Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE FREITAS NAZARIO Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003387-22.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período especial de trabalho, assim como período de trabalho rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/ 201.541.788-0, DER em 19/08/2021. Requer, ainda, condenação em danos morais. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade de alguns de seus períodos de trabalho, bem como deixou de considerar período de 10/10/1980 a 12/06/1988 em que exerceu atividade rural, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 246250315). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo Comum em favor da competência do Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 247791080). Houve réplica, com requerimento de produção de provas testemunhal, pericial e expedição de ofício judicial para empregadores juntarem laudo com os períodos laborados pelo autor (Id 252028199). Deferida a produção de prova testemunhal, mediante a expedição de Carta Precatória para a oitiva de testemunhas, com o diferimento da apreciação do pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício (Ids 257968733, e 269228216 e 280636599). Realizada a audiência para a oitiva de testemunhas no Juízo deprecado da 2.ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP, foi devolvida a Carta Precatória junto do termo de audiência e ofício com senha de acesso aos autos no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ids 299104982, 299104983 e 299104988). Manifestação da parte autora sobre a devolução da Carta Precatória, reiterando o requerimento de produção de prova pericial (Id 299981174), indeferido (Id 307550625). Manifestação do autor, que juntou documentos e reiterou os requerimentos de produção de prova pericial e expedição de ofício judicial para empregadores juntarem laudo com os períodos laborados pelo autor (Ids 309201914 e seguintes), que foram indeferidos (Id 322880034). Juntada da Carta Precatória – Id. 331095289. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Rejeito a preliminar suscitada de incompetência em razão do valor atribuído à causa, eis que o autor justificou o valor atribuído (Id. 245197216). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95. Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Nesse sentido também decisões do C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR). No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos. Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico. O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova. E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum. Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade. Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico. Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária. Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos. Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo. Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15). Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP). Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E. Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997. 3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício- A parte autora pretende que seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 01/11/2001 a 10/04/2003; 01/12/2003 a 01/04/2005 e de 01/10/2005 a 01/03/2006, laborados para o empregador Jose Bueno De Godoy; e de 01/04/2006 até 17/11/2006; 01/03/2007 a 28/11/2007; 22/02/2008 a 01/12/2008; 06/04/2009 a 13/12/2009 e de 01/02/2010 a DER, laborados na empresa Nardini Agroindustrial LTDA. Analisando a documentação trazida aos autos, verifico que referidos períodos não podem ser considerados especiais, ante a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos que pudessem ensejar o enquadramento pleiteado. Nesse particular, observo que em relação aos períodos de 01/11/2001 a 10/04/2003; 01/12/2003 a 01/04/2005 e de 01/10/2005 a 01/03/2006 laborados para o empregador Jose Bueno De Godoy não foram juntados documentos tais como formulários SB-40/DSS-8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e laudos técnicos subscritos por profissionais competentes, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária. Com relação aos períodos de 01/04/2006 até 17/11/2006; 01/03/2007 a 28/11/2007; 22/02/2008 a 01/12/2008; 06/04/2009 a 13/12/2009 e de 01/02/2010 a DER, laborados na empresa Nardini Agroindustrial LTDA, verifico que o PPP juntado ao Id. 245197248 p 52/53, indica nível de ruído dentro dos limites permitidos pela legislação previdenciária, o que afasta a especialidade pretendida. Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado. Ressalto ainda que os laudos periciais apresentados são inaptos, a meu ver, a comprovar a especialidade, vez que diversos os locais de trabalho periciados, assim como não se referem à mesma atividade exercida pelo autor de motorista e auxiliar de serviços gerais (CTPS Id. 245197248 p. 18 e 20/22), não sendo possível, assim, estender-se as conclusões obtidas ao presente caso. Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Do Período Rural - A parte autora almeja o reconhecimento de tempo em que alega ter laborado em atividades rurícolas, nos períodos de 10/10/1980 a 12/06/1988. Inicialmente, destaco que, para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a comprovação da atividade rural até 30/10/1991 independe do recolhimento de contribuições. Contudo, a partir de 31/10/1991, o aproveitamento do tempo rural para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91 e da súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. AGROPECUÁRIA. AVERBAÇÃO. 7/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal apto a comprovar o tempo de serviço rural. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante os termos da jurisprudência deste STJ, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2160526/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13/03/2023) (Negritei). Dito isso, acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental): § 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de contribuição) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001088-47.2021.4.03.6138, 9ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Julgamento: 03/10/2024, Intimação via sistema Data: 07/10/2024). (Negritei). É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido Diploma Legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. Nesse passo, revejo meu entendimento anterior, no sentido de que a parte autora deve juntar documentos que sirvam como início de prova material referente a cada ano a que almeja o reconhecimento de labor rural como segurado especial, para reconhecer o lapso de tempo amparado entre documentos, desde que corroborado por prova testemunhal. A prova testemunhal, portanto, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal. 2. Inexiste exigência legal no sentido de que a prova material se refira ao período de carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, desde que ela seja consolidada por prova testemunhal harmônica, demonstrando a prática laboral rurícola referente ao período objeto da litigância. Precedentes. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). (Negritei). No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 577, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ademais, modifico meu entendimento anterior para aceitar como início de prova material do labor campesino eventuais documentos em nome dos genitores, que atestem o exercício da atividade rural em regime de economia familiar dos 12 aos 18 anos de idade da parte autora, desde que amparados em robusta prova testemunhal que assevere sua participação na atividade rurícola para o sustento da família. Isso porque as regras ordinárias da experiência indicam que os filhos menores de idade coabitam com seus pais, e que a realidade da vida campesina, principalmente até o fim da década de 1980, era a de que os filhos de trabalhadores rurais exerciam, ao menos a partir dos 12 anos de idade e em auxílio aos seus pais, o labor rural para a subsistência da unidade familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. (...) (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.928.406/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/09/2021) (Negritei). PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - Vale registrar ainda que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural a envolver segurado especial em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). (...) (TRF da 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0010515-55.2017.4.03.9999, rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 17/10/2024) (Negritei). Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, do Superior Tribunal de Justiça). Já em se tratando do trabalho rural exercido pelo menor de 12 anos de idade, entendo que, em regra, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento. Nesse caso, para o reconhecimento do tempo rural, a prova produzida nos autos deve demonstrar, com segurança, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 3. O fato de a parte autora ser aluna de escola agrícola somente comprova a participação nas atividades rurais pertinentes ao programa educacional do colégio, às quais, inclusive, eram atribuídas notas para fins de avaliação, sendo insuficiente para sua qualificação como segurado especial para fins previdenciários. (TRF4, AC 5018362-25.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023) (Negritei). Há, no caso em exame, início de prova material, consubstanciada na certidão de casamento de Id. 245197248 p 47, datada de 1987, em que consta a profissão de lavrador, bem assim nas certidões de nascimentos dos filhos do autor (Ids. 245197248 págs. 49/51), datadas de 1990, 1994 e 1999, nas quais consta a profissão de lavrador exercida pelo autor. Verifico, contudo, que cabe descaracterizar a força probante da declaração de exercício de atividade rural, apresentada no Id. 245197248 p 43/45, porquanto, malgrado tenha sido preenchida, além de extemporânea, não foi devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público, não possuindo, assim, a força probatória concedida pelo artigo 106, inciso III, da Lei n.º 8.213/91 (em sua redação original). Assim, diante dos documentos apresentados, entendo que o autor comprovou ter exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, cabendo, ainda, a análise quanto à extensão do período em que isso ocorreu. Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram que o autor exerceu trabalho rural. Asseveraram que ele laborava de forma remunerada em propriedade rural de terceiros a partir dos 14 anos de idade. A testemunha Pedro asseverou que conhecia o autor desde aproximadamente 1988, quando trabalharam juntos na área rural, em diversas propriedades, quando o autor tinha em torno de 14 anos de idade. Já a testemunha Joao Carlos afirmou que trabalhou com o autor desde quando tinham 14 anos plantando diversos cereais na área rural, a partir de quando o autor trabalhou em diversas propriedades rurais, por aproximadamente 12 anos seguidos. Afirmaram saber das idades porquanto trabalhavam de forma semelhante que o autor. Assim, em face das provas produzidas, reconheço o período rural pretendido de 10/10/1980 a 12/06/1988. - Da indenização por danos morais – Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. O benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2.Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79. 3.O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4.Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5 Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício ou o indeferimento do pedido administrativo, lastreados em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenham o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tais procedimentos, não se justifica o pedido de indenização por danos morais. 6.Sucumbência recíproca mantida, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7.Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000229-22.2020.4.03.6120, rel. Des. Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28/08/2024) - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento do período rural acima mencionado, somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente (Id. 245197248 p 65), verifico que o autor, na data do requerimento administrativo, em 19/08/2021, o autor possui 34 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição, conforme planilha que segue, não contando com tempo suficiente à concessão do benefício requerido de aposentadoria por tempo de contribuição, isso porque não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 3 meses e 1 dias). Ainda não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 6 meses e 2 dias). Verifico ainda que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA 13/06/1988 19/01/1989 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 7 2 ETEL-ESTUDOS TECNICOS LTDA (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) 17/08/1989 10/01/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 6 3 EMPREITEIRA SANCHES & TRAVAGIN S/C LTDA (EMPRIREM-INDPEND,PRES-EMPR) 01/11/1990 13/02/1992 1.00 1 anos, 3 meses e 13 dias 16 4 J A S COMERCIO DE FRUTAS LTDA 01/08/1992 03/06/1993 1.00 0 anos, 10 meses e 3 dias 11 5 ADAUTO BALSANELLI 01/07/1994 01/08/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 1 dias 2 6 WALTER APPARECIDO DORIGAN 01/10/1994 19/12/1994 1.00 0 anos, 2 meses e 19 dias 3 7 ADAUTO BALSANELLI 02/01/1995 04/09/1998 1.00 3 anos, 8 meses e 3 dias 45 8 JOSE BUENO DE GODOY 02/08/1999 12/04/2001 1.00 1 anos, 8 meses e 11 dias 21 9 JOSE BUENO DE GODOY 01/11/2001 10/04/2003 1.00 1 anos, 5 meses e 10 dias 18 10 JOSE BUENO DE GODOY 01/12/2003 01/04/2005 1.00 1 anos, 4 meses e 1 dias 17 11 JOSE BUENO DE GODOY 01/10/2005 01/03/2006 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dias 6 12 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 01/04/2006 17/11/2006 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 8 13 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 01/03/2007 28/11/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 28 dias 9 14 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 22/02/2008 01/12/2008 1.00 0 anos, 9 meses e 10 dias 11 15 COMERCIAL DE FRUTAS YAMAGIN LTDA 01/12/2008 07/02/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias Ajustada concomitância 2 16 NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 06/04/2009 13/12/2009 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 17 NIT:CPF:CARLOS ALBERTO DE FREITAS NAZARIO HERMINIA BALSANELLI NAZARIO NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA (19/09/2024 19:50:44IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/02/2010 30/07/2024 1.00 14 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 174 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5462418163) 18/05/2011 10/07/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 - 10/10/1980 12/06/1988 1.00 7 anos, 8 meses e 3 dias 93 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 9 meses e 13 dias 183 30 anos, 2 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 1 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 1 mês e 10 dias 187 31 anos, 1 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 5 meses e 28 dias 402 51 anos, 1 meses e 3 dias 83.5861 Até 31/12/2019 32 anos, 7 meses e 15 dias 403 51 anos, 2 meses e 20 dias 83.8472 Até 31/12/2020 33 anos, 7 meses e 15 dias 415 52 anos, 2 meses e 20 dias 85.8472 Até a DER (19/08/2021) 34 anos, 3 meses e 4 dias 423 52 anos, 10 meses e 9 dias 87.1194 Assim, o pleito merece ser parcialmente provido, apenas para que sejam reconhecidos o período rural acima destacado, para fins de averbação previdenciária. Nesse plano, ressalto que, muito embora o autor tenha realizado pedido condenatório (concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição), é inegável a existência de elemento declaratório contido implicitamente em seu bojo, a tornar possível a concessão de provimento judicial meramente declaratório. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer o período de atividade rural de 10/10/1980 a 12/06/1988, nos termos da fundamentação supra, procedendo, assim, a pertinente averbação para fins previdenciários. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.