Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: ANQUIETA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA - EPP, ANTONIO DA PURIFICACAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003583-63.2017.4.03.6119
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de MAR SOL APARELHOS DOMESTICOS LTDA - ME, ISMAEL ANDRES OCAMPO, objetivando o recebimento do valor de R$ 49.685,91. Após várias tentativas infrutíferas de citação e intimação dos réus, foi deferido a citação através de edital. Sem manifestação, a DPU foi nomeada a fim de representar os interesses dos executados. Interpostos embargos à execução, houve a seguinte decisão:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se com a execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a DPU exerceu seu papel institucional de curadora especial, não entendo possível condenação em honorários da embargante/executada, pelo singelo motivo de que sua citação foi ficta. Sequer se saberia dizer se efetivamente embargaria, ou não, caso efetivamente encontrada. Ou seja, pelo princípio da causalidade, vejo necessidade de afastar a condenação de honorários. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, a exequente foi intimada a se manifestar no sentido do regular andamento do feito. Exequente peticiona requerendo constrição de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e SERP. É o relatório. Fundamento e decido. Há ferramentas tecnológicas que são fornecidas ao Judiciário para otimizar o resultado útil de processos executórios, as quais devem ser deferidas quando requeridas, se pertinentes à fase processual. Por outro lado, algumas ferramentas de investigação patrimonial são submetidas a constante aprimoramento pelo CNJ, por isso elas devem ser empregadas pelo Juízo mesmo sem pedido da parte exequente, que obviamente não tem acesso a essas ferramentas e não necessariamente sabe de sua existência e funcionalidades. Destacam-se (i) o sistema Sniper, de investigação patrimonial; (ii) o SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); e (iii) o JusBrasil, que permite o mapeamento das ações judiciais existentes em nome dos executados, as quais podem ser objeto de diligência pela exequente na busca de créditos penhoráveis. Nesses casos, o emprego das ferramentas está implícito no pedido de adoção de medidas de investigação patrimonial formulado pela exequente com relação aos sistemas mais difundidos (Renajud e Infojud). No caso de insuficiência de meios típicos de execução, ainda é possível o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Confira-se REsp 2.141.068, DJe 24/06/2024).
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Realize-se bloqueio via Sisbajud. 2) Proceda-se à consulta junto ao sistema: 2.1 Infojud, a fim de efetivar pesquisa acerca das três últimas declarações de imposto de renda dos executados. Anote-se sigilo nos documentos juntados referentes à pesquisa Infojud, pois são cobertos por sigilo fiscal. 2.2 Renajud a fim de apurar a existência de veículo(s) em nome dos executados, devendo-se realizar o bloqueio para fins de transferência em caso positivo. 3) Com o resultado das pesquisas realizadas, autorizo a publicação do presente despacho para o fim específico da parte autora se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 4) No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito (v.g. pedido de suspensão), remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão sobrestados, até nova manifestação de qualquer das partes. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal