Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BERTIOGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICSON DA SILVA - SP113980
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003260-35.2019.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bertioga em face de Caixa Econômica Federal - CEF, cobrando valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Instado, em razão do trânsito em julgado do decidido no RE n. 928.902, o exequente não se opôs à extinção do feito. Decido. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, tem por objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial, compete à Caixa Econômica Federal, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei n. 10.188/01, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (TRF3, AI 201003000013204, Desemb. Fed. LUIZ STEFANINI, j. 10/01/2011). Ao decidir sobre a responsabilidade tributária da CEF, o Excelso Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir que: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. (RE - 928.902, Rel. Alexandre de Moraes, STF.) O acórdão prolatado no RE n. 928.902 foi divulgado no DJe na data de 11.09.2019, com trânsito em julgado certificado em 27.09.2019. Nessa linha a Caixa Econômica Federal deve ser considerada imune do recolhimento do IPTU relativo ao imóvel indicado na inicial, em face da garantia constitucional consistente na imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal), in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." Por consequência, o título executivo extrajudicial é inexigível.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da CDA e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do mesmo Código. Sem condenação em honorários, ante a ausência de exceção de pré-executividade ou embargos. Sem custas processuais, conforme o artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável a remessa necessária (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 100 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso III do §3.º do art. 496 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2011 era de R$ 658,28 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), de sorte que o valor da execução, à data da sua propositura, não ultrapassava o valor de alçada disposto no artigo 34 da Lei n. 6.830/80. P.R.I. SANTOS, 10 de março de 2022.