Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: DIANA THAIS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: JAIME DA COSTA - SP113484, JULIANA BARBOSA DOS SANTOS ALBERTO - SP206032 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003926-62.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Tendo em vista a manifestação da Executada (Id 281956909), defiro o pedido de desbloqueio dos valores constantes da Id 281340492, considerando os valores ínfimos bloqueados, bem como conforme entendimento da jurisprudência no sentido da impenhorabilidade de valores não excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, confira-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). ART. 833, X, DO CPC. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - Impenhorabilidade reconhecida em relação ao valor bloqueado, uma vez que este é inferior a 40 salários mínimos. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029845-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 09/05/2023) Assim sendo, proceda-se, de imediato, o desbloqueio, intimando-se, na sequência, as partes para ciência. Cumpra-se e intimem-se. Campinas, 14 de maio de 2023.