Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELETRICA COMERCIAL ANDRA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS DOMINGUES - SP323413
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0016180-07.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Trata-se Mandado de Segurança impetrado ELETRICA COMERCIAL ANDRA LTDA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA para fins de concessão de benefício consistente em SALÁRIO MATERNIDADE para sua funcionária NATALY MICAELE LIBERATO, nos termos da Lei 14.151/2021, não sendo as atividades da funcionária compatível a trabalho Home office. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere da inicial, insurge-se o impetrante contra ato de suposta autoridade coatora ao retardar o cumprimento de sentença judicial. Dispõe o artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei 10.259/01, in verbis: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...)". De seu turno, enquadrando-se o caso nas exceções previstas no mencionado diploma legal, por se tratar a presente ação de mandado de segurança, tenho que este Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar o presente feito, haja vista que as questões ligadas à competência estão crivadas pelo critério da legalidade estrita. Cabe ressaltar, ainda, que, tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL. CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA. 1-Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2- Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3°, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo irrelevante o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 3- Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o 2° Juizado Especial Federal de Vitória, ora suscitante”. (TRF 2ª Região, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, CC 201102010162210, Relator Desembargador Federal ALEXANDRE MIGUEL, E-DJF2R - Data:07/02/2012). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 800 DO CPC. - Recurso interposto em face de decisão, nos autos da ação cautelar, levando em consideração que o valor atribuído à causa não atinge o estabelecido pela Lei 10.259/01, declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais. - Em sendo o processo cautelar acessório do principal, o juízo competente para processar e julgar a ação cautelar será o mesmo daquele competente para julgar a ação principal, nos termos do art. 800, do Código de Processo Civil. - Em vista da ação principal tratar-se de mandado de segurança, que nos termos do art. 3, § 1º, inciso I, da Lei 10.259/01, não está incluído na competência do Juizado Especial Federal, deve ser restabelecida a competência da Vara Federal para o julgamento da ação cautelar. - Reforma da decisão a quo. (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AG - 103511, Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJU - Data:26/02/2004 ). Como se vê, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento da causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 10.259/2001 c/c artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA VIEGAS JUÍZA FEDERAL