Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR ZANELATO - SP456587 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARLENE SESTITO - PR19160 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES DECISÃO 1. Preliminarmente, observa-se que o patrono Wilson Miguel atuou no feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Após o óbito do referido patrono, a parte foi intimada a regularizar sua representação processual (ID 339529819) e outorgou poderes aos patronos ANTONIO CESAR ZANELATO - OAB SP456587 e MARLENE SESTITO - OAB PR19160, conforme procuração acostada no ID 348158872/348158854. Diante da concordância dos atuais patronos com a conta apresentada pela autarquia (ID 366874604/ 364553072), os cálculos foram homologados na decisão de ID 372143763. Em face da decisão foram opostos, pelo espólio do patrono Wilson Miguel, os embargos de declaração, acostados no ID 374479463, nos quais a parte questionou a omissão quanto ao pagamento da verba sucumbencial e contratual, bem como insurgiu quanto a ausência de aplicação do TEMA 1050/STJ no cálculo acolhido. Apresentadas as contrarrazões (ID 412637438) 5. Em decisão proferida por este Juízo foi determinado que o contrato de honorários deveria ser executado em via própria, bem como foi declarada preclusa a questão atinente ao Tema 1050/STJ. Consigne-se, ademais, que, em relação aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os atuais causídicos ingressaram nos autos tão somente na fase final do processo (ID 348158854), foi reconhecido que recebimento de tais verbas pertence aos sucessores do advogado falecido (Wilson Miguel). 6. Contra a decisão que julgou os embargos foi interposto, pelo espólio do patrono Wilson Miguel, o agravo de instrumento nº 5030269-38.2025.4.03.0000, no qual foi proferida a decisão acostada no ID 565148252, que julgou prejudicado o recurso em relação ao pedido atinente aos honorários contratuais, diante do acordo entabulado pelas partes quanto a referida verba (ID 479386204) e não conheceu o recurso quanto aos demais pedidos. Salienta-se que o referido agravo ainda encontra-se em julgamento.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005685-39.2003.4.03.6183
Diante do exposto, expeça-se ofício requisitório para pagamento, no valor pricipal de 16.264,16 e dos honorários sucumbenciais de R$ 2.439,62, ambos atualizados para maio de 2025 (ID 364553072). Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme acordo firmado entre as partes (ID 479386204): 22,5% para o espólio do patrono Wilson Miguel e 7,5% para os atuais causídicos (3,75% à patrona MARLENE SESTITO - OAB PR19160 e 3,75% ao patrono ANTONIO CESAR ZANELATO - OAB SP456587). Anote-se a conversão do pagamento à ordem do juízo no ofício principal e sucumbencial. Em momento oportuno, após o pagamento, os valores deverão ser transferidos, por meio de ofício de transferência, para as partes, que deverão apresentar nos autos seus dados bancários e informação acerca da isenção do imposto de renda. Prazo de 5 (cinco) dias para ciência desta determinação. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5030269-38.2025.4.03.0000. Int.