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram os cálculos de liquidação (fls. 377/384). A União e o INSS impugnaram a execução (fls. 462/521 e fls.522/523). Intimados, os exequentes concordaram com os valores apresentados pela UNIÃO (fls. 525/526), que foram homologados pela decisão de fls. 527/528. Foram então expedidos os Ofícios Requisitórios n. 20220201593 (fl. 549/550), n. 20220201630 (fls. 551/552), n.20220201653 (fls. 553/554), n. 20220201685 (fls.555/556) e n. 20220201704 (fls. 557/558). Comprovantes dos pagamentos (fls. 561/565). Os exequentes, instado a se pronunciar, quedou-se inerte, presumindo-se a satisfação do crédito. É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal