Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DUE FRATELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, MAMED ALE FAITARONE Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS BIGS MARTIN - SP46600 TERCEIRO
INTERESSADO: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO FURQUIM DE FARIA - SP307731 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCOS DE SOUZA - SP139722 D E S P A C H O ID 298982797:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008321-34.2011.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de embargos de declaração interpostos por Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., em face da decisão do ID 296964208, fundados nas seguintes razões: "... Conforme se observa dos autos o Exequente alegou fraude a execução envolvendo a ora Peticionária e postulou o bloqueio da matricula de seu imóvel, além de posterior penhora do mesmo para satisfazer o crédito em execução. Assim, após intimação determinada por este r. juízo, a Peticionária teve que contratar advogado e se defender nos autos, a fim de fosse excluída do feito, bem como desbloqueado o imóvel. A r. decisão embargada acolheu os fundamentos da Peticionária, indeferindo os pedidos formulados pela Exequente e determinou sua exclusão do feito. No entanto, com o devido respeito, considerando que houve necessidade de a Peticionária contratar advogado para se manifestar nos autos, por fatos e requerimentos que a Exequente deu causa, deve haver a condenação desta no pagamento de verba honorária....". Decido. Desnecessária a oitiva da exequente, porquanto os embargos são manifestamente descabidos. Inexiste na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto não é o caso de condenação do exequente na verba sucumbencial. Isto porque Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. não é parte neste feito, logo sequer possui legitimidade para interposição do recurso ora apreciado. A sua inclusão na autuação foi feita na qualidade de “interessada” tão somente para que pudesse tomar conhecimento da decisão que seria proferida sobre a pretensão fazendária e tivesse acesso aos autos para possibilitar-lhe o exercício da ampla defesa no ajuizamento dos Embargos de Terceiro (vide despacho ID 244176252). Assim, não foi vencedora, já que não integrava a lide. A exclusão da autuação do feito – na qualidade de interessada – foi determinada porque o fato que a ligava ao processo deixou de existir. Ainda, a decisão que determinou a intimação para se manifestar sobre a pretensão da exequente era para que ajuizasse Embargos de Terceiro (ID 48995408), o que não fez e este sim, poderia dar ensejo a obtenção da verba pretendida. Isto, aliás, foi reiterado na decisão do ID 259731951. Por fim, a rejeição do requerimento do exequente não decorreu da atuação do patrono da Nutricionale. Basta ver a decisão do ID 296964208 para se chegar a esta conclusão. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do ID 298982797. Cumpram-se o quarto e o quinto parágrafos da decisão ID 296964208. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.