Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZA APARECIDA DOS SANTOS DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000921-29.2011.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$ 397.533,25, atualizados para novembro de 2022 - ID 268322600. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 348.540,97, atualizado para novembro de 2022 - ID 275316618 e ID 280822855. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 392.500,86, atualizados para novembro de 2022. Manifestação das partes. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial (ID 319500169) estão de acordo com os termos do julgado, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/07/2008. Constato que as partes divergem, em síntese, sobre o valor da RMI e sobre a incidência de juros e correção monetária. Nesse sentido, verifico que os cálculos da Contadoria pertinentes à RMI, à correção monetária e aos juros de mora foram elaborados com observância fiel aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Observo, ainda, que a contadoria expressamente esclareceu a forma de cálculo da RMI (ID 319500169), bem como as impugnações das partes, motivo pelo qual acolho seu parecer como parte integrante desta decisão. Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 392.500,86 (trezentos e noventa e dois mil, quinhentos reais e oitenta e seis centavos), atualizado para novembro de 2022. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Encaminhem-se os autos à CEAB/DJ, para implantar a RMI calculada pela contadoria judicial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.