Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HOFFMANN & GOMES LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO JOSE DE AZEREDO - SP161165
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001461-35.2012.4.03.6121 Intime-se a empresa exequente para se manifestar acerca do pagamento realizado pelo Conselho. Bem assim, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Com as informações, expeçam-se os ofícios de transferência eletrônica. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL