Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JANE FURQUIM PINTO Advogado do(a)
RECORRENTE: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-69.2021.4.03.6323 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JANE FURQUIM PINTO Advogado do(a)
RECORRENTE: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JANE FURQUIM PINTO Advogado do(a)
RECORRENTE: KAREN MELINA MADEIRA - SP279320-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos. Acerca do auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, o dispositivo invocado pela recorrente (Decreto n.º 3.048/99) determina o seguinte: “Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a distinção feita entre o segurado empregado e o empregado doméstico se refere à data a partir da qual é devido o benefício pela Previdência Social. Contudo, para ambos os tipos de segurado, é obrigatório que o afastamento seja superior a quinze dias. No caso dos autos, a parte autora ficou afastada de seu labor por 14 dias apenas, não sendo devido o benefício. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-69.2021.4.03.6323 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual JANE FURQUIM PINTO pretende a condenação do INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, o que lhe foi negado administrativamente. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, à qual compareceu a parte autora. Após a realização da perícia foi juntado aos autos o competente laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “com 42 anos, feminino, estudou até quarto ano primário, trabalha atualmente como doméstica registrada, retornou após afastamento por 14 dias quando teve infecção por Covid 19 com suspeita clínica, porém com exame negativo. Atestado de 14/7/2020 documenta a suspeita clínica e necessidade de afastamento por 14 dias”. Após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o médico perito afirmou que a autora apresentou “síndrome gripal com agente não identificado” (quesito 1), explicando que “trata-se de autora com sintomas de síndrome gripal documentado desde 12/7/2020, passou em consulta dia 14/7/2020 sendo indicado, frente ao contexto de pandemia, risco epidemiológico isolamento social por 14 dias, documentado por atestado médico. O fato do exame de PCR covid 19 ter sido negativo não afasta a possibilidade de ter sido essa a causa na época pelo sabidamente conhecido, falso negativo dos exames de PCR, de até 30%” (quesito 2). Em suma, concluiu o perito que a autora esteve incapaz para o trabalho por um período de 14 dias após 14/07/2020 (quesito 3). Ocorre que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 é claro ao prescrever que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Da mesma forma, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) assim dispõe: Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; No plano infralegal, a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 regulamenta a matéria nos seguintes termos: Art. 335. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso. (...) § 4º Para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária é obrigatório, ao segurado de todas as categorias, que a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual seja superior a 15 (quinze) dias. No caso, o médico perito foi enfático e conclusivo ao afirmar que a incapacidade que acometeu a autora estendeu-se por um período de 14 dias, frente à indicação de isolamento por risco epidemiológico. Portanto, ausente requisito indispensável à concessão do pleito perseguido nesta demanda (art. 59, Lei nº 8.213/91), outra sorte não há senão julgar-lhe improcedente o pedido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Sem honorários e sem custas nos termos da lei. Publique-se (tipo A). Registre-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo recursal. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo e devidamente preparado, se o caso, fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos”. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária por 14 dias, com DIB em 14/07/2020. Alega que o art. 72, inciso I do Decreto n.º 3048/99, autoriza a concessão do benefício, ao empregado doméstico, independentemente do período de afastamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000280-69.2021.4.03.6323 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.