Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
17ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
M.A.DE OLIVEIRA ESTACIONAMENTOS - ME
Reu
Advogados / Representantes
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
07/11/2024, 16:01
Expedida/certificada
03/09/2024, 18:56
Mero expediente
29/08/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:32
Expedida/certificada
10/06/2024, 15:11
Mero expediente
07/06/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: M.A.DE OLIVEIRA ESTACIONAMENTOS - ME, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Ante o requerido no(s) Id(s) n(s)º 263521106, 263521106 e 295040746, restando esgotadas as diversas diligências realizadas em busca de bens livres de propriedade da parte executada e em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008285-68.2015.4.03.6100 defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à parte executada M.A. DE OLIVEIRA ESTACIONAMENTO – ME – CNPJ nº 61.415.808/0001-24 e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA – CPF nº 091.269.198-00. Restando positiva a pesquisa, promova a Secretaria a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, ficando assegurado o acesso as partes aos presentes autos. Nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, 11 de março de 2024. pkl
13/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2024, 20:40
Expedida/certificada
12/03/2024, 20:40
Mero expediente
12/03/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: M.A.DE OLIVEIRA ESTACIONAMENTOS - ME, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA D E S P A C H O id 263521106 - O executado Marco Antonio de Oliveira foi regularmente citado. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, a exequente requereu a penhora “on line” de ativos financeiros e veículos.. Com o deferimento, foram juntadas pesquisas negativas aos autos (ids 246373886 e 262587606). Considerando a ineficácia das pesquisas realizadas, a exequente requereu diligências no sistema INFOJUD, para localização de bens penhoráveis das executadas (id 263521106),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008285-68.2015.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro. A utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud dá-se com ordem genérica para a localização de valores ou veículos. Quanto ao sistema Infojud, registro que o mesmo representa uma verdadeira quebra de sigilo fiscal, não se revelando instrumento ordinário de execução patrimonial.
Trata-se de medida excepcional, com emprego dentro da esfera de razoabilidade e proporcionalidade Não é demais lembrar que a busca por veículos é realizada pelo Renajud e a pesquisa de ativos em instituições financeiras é feito pelo Sisbajud. Quanto aos bens imóveis, a exequente já demonstrou em inúmeros feitos que possui capacidade de realizar as pesquisas e apresentá-las em Juízo, mediante acesso aos cartórios de registros de imóveis. Portanto, revela-se desnecessária a intermediação do Juízo na questão referida. Intime-se a exequente do teor das decisões juntadas no id 274510570, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, prazo esse em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o aludido prazo sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados na forma do art. 921, §2º do CPC e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Int. SãO PAULO, 19 de maio de 2023.