Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ISABEL DE FATIMA OBATA DA SILVA, JOSE APARECIDO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN OLIVEIRA DA SILVA - SP430619-A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS - OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000786-57.2021.4.03.6125 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL DE FATIMA OBATA DA SILVA, JOSE APARECIDO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN OLIVEIRA DA SILVA - SP430619-A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS - OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ISABEL DE FATIMA OBATA DA SILVA, JOSE APARECIDO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: RENAN OLIVEIRA DA SILVA - SP430619-A
RECORRIDO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS - OURINHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso presente, em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a documentação médica relativa à parte autora fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora “trabalhou como agente escolar, finalizado trabalho por encerramento de vínculo. Afastada para tratamento de neoplasia maligna de mama direita entre DIB 18/1/2013 DCB 15/09/2014. Deu sequência a vigilância oncológica em serviço especializado e documentado. Passou em perícia judicial com esse perito em 3/8/2016 com incapacidade por outro evento – fratura complicada de tornozelo entre 22/3/2016 a final de 12/2016 conforme conclusão do laudo. Conforme laudos seriados continuou com anastrosol, por pelo menos cinco anos, e documentados exames de imagem negativos para metástases em 2019, sendo a última tomografia em dezembro de 2019. Tem metástase óssea documentada por tomografia de coluna lombar de 08/5/2020, data de início de nova incapacidade, confirmada por outros exames de imagem, passando a tratamento com quimioterapia paliativa. Evoluiu a óbito por complicações associadas a evolução da doença neoplásica em 16/11/2021”. Em suma, após analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada, o médico perito concluiu que a autora era portadora de “neoplasia maligna de mama direita” (quesito 1). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de câncer de mama, com tratamento padrão – mastectomia radical a direita, radioterapia, quimioterapia, seguida de trastazumab por um ano e depois hormonioterapia com tamoxifeno e posteriormente anastrosol. Teve evento com incapacidade temporária – fratura complicada de tornozelo entre 22/3/2016 a final de dezembro de 2016 conforme laudo pericial desse perito. Tem documentado evolução e incapacidade por metástases ósseas em 08/5/2020, com tratamento paliativo e evolução final a óbito em 16/11/2021” (quesito 2). Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou que os “diagnóstico em 14/11/2012 por biópsia incapacidade e afastamento entre DIB 18/1/2013 DCB 15/09/2014. Nova incapacidade por fratura tornozelo entre 22/3/2016 a final de dezembro de 2016. Evolução da doença oncológica e nova incapacidade documentada a partir de 08/5/2020 por metástases ósseas que persistiu até a data do óbito em 16/11/2021” (quesito 3 - grifei). Assim, apesar de acometida por uma doença que a incapacitou, e cujo desfecho foi o óbito, verifico que no caso presente a autora não fazia jus ao benefício aqui pretendido, na medida em que a doença e respectiva incapacidade eram preexistentes ao seu reingresso ao RGPS. Da análise dos dados do CNIS anexados aos autos (id 255407367), constata-se que o último vínculo da autora como segurada empregada deu-se no período de 12/07/2012 a 30/04/2013. Em seguida, a autora passou a receber do INSS o auxílio-doença NB 600.346.921-1, com DIB em 18/01/2013 e DCB em 15/09/2014. Após essa data, a autora perdeu sua qualidade de segurada – na melhor das hipóteses quanto à extensão do período de graça a que aludem os §§1º e 2º do art. 15 da LBPS – em 21/11/2017, e só voltou a verter contribuições a partir da competência 06/2020, com pagamento da contribuição em 12/06/2020. Ou seja, quando a autora voltou a recolher contribuições previdenciárias aos cofres públicos, já estava total e definitivamente incapaz para o trabalho por conta das metástases ósseas decorrentes do câncer de mama, constatadas em 08/05/2020. O art. 59, §1º da LBPS é claro ao prescrever que “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No caso presente, resta evidenciada a preexistência da doença e da incapacidade ao reingresso da autora ao RGPS, presumindo-se que sua intenção foi beneficiar-se de uma prestação previdenciária frente a um fato preexistente. Assim sendo, o pleito da parte autora encontra óbice no art. 59, §1º da LBPS (em relação ao auxílio-doença) e no art. 42, §2º da mesma lei (em relação à almejada aposentadoria por invalidez), motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)” O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000786-57.2021.4.03.6125 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a preexistência da incapacidade. Nas razões recursais, a parte autora alega que o perito constatou que a doença incapacitante da autora surgiu 14/11/2012. Embora a DCB tenha ocorrido em 15/09/2014, tal fato não comprova que autora havia recuperado a capacidade para o trabalho. Argumenta que a autora permaneceu em tratamento de câncer realizando hormonioterapia com tamoxifeno e anastrosol, por pelo menos cinco anos. Desse modo, configura-se que a autora jamais obteve a cura, tampouco a capacidade para o trabalho, pois sempre teve que se dedicar ao tratamento da doença que viria a ceifar sua vida repentinamente. Sustenta que em 08/05/2020, teve evolução da doença que teve início em 14/11/2012, comprovando que jamais houve a recuperação da neoplasia maligna que gerou o óbito da autora. Dessa forma, o benefício é devido desde a cessação indevida ocorrida em 15/09/2014. Caso esse não seja o entendimento de V. Exa., subsidiariamente, requer a concessão do benefício desde a nova solicitação ocorrida em de 02/03/2021, uma vez que o laudo pericial e o evento morte, comprovam que a doença da autora estava em constante evolução, inclusive ocasionando a morte da autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000786-57.2021.4.03.6125 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. NEOPLASIA MALIGNA MAMA DIREITA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA A PERÍODO ANTERIOR AO SEU REINGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LEI 9.099/99). 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a preexistência da incapacidade. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta neoplasia maligna de mama direita e houve incapacidade nos períodos 18/01/2013 a 15/09/2014, 22/03/2016 a 12/2016 e 08/05/2020 até a data do óbito em 16/11/2021. A parte autora retornou ao RGPS em 01/06/2020, o que caracteriza a preexistência da incapacidade. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.