Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE SANCHES MONIZ MASSARAO - SP291732-E, CLISIA PEREIRA - SP374409
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003577-71.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 250972946, apontando que o cálculo do INSS não ultrapassou os limites do julgado. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início cabe, nesta oportunidade, em cumprimento do título judicial, fixar o percentual de honorários sucumbenciais à parte autora em 10% (dez por cento) do valor apurado em conta de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 85, §3º, I, ambos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Neste diapasão, de acordo com o parecer contábil judicial, cabe o acolhimento dos cálculos do INSS, porquanto realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos do Impugnante/Réu, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 145.829,92 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), para setembro de 2021, conforme cálculos com ID 233492775, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará a parte Impugnada/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada (ID 168795388), sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 05 de agosto de 2022.