Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NILDA SIMEI BEVILACQUA Advogado do(a)
RECORRENTE: RIGIA CARLA DE MELO - SP382627-A
RECORRIDO: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000544-50.2020.4.03.6120 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NILDA SIMEI BEVILACQUA Advogado do(a)
RECORRENTE: RIGIA CARLA DE MELO - SP382627-A
RECORRIDO: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NILDA SIMEI BEVILACQUA Advogado do(a)
RECORRENTE: RIGIA CARLA DE MELO - SP382627-A
RECORRIDO: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Aposentadoria Por Idade Híbrida (Art. 48, § 3º, Lei 8.213/91): Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mister se faz a presença dos requisitos exigidos pelas leis que o disciplinam. O benefício pleiteado está previsto no artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (...) Ademais, a carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da Lei 8.213/91. Pois bem, a princípio o art. 143 da Lei 8.213/91 veio a tutelar os trabalhadores rurais que permaneceram no meio rural por toda vida, reclamando a comprovação de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo mesmo prazo previsto para a carência (uma vez que os trabalhadores rurais não recolhiam contribuição). O problema é que muitos trabalhadores não implementavam o requisito da “imediatidade”, pois, em face de suas trajetórias laborais haviam exercido atividades rurais no passado, mas se deslocaram do campo para a cidade (o chamado êxodo rural), passando a exercer atividades urbanas. Então, esses trabalhadores não poderiam receber aposentadoria por idade rural, porquanto trabalhou no final da vida em atividade urbana, mas também não conseguiria acessar a aposentadoria por idade urbana, em razão de não implementar o período de carência. De fato, a situação era paradoxal. Conferia-se um tratamento mais gravoso para o segurado que havia contribuído pouco, mas tinha contribuído, enquanto concedia benefício para o trabalhador rural que exerceu atividade rural por toda vida, sem que houvesse o pagamento de contribuições. Assim, na tentativa de evitar essas distorções desarrazoadas, o legislador pátrio editou a Lei nº. 11.718/2008, que redefiniu os §§ 2º, 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, sendo que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 passou a permitir ao segurado mesclar período urbano ao período rural e vice-versa, mas mantendo-se o limite etário de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. Dessa forma, após 23/06/2008, data da vigência da lei mencionada acima, é possível a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que um dia foi rural (sem contribuição), desde que se enquadre em outra categoria de segurado (empregado, contribuinte individual ou trabalhador avulso), observando-se a idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. A essa espécie de aposentadoria foi atribuído o nome de aposentadoria por idade híbrida ou mista, porquanto permitiu a mescla dos requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim, quando não atendido o disposto no § 2º do art. 48 para concessão da aposentadoria por idade rural (aposentadoria especial), é reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria por idade híbrida, computando ao tempo rural (sem contribuição) períodos de tempo urbano (com contribuição), inclusive para efeitos de carência, apenas não aproveitando a redução de cinco anos na idade e aplicando-se a regra do § 4º, também do art. 48, para o cálculo da renda mensal do benefício. De início, sedimentou-se o entendimento no STJ, que passou a ser acompanhado pela TNU, no sentido de se admitir a aposentadoria por idade híbrida tanto para a última atividade rural quanto para a urbana, fixando a tese em julgamento de Incidente Representativo de Controvérsia (Tema 131), que fixou a seguinte tese: “Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou do requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado efeito de carência, ainda que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10 - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200, de 20/10/2016). Registre-se, ainda, que a última controvérsia com relação à aposentadoria por idade híbrida trazida à baila, foi quanto à possibilidade de se utilizar o “tempo remoto e descontínuo de atividade rural (sem contribuição)” para o cômputo da carência para ser somados ao tempo de atividade urbana (com contribuição), exercida a qualquer tempo (ou seja, com contribuições vertidas a qualquer tempo), afastando-se a necessidade de comprovação do exercício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, ao contrário, se para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida seria necessário se comprovar o efetivo exercício da atividade rural (sem contribuição) e da atividade urbana (com contribuição), dentro do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Assim, após o sobrestamento de todos os feitos no pais, no mês de 09/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.007/STJ a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Por fim, no que se refere ao empregado rural com registro em carteira profissional (com registro ou não no CNIS), vale mencionar, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência, ainda que se trate de período remoto, pois se trata de período contributivo. No referido julgado, se firmou o posicionamento de que não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). Neste ponto, entendo que os empregados rurais com registro em CTPS, mesmo que anteriores a 1991, devem ter seus períodos de trabalho reconhecidos, para fins