Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: CRISLAINE PONCIANO SCAQUET
APELANTE: CRISTINA SCAQUET MIZUSAKI Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A Advogado do(a) PARTE
AUTORA: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011165-12.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA SUCEDIDO: ERMELINDO CONCEICAO SCAQUET PARTE
Trata-se de apelação interposta por CRISTINA SCAQUET MIZUSAKI contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que negou provimento aos embargos declaratórios, mantendo aquela outrora proferida, em que deu procedência à impugnação do INSS para declarar a inexistência de valores a serem executados, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC. Requer a apelante a reforma da sentença. De início, requer o sobrestamento do feito até final decisão do REsp n. 1.957.733/RS – Tema 1.140. No mérito, fundamenta que a causa de pedir do processo de conhecimento se restringiu, exclusivamente, ao fato do benefício base ter disso diminuído pela incidência do menor valor teto, o que alega ter ocorrido no caso em voga, acarretando o reconhecimento do direito pelo título executivo judicial. Suscita, ainda, que título determina a observância do quanto for decidido no RE 564.354 para a adequação das rendas mensais iniciais. Alega que os cálculos por si apresentados estão de acordo com o título executivo e o Recurso Extraordinário mencionado. Afirma que a contadoria judicial da primeira instância foi impertinente em seu parecer ao entender não haver proveito econômico para a parte, contrariando o direito alcançado pela segurada em vias ordinárias. Sem contraminuta apresentada. Despacho determinando o envio do feito à Contadoria deste e. TRF3 em id. 314318257. Parecer da contadoria e cálculos em id. 327221454 e anexos. Manifestação da agravante em id. 328077030 discordando o parecer contábil. Alega que a contadoria elaborou os cálculos desconsiderando o quanto decidido pelo c. STF no RE 564.354/SE e no título executivo judicial. Aduz que o decidido no Tema 1.140 pelo c. STJ acerca dos critérios de cálculos a serem adotados ainda não transitou em julgado. Sustenta que o critério preconizado pelo c. STJ contraria frontalmente o disposto nos art. 14 e 5º das Emendas 20 e 41 e pela Tese do Excelso Pretório do RE 564.354/SE. Sem manifestação pelo INSS. É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Afasto, de início, o pedido de sobrestamento processual, pelo não cabimento neste momento processual. Registro, por oportuno, que o c. STJ determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), o que não é o caso dos autos. A controvérsia posta a deslinde diz com a homologação do parecer da contadoria, pelo magistrado de origem, o qual alega a apelante estar em desencontro com o título executivo judicial e RE 564.354/SE. O título executivo judicial conferiu à parte a aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas ECs 20/98 e 41/03. Cito: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito da parte recorrente à aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG 564.354 (ART. 932, VIII, do CPC c/c 21, §2º, RISTF). A despeito do reconhecimento do direito, a fase de cumprimento de sentença exige a existência de vantagem econômica, ou seja, de valores efetivamente devidos ao segurado. No caso em tela, a Contadoria Judicial, ao reavaliar os cálculos conforme os critérios definidos no Tema 1140 do STJ e RE n. 564.354 / STF, por ordem do despacho de id. 314318257, ofertou parecer informando não haver diferenças a favor da exequente, haja vista que as rendas mensais readequadas estariam inferiores àquelas pagas nas competências 12/98 e 01/04. Cito: “Assim, levando-se em consideração o julgado do RE nº 564.354/SE, somente teria vantagem com a readequação o segurado que tivesse a renda mensal devida de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) e a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico). Contudo, no caso em tela, os valores atingidos seriam de R$ 785,50 em 12/1998 e de R$ 1.369,56 em 01/2004. Portanto, tendo em vista que não houve limitação no benefício, e sendo o objeto da ação a readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não mera revisão de RMI, inexistiria vantagem em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140.” O parecer e cálculo de liquidação apresentados pela contadoria judicial devem prevalecer, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes, salvo prova inequívoca em contrário, ônus do qual a parte não se desincumbiu, sendo certo que, intimada a se manifestar, a parte discordou sem apresentar, contudo, elementos hábeis a afastar a conclusão do setor contábil. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por ausência de vantagem econômica. Pretensão de revisão da aposentadoria, com DIB em 23/12/1982, com base no RE 564.354 (Tema 76 do STF), para aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o direito à revisão da aposentadoria com base no RE 564.354 (Tema 76), seria possível o prosseguimento da execução na ausência de valores a receber, segundo apuração da Contadoria Judicial conforme os critérios do Tema 1140 do STJ.III. Razões de decidir Embora reconhecido o direito à revisão com base no Tema 76 do STF, a fase de execução exige a demonstração de vantagem econômica, o que não foi comprovado. A Contadoria Judicial concluiu pela ausência de valores a serem pagos, dada a inexistência de limitação ao maior valor-teto e rendas mensais recalculadas inferiores às pagas. A decisão monocrática observou corretamente que a discussão contábil caberia na execução, momento no qual a parte autora não impugnou adequadamente o laudo. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida a extinção da execução por ausência de interesse processual superveniente. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do direito à revisão de aposentadoria com base no Tema 76 do STF não autoriza o prosseguimento da execução se ausente vantagem econômica. 2. A ausência de valores a receber, apurada por laudo contábil não impugnado, justifica a extinção do cumprimento de sentença por falta de interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 925. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1140. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000100-27.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 22/07/2025)” “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. REFLEXO NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. TEMAS 76/STF E 1.140/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Na resolução do Tema 1.140, quanto aos benefícios anteriores à CF/88, a tese de revisão dos tetos foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. 2. No julgamento do Tema 76/STF, restou decidido ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. 3. O regramento previdenciário vigente na sistemática da legislação anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto. 4. Infere-se, pois, que a revisão pelas EC n. 20 e 41 não significou alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, vale dizer, deve-se manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. 5. Tendo a Contadoria apurado que o valor do salário de benefício atualizado de Cr$ 2.215.778,17 não sofreu incidência do teto limitador de Cr$ 2.830.980,00 vigente no momento do pagamento, concluiu pela inexistência de vantagem financeira na adequação das rendas mensais aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. 6. Não trouxe a parte agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014565-36.2020.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DA EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA COMO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Caso em Exame 1. Apelação interposta contra decisão que homologou o parecer da contadoria judicial em cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de diferenças a favor da exequente em revisão decorrente da aplicação dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o parecer da contadoria judicial estaria em desacordo com o título executivo judicial e com o entendimento firmado no RE 564.354/SE, quanto à aplicação dos novos tetos previdenciários. III – Razões de decidir 3. O título executivo judicial reconheceu o direito à aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do entendimento assentado no RE 564.354. 4. Na fase de cumprimento de sentença, exige-se a demonstração de vantagem econômica decorrente da revisão, com valores efetivamente devidos ao segurado. 5. A contadoria judicial, ao reavaliar os cálculos conforme os critérios definidos no Tema 1140 do STJ e no RE 564.354/SE, concluiu pela inexistência de diferenças a favor da exequente. 6. O parecer da contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo que goza de fé pública e se encontra equidistante das partes, deve prevalecer salvo prova inequívoca em contrário, ônus do qual a parte não se desincumbiu, limitando-se a discordar dos cálculos sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão do setor contábil. IV – Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE; TRF3, ApCiv 5000100-27.2017.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5014565-36.2020.4.03.6183. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão