Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVANI ARAUJO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELADO: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751-A ADVOGADO do(a)
APELADO: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000441-69.2022.4.03.6121 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por DALVANI ARAÚJO DE MEDEIROS em face da Autarquia Previdenciária, na qual se postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo segurado instituidor Miguel Victor de Araújo, falecido esposo da autora, nas empresas Sered Industrial, de 01/10/1981 a 13/10/1987, e Volkswagen do Brasil, de 19/11/2003 a 10/11/2012, para fins de revisão do benefício originário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 162.068.796-5, desde a DER de 03/12/2012, com reflexos na revisão do benefício derivado de Pensão por Morte NB 173.217.440-4, desde a DER de 06/06/2017. A sentença recorrida (ID 277094738) julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados pelo segurado falecido Miguel Victor de Araújo nas empresas Sered Industrial, de 01/10/1981 a 13/10/1987, e Volkswagen do Brasil, de 19/11/2003 a 10/11/2012, determinando ao INSS que procedesse à respectiva averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,40, bem como à majoração da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor desde 03/12/2012, com consequente majoração e revisão da pensão por morte titularizada por DALVANI ARAÚJO DE MEDEIROS, desde 06/06/2017, com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente pela Autarquia. O Juízo de origem condenou, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, determinando que a liquidação observasse o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Também consignou a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de tutela e fixou que, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios seria definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1050/STJ. Em suas razões recursais (ID 277094740), o INSS limita sua insurgência ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 10/11/2012, laborado na Volkswagen do Brasil. Sustenta, em síntese, que, para períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/2003, a aferição do agente ruído deveria observar obrigatoriamente a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN, o que, segundo a Autarquia, não teria sido observado no PPP apresentado. A autarquia previdenciária argumenta que a mera indicação da intensidade do ruído no formulário, desacompanhada da informação expressa em NEN, não bastaria para caracterizar a nocividade da exposição. Invoca, para tanto, a disciplina dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 4.882/2003 e da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como entendimento firmado no âmbito do Tema 1083/STJ, segundo o qual, ausente a indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, apenas seria possível adotar o nível máximo ou pico de ruído mediante perícia técnica judicial apta a comprovar a habitualidade e a permanência da exposição. Ao final, o INSS requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 19/11/2003 a 10/11/2012, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer o prequestionamento da matéria, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários nos termos da Súmula nº 111/STJ, a declaração de isenção de custas e taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou relativos a benefício inacumulável. Em contrarrazões (ID 277094745), DALVANI ARAÚJO DE MEDEIROS pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a insurgência recursal do INSS se restringe ao período de 19/11/2003 a 10/11/2012, laborado pelo segurado falecido Miguel Victor de Araújo na Volkswagen do Brasil, e que o PPP juntado aos autos demonstra a exposição ao agente nocivo ruído em patamar superior ao limite de tolerância vigente à época, notadamente após o Decreto nº 4.882/2003, cujo limite seria de 85 dB(A). A apelada aduz que o PPP constitui documento hábil à comprovação da exposição a agentes nocivos, elaborado a partir de dados técnicos e por profissionais habilitados, não podendo o segurado ou seus dependentes serem prejudicados por eventual deficiência formal imputável ao empregador. Sustenta, ainda, que caberia ao INSS produzir prova em sentido contrário, inclusive por meio de fiscalização junto à empresa, e que eventual irregularidade no preenchimento do formulário ou na metodologia utilizada não teria o condão de descaracterizar a especialidade reconhecida em primeiro grau. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto nº 2.172/1997, incidem as normas do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame das preliminares e, na sequência, do mérito recursal. Afasto, inicialmente, eventual óbice atinente à legitimidade ativa da parte autora. DALVANI ARAÚJO DE MEDEIROS é titular do benefício de Pensão por Morte NB 173.217.440-4, instituído em razão do falecimento de Miguel Victor de Araújo, segurado titular do benefício originário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 162.068.796-5. A pretensão deduzida possui natureza revisional, com reflexos econômicos no benefício derivado de pensão por morte, hipótese em que a pensionista ostenta legitimidade para postular a revisão da aposentadoria do instituidor e da própria pensão dela decorrente. A matéria encontra aderência ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.057, segundo o qual os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado, bem como, não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário, podem postular a revisão da aposentadoria do segurado instituidor, com reflexos na pensão por morte. Também afasto a decadência. O benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição possui DER em 03/12/2012; a pensão por morte possui DER em 06/06/2017; e a ação foi ajuizada em 16/03/2022. Assim, não transcorrido o prazo decenal para revisão do ato concessório, não há falar em extinção do direito potestativo de revisão. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 10/11/2012, laborado por MIGUEL VICTOR DE ARAÚJO junto à Volkswagen do Brasil, sob exposição ao agente físico ruído. O INSS sustenta que, para período posterior a 18/11/2003, seria indispensável a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, reputando insuficientes os dados constantes do PPP. O reconhecimento de atividade especial deve observar a legislação vigente ao tempo da prestação do labor, em respeito ao princípio tempus regit actum. Para o agente físico ruído, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou que se considera especial a atividade exercida com exposição superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir da vigência do Decreto nº 4.882/2003. No caso concreto, os PPPs constantes dos autos correlacionam, de modo suficiente, os períodos reconhecidos e o agente nocivo ruído, nos seguintes termos: Período Empresa Agente nocivo Intensidade informada Limite aplicável Conclusão 01/10/1981 a 13/10/1987 Sered Industrial Ruído 90 dB(A) Superior a 80 dB(A) Especialidade reconhecida 19/11/2003 a 24/06/2010 Volkswagen do Brasil Ruído 88 dB(A) Superior a 85 dB(A) Especialidade reconhecida 24/06/2010 a 10/11/2012 Volkswagen do Brasil Ruído 89,3 dB(A) Superior a 85 dB(A) Especialidade reconhecida O período laborado na Sered Industrial, de 01/10/1981 a 13/10/1987, encontra-se comprovado por PPP que indica exposição habitual e permanente ao ruído de 90 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância então vigente, o que autoriza o enquadramento como tempo especial. Embora a insurgência recursal concentre-se no vínculo mantido com a Volkswagen do Brasil, o conjunto probatório relativo à Sered Industrial compõe a base de cálculo da revisão do benefício originário. Quanto ao período efetivamente impugnado, o PPP (ID 277094667 - pág. 29/33) referente à Volkswagen do Brasil registra exposição ao agente físico ruído em intensidade de 88 dB(A) no intervalo de 19/11/2003 a 24/06/2010, e de 89,3 dB(A) no intervalo de 24/06/2010 a 10/11/2012, ambos acima do limite de 85 dB(A) previsto para o período posterior ao Decreto nº 4.882/2003. O documento também aponta a utilização de dosimetria como técnica de aferição e informa exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui meio probatório idôneo para demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, pois é formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, subscrito por profissional legalmente habilitado, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, reconhece que a comprovação da exposição aos agentes nocivos é feita por formulário, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não procede a alegação de que a ausência de indicação literal do NEN, por si só, inviabilizaria o reconhecimento da especialidade. O Tema nº 1.083/STJ fixou orientação para hipóteses em que constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, estabelecendo que a aferição deve ocorrer, em regra, por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN; ausente essa informação, admite-se a adoção do nível máximo de ruído, desde que comprovadas a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. No presente caso, contudo, os PPPs não se limitam a apontamento genérico ou inconclusivo. Ao contrário, indicam a técnica de medição por dosimetria, registram níveis específicos de pressão sonora superiores ao limite regulamentar e consignam que a exposição se dava de modo habitual e permanente. A prova técnica apresentada, portanto, permite a aferição da nocividade do ambiente laboral, não havendo elemento concreto produzido pelo INSS capaz de infirmar as informações prestadas pela empregadora. A exigência de rigor formal na indicação da metodologia de aferição não pode conduzir, automaticamente, à desconsideração de documento técnico emitido por empregador, especialmente quando o formulário contém dados objetivos de ruído, identifica o agente nocivo, aponta a técnica utilizada e descreve a exposição como habitual e permanente. Eventual deficiência no preenchimento do PPP, quando não acompanhada de prova técnica contrária, não deve ser transferida ao segurado ou à pensionista, pois a elaboração do formulário é obrigação legal da empresa e sua fiscalização compete à Administração Previdenciária. Também não há descaracterização da especialidade pela eventual informação de fornecimento ou eficácia de EPI. Em se tratando de ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, conforme orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555, relativo ao ARE nº 664.335. Dessa forma, comprovada a exposição habitual e permanente de MIGUEL VICTOR DE ARAÚJO ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites legalmente tolerados nos períodos de 01/10/1981 a 13/10/1987, 19/11/2003 a 24/06/2010 e 24/06/2010 a 10/11/2012, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade, com a respectiva averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,40, bem como a revisão do benefício originário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 162.068.796-5 e seus reflexos no benefício derivado de Pensão por Morte NB 173.217.440-4, titularizado por DALVANI ARAÚJO DE MEDEIROS. Mantêm-se, igualmente, a observância da prescrição quinquenal, a compensação de valores já pagos administrativamente ou inacumuláveis, e os consectários legais fixados para a fase de liquidação. Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/2025 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado