Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TNT EXPRESS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS PORTELA RAMOS DE SOUZA - SP389781
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006384-33.2022.4.03.6100
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por TNT EXPRESS BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré à restituição do indébito reconhecido no mandado de segurança nº 0012765-65.2010.4.03.610, acrescido de juros SELIC desde os respectivos pagamentos indevidos, tudo conforme fatos e fundamentos apresentados na inicial. Inicial acompanhada de documentos. A ré contestou a ação. Réplica apresentada pela autora. Houve oportunidade para produção de provas. A prova pericial deferida foi realizada com laudo apresentado no ID 315781273. Pela decisão de ID 365005236 as partes foram intimadas para esclarecerem as divergências apontadas nos cálculos e, com as novas manifestações, houve apresentação de laudo pericial complementar no ID Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora obter a repetição de indébito em decorrência do reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no bojo do Mandado de Segurança nº 0012765-65.2010.4.03.6100. As partes divergiram em relação aos valores. A autora apresentou o montante de R$ 1.460.306,67 (um milhão quatrocentos e sessenta mil, trezentos e seis reais e sessenta e sete centavos), para fevereiro/2022, na planilha de ID 246188389. A parte ré apontou o valor de R$ 1.139.686,09 (um milhão, cento e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos), para fevereiro/2022 (ID 330490682). Foi retificado o valor anteriormente apresentado de R$568.553.93. Para dirimir a questão foi nomeado perito contábil, o qual apresentou os cálculos iniciais no montante de R$ 1.275.415,98 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e oito centavos), para fevereiro de 2022. Em laudo complementar, após a revisão metodológica, o perito apresentou um valor de R$ 1.263.637,13 (um milhão, duzentos e sessenta e três reais, seiscentos e trinta e sete mil e treze centavos), consoante se infere no ID 478051021. As partes apresentaram concordância com os cálculos apresentados (ID 482562094 e ID 548046650). Nestes termos, deve ser julgada procedente a restituição do indébito.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES o pedido e condeno a parte é à restituição do indébito reconