Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ARAUJO DE NOBREGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555, SUZANA ANGELICA PAIM FIGUEREDO - SP122919-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0527697-46.1983.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proferida no Processo n. 5276977 nos seguintes termos: "(..) revisar o indeferimento administrativo e facultar à Administração, nos termos do art. 4°, §5Ç 3° e 4°, da Emenda Constitucional n° 26, de 27.11.85, a reincorporação ou a passagem para a inatividade, guardado, no que tange aos efeitos financeiros, o princípio da irretroatividade da lei." Outrossim, condenou a UNIÃO FEDERAL " (...) nas custas do processo e honorária, estimada em 20% sobre o valor da causa corrigido." (id 15771042 - fls. 147/150). Em sede de apelação, o TRF3 deu provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário do autor, "para conceder-lhe os benefícios da anistia preconizada na Lei 6.683 de 28/08/79, com os efeitos financeiros a contar da promulgação da referida lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Emenda Constitucional n° 26, de 27/11/85, no tocante às promoções devidas, como se da atividade não tivesse sido afastado, mantendo, quando ao mais, a douta sentença recorrida" (id 15771042 - fls. 181). A decisão foi integrada pela decisão proferida no embargos declaratórios opostos pela União: "(...) para declarar que o v. acórdão embargado considerou que o disposto no artigo 1°, parágrafo 20 da Lei n°6683/79 não impede a concessão da pretensão do apelante" (id 15771042 - fls. 181/204). Com o trânsito em julgado (id 15771042 - fl. 245), o exequente deu início ao cumprimento de sentença (id 15771042 - fl. 273). A UNIÃO foi citada, nos termos do art. 632, do C.P.C. (1973), e opôs embargos à execução, que recebeu o n. 0013522-35.2005.4.03.6100. Os mencionados embargos à execução foi sentenciado em 26/09/2008, reconhecendo a existência de valores a serem percebidos pelo exequente no total de R$ 1.139.280,15 apurados até 04/1997 (id 15771856 - fls. 100/102 e 104/105). O TRF3, em 2012, deu provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e anulou a sentença (id 15771856 - fls. 107/112). A partir da nulidade da sentença dos embargos, a parte demandante passou a formular diversos pedidos, inclusive em grau recursal, de expedição de precatório de valor incontroverso, causando um enorme tumulto processual. A decisão Id. 48599765 -fl. 266, de 2018, registra bem a situação. Posteriormente, foi proferida nova sentença nos mencionados embargos à execução, nos seguintes termos: "Embora a decisão transitada em julgado não tenha expressamente se referido à ficha de controle constando os decênios, gratificações e adicionais não gozados, é certo que o título executivo concedeu ao autor todos os benefícios da anistia preconizada na Lei 6.683/79, com os efeitos financeiros a contar da promulgação da referida lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Emenda Constitucional n° 26, de 27/11/85, no tocante às promoções devidas, como se da atividade não tivesse sido afastado. Desta feita, em que pese o esforço argumentativo da embargante, no momento do oposição dos presentes embargos, a executada não havia promovido o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na ação principal, porquanto naquele instante a União Federal não havia expedido as apostilas resultantes da r. Decisão exequenda, tampouco a nova ficha de controle constando o cômputo dos anos de serviço para efeito das promoções sequentes até o posto de capitão, com proventos de Major, com a inclusão dos decênios, gratificações e adicionais não gozados. Neste cenário, ainda que no curso do processo tais documentos tenham sido expedidos e apresentados, o pedido formulado na exordial, no momento do ajuizamento, se mostrava improcedente e toda a discussão acerca dos valores a que o exequente faz jus (obrigação de dar) será objeto de apreciação nos autos principais, em sede de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, o exequente, em 2022, deu início ao cumprimento de sentença, no que tange ao pedido de pagar quantia certa (Id. 247829656), por parte da UNIÃO FEDERAL (id 48602426). Posteriormente foi proferida decisão em sede embargos de declaração opostos pelo exequente, acolhendo-os parcialmente, para determinar à UNIÃO FEDERAL que se manifestasse acerca do pedido de expedição de precatório, com base em valores supostamente incontroversos, bem como para que juntasse a documentação funcional do exequente (id 264754868). A UNIÃO FEDERAL promoveu a juntada da documentação (id 267523810). Outrossim, apresentou proposta de acordo em 04/12/2022 (id 270252440). A parte autora apresentou contraproposta (id 276260745). Outrossim, requereu a intimação da UNIÃO FEDERAL para a juntada da documentação necessário ao processamento da execução (id 311936793). Intimada a UNIÃO FEDERAL apresentou nova proposta (id 343223599). Dada vista à parte autora sobreveio manifestação (id 347791615) na qual requer a expedição de precatório do valor incontroverso, referente aos valores apresentados pela UNIÃO FEDERAL. Outrossim, renova a apresentação de contraproposta. É o relato. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de precatório do incontroverso, uma vez que os valores apresentados referem-se a uma proposta para conciliação. Tão pouco se mostra possível utilizar-se os valores apresentados nos autos dos embargos à execução, como valores incontroversos, uma vez que a sentença proferida originalmente, que reconheceu valores devidos pela UNIÃO FEDERAL foi anulada pelo E. T.R.F., da 3.ª Região, sendo proferida nova sentença que os julgou improcedentes. Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que se manifeste acerca da contraproposta apresentada pelo exequente (id 347791615). Outrossim, deverá o exequente, no mesmo prazo, quais documentos deixaram de ser apresentados pela UNIÃO FEDERAL, uma vez que a executada já afirmou taxativamente que os apresentou nos autos. Manifestem-se as partes acerca do interesse na conciliação, com remessa dos autos à Cecon. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.