Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RICARDO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001773-50.2020.4.03.6183 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE RICARDO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOSE RICARDO GONCALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: LISIANE ERNST - SP354370-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença decidiu a questão nos seguintes termos: “... No caso em apreço, a parte autora pretende seja averbado como tempo especial os seguintes períodos: 1 – Período de 01/11/1982 a 29/03/1984 – Empresa de Transportes Coutinho Ltda. 2 – Período de 23/01/1986 a 13/08/1986 – Empresa Viação Gato Preto Ltda. Para comprovar o labor em atividade especial no período, o autor apresentou cópia de sua CTPS com anotação dos vínculos empregatícios na função de cobrador (fls. 73 e 75 do anexo 2). Observo que a função de motorista/cobrador foi considerada especial até 28.04.1995. Após essa data, para que a atividade de motorista seja considerada especial, é necessária a comprovação da exposição ao agente agressivo por meio de formulário e laudo técnico pericial. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE PENOSIDADE. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA A PARTIR DA LEI Nº 9.032/95. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (DIB: 01/4/1998) e pleiteia o restabelecimento do benefício (DCB: 01/9/2004), suspenso pelo réu porque não mais vislumbrou a existência das condições especiais, com exposição efetiva aos agentes nocivos. 2. A atividade de motorista de caminhão teve a penosidade reconhecida pelos Decretos nº 53.831/64 (item 2.4.4.) e nº 83.080/79 (item 2.4.2.), sendo admitida como especial até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Desse modo, consideram-se especiais os períodos de 01/4/1974 a 21/11/1978, 02/7/1979 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 31/5/1983, 01/7/1983 a 16/8/1988, 01/9/1988 a 28/7/1992 e de 13/10/1992 a 28/4/1995. 3. Os formulários DSS-8030 apresentados apenas informam a atividade executada pelo apelado (dirigia de caminhão trucado com capacidade de 12 toneladas), silenciando quanto às condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por tal razão, considera-se o período de 29/4/1995 a 21/ 3/1997 como tempo de serviço comum. 4. Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à revisão da RMI, eis que detém 32 anos, 8 meses e 4 dias de contribuição, resta deferido o restabelecimento da aposentadoria. Impõe-se a confirmação da tutela antecipada, eis que presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil. 5. Juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ) e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação, respeitada a Súmula nº 148 do STJ. A partir do dia 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária devem ser computados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o entendimento do Relator. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de ustiça. 7. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário. (APELREEX 200781000018730, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/02/2012 - Página::199.) Assim, é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pela parte autora entre 01/11/1982 a 29/03/1984 e 23/01/1986 a 13/08/1986. 3 – Período de 01/12/1988 a 10/11/1989 – Empresa Sunei Bicicletas Acessórios e Peças Ltda. 4 – Período de 20/11/1989 a 29/06/1990 – Empresa Euroflex Indústria e Comércio Ltda. 5 – Período de 16/10/1990 a 22/06/1991 – Empresa Transportes Luft Ltda. 6 – Período de 01/04/1992 a 15/04/1992 – Empresa Torc Terraplanagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda. 7 – Período de 01/03/1993 a 25/10/1994 – Empresa Rodoviário Transmarina Ltda. Para comprovar que trabalhou em atividade com condições especiais, apresentou cópia de CTPS (fls. 77-79 do arquivo n. 2). Inicialmente, para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Até 28.04.1995, a função de motorista era considerada especial quando se tratasse de condutor de caminhão e ônibus, bem como no caso de tratorista. Porém, para que a conversão fosse possível deveria haver prova inequívoca de condução dos aludidos veículos pesados. A simples anotação em CTPS do exercício da função de motorista, sem especificar o veículo, não é suficiente para o acolhimento do pedido. Isso porque, mesmo em empresas de transporte urbano ou outras transportadoras, há trabalhadores envolvidos com a atividade fim da empresa – que dirigem os ônibus ou caminhões – e outras que se dedicam, por exemplo, a atividades administrativas – os quais podem dirigir veículos pequenos. No caso em comento, a parte autora apresenta apenas cópia de sua CTPS que indica o exercício da função de motorista sem identificar o veículo, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional. Ademais, a parte autora não apresenta os formulários sobre “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos”, que indicam a categoria profissional e os agentes agressivos aos quais o trabalhador estava exposto e através dos quais a empresa se compromete civil e penalmente com a veracidade das informações prestadas, nem laudo pericial, não comprovando a especialidade das atividades desempenhadas. Assim, os períodos acima não podem ser averbados como especiais. 8 – Período de 01/07/1991 a 31/10/1991 – Empresa Intermaster Transportes Ltda. O autor não apresentou documentos para comprovar o exercício de atividade especial par esse período, de modo que não pode ser averbado. Em decisão de sequência nº 9 dos autos, a parte autora foi instada a instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de apresentar PPP adequado às formalidades legais e, principalmente, legível. A parte autora peticionou informando que os documentos já haviam sido apresentados. Assim, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a especialidade das atividades nos períodos invocados....” Quanto ao tempo especial, até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico). A partir de 29.04.1995, em face do advento da Lei nº 9.032/95, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova (formulários SB-40 ou DSS 8030), até 05.03.1997 (exceto para ruído e calor, que sempre exigiram laudo técnico). A partir de 06.03.1997, mediante formulário embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica, por força da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997. Dessa forma, possível o enquadramento dos períodos de 16.10.1990 a 22.06.1991 e de 01.03.1993 a 25.10.1994, em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, com base no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Já quanto aos períodos de 01.12.1988 a 10.11.1989, de 20.11.1989 a 29.06.1990, 01.07.1991 a 31.10.1991 e de 01.04.1992 a 15.04.1992, inviável o reconhecimento como especial, ante a ausência de comprovação de qual tipo de veículo o autor dirigia, não havendo sequer a anotação do CBO. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como tempo especial os períodos de 16.10.1990 a 22.06.1991 e de 01.03.1993 a 25.10.1994, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.10.2018). Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001773-50.2020.4.03.6183 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial enquadrada por categoria profissional (motorista de caminhão). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001773-50.2020.4.03.6183 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP defiro da tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta decisão. Oficie à AADJ. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ATÉ 28.04.1995, É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ACEITANDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR, QUE SEMPRE EXIGIRAM LAUDO TÉCNICO). A PARTIR DE 29.04.1995, EM FACE DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, NÃO MAIS É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, DEVENDO EXISTIR COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA (FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030), ATÉ 05.03.1997 (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR, QUE SEMPRE EXIGIRAM LAUDO TÉCNICO). A PARTIR DE 06.03.1997, MEDIANTE FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO, OU POR PERÍCIA TÉCNICA, POR FORÇA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.172/1997. POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS DE 16.10.1990 A 22.06.1991 E DE 01.03.1993 A 25.10.1994, EM QUE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, COM BASE NO CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.2, ANEXO II, DO DECRETO Nº 83.080/79. JÁ QUANTO AOS PERÍODOS DE 01.12.1988 A 10.11.1989, DE 20.11.1989 A 29.06.1990, 01.07.1991 A 31.10.1991 E DE 01.04.1992 A 15.04.1992, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAL TIPO DE VEÍCULO O AUTOR DIRIGIA, NÃO HAVENDO SEQUER A ANOTAÇÃO DO CBO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.