Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ ANTONIO VESCO Advogados do(a)
AUTOR: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000092-63.2022.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). O pedido de reconhecimento de tempo especial em vista da submissão a agente nocivos deve ser comprovado documentalmente, na forma da legislação previdenciária. No caso de períodos até 28/04/1995, basta a comprovação de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa pela legislação. Se a atividade não constar do anexo aos Decretos n. 53.831/64 e 89312/84 e dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, é necessária a juntada de PPP ou formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40). A partir da Lei n° 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em qualquer caso. Assim, para esses períodos, imprescindível a juntada de PPP. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), sendo que a ausência de juntada da documentação, acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) por sua aferição para todos os períodos, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, quando não suscitada dúvida objetiva acerca de seu conteúdo (nesse sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). No caso de estar incompleto o documento, deverá a parte autora diligenciar para obter a documentação apta a comprovar a especialidade na forma da legislação. Questionamentos acerca da fidelidade e/ou correção do conteúdo do PPP e laudo técnico são descabidas na Justiça Federal. A pretensão de retificação desta documentação é afeta ao âmbito trabalhista. A admissão da prática neste juízo acarretaria, inclusive, ferimento do contraditório e ampla defesa, uma vez que afeta diretamente interesse da empregadora que não figura no polo passivo da presente ação (nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018). Saliente-se que a prova oral não supre a comprovação da especialidade do labor. A prova pericial, por sua vez, só é devida em situações excepcionalíssimas. Ciente as partes das considerações, cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo legal. Após, vista à parte autora para impugnar a contestação. Tupã, data da assinatura eletrônica.