de carência, também na concessão da aposentadoria por idade urbana ou híbrida. Da produção de provas do período rural: No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto. Do Caso Concreto: No caso concreto, a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de atividade rural de 1986 a 2009, que somados aos períodos de atividade urbana anotados no CNIS, possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Pois bem. Para fins de comprovação da atividade rural a parte autora apresentou os seguintes documentos, como início de prova material: A) Certificado de Registro de Imóveis da propriedade rural do cônjuge da parte autora, Matrícula nº 6618, na comarca de Itápolis, tendo em seu teor a comunicação da compra do mencionado imóvel por eles (cônjuge e autora) na data de 23 (vinte e três) de julho de 1986 (mil novecentos e oitenta e seis) e a venda em 05 (cinco) de novembro de 2009 (dois mil e nove); B) Guias pagas do CERTIFICADO DE CADASTRO, elaborado pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), datados do ano de 1986 (mil novecentos e oitenta e seis) a 1996 (mil novecentos e noventa e seis); C) DECLARAÇÃO PARA CADASTRO DE IMÓVEL RURAL –DP, produzido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), datado no dia 25 (vinte e cinco) de maio de 1987 (mil novecentos e oitenta e sete); D) guia do pagamento a FEDERAÇÃO AGRICULTURA ESTADO DE SÃO PAULO, datado no dia 20 (vinte) de setembro de 1991 (mil novecentos e noventa e um); E) guia de contribuição Sindical/Assalariados Rurais, emitido pelo CONTAG (Confederação Nacional Dos Trabalhadores na Agricultura), datadas nos anos de: 1997 (mil e novecentos e noventa e sete); 2003 (dois mil e três); 2007 (dois mil e sete); 2008 (dois mil e oito); 2009 (dois mil e nove); F) guia de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, emitido pelo Ministério do Trabalho (MTB), juntamente com a Confederação Nacional da Agricultura-CNA e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR,datados nos anos de 1997 (mil e novecentos e noventa e sete) a 2008 (dois mil e oito); G) guias do CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR), emitido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), comprovando a atividade rural do imóvel no período de: 1996 (mil e novecentos e noventa e seis), 1997 (mil e novecentos e noventa e sete), 1998 (mil e novecentos e noventa e oito), 1999 (mil e novecentos e noventa e nove), 2000 (dois mil), 2001 (dois mil e um), 2002 (dois mil e dois). H) Autorização de baixa da Cédulas de Créditos, registrado na Matrícula do Imóvel, denominadas: CRPH n° 9.422-8, CRPH n°21.921-1, CRPH n° 36.519-1, CRPH n° 62.433-9, todas fornecidas pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS –CREDICITRUS, datado em 19 (dezenove) de novembro de 2007 (dois mil e sete) a favor da autora e seu cônjuge; No caso em concreto, entendo que a parte autora juntou aos autos início de prova material, a fim de comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, viável de serem corroboradas por prova oral. Feitas essas considerações, é visível que há início de prova documental que indique o exercício de atividade rural, devendo ser dada oportunidade à parte autora a corroborar tais provas, através de prova testemunhal, sob pena de se configurar cerceamento de defesa. Ademais, é importante frisar que, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Desta forma, resta claro que deve ser reaberta a instrução processual para que a parte autora possa complementar com a realização de prova oral, o início de prova material já existente nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000544-50.2020.4.03.6120 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 1986 a 2009, que somados aos períodos de atividade urbana anotados no CNIS, possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa uma vez que não houve produção de prova testemunhal, entendendo que a improcedência foi prematura. Sustenta que os documentos apresentados são válidos para fins de início de prova material e comprova suas atividades rurais em regime de economia familiar. Por estas razões, pretende a anulação do feito, com o retorno dos autos à vara de origem para a realização da prova testemunhal. Alternativamente, requer a procedência do pedido, com base nas provas materiais produzidas nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000544-50.2020.4.03.6120 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de ANULAR a r. sentença, devolvendo-se os autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a colheita de prova oral. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE SER CORROBORADA POR PROVA ORAL. ANULAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A COLHEITA DE PROVA ORAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora juntou como início de prova material contemporânea da atividade rural em regime de economia familiar, tais como, a comprovação da titularidade de propriedade rural em nome do cônjuge (Sítio São Pedro) até a venda da propriedade em 2009, além de Declaração do INCRA, guia de pagamento da Federação Agrícola do Estado de São Paulo, guias de contribuição sindical emitida pela CONTAG (1997 a 2009), dentre outras. O início de prova material pode ser corroborado por prova oral. Início de prova material não deve ser confundido com suficiência de prova material. Comprovação de atividade urbana a partir de 2011, já reconhecida administrativamente pelo INSS. 3. Recurso da parte autora que se dá provimento para o fim de anular o feito e determinar o seu retorno para colheita de prova oral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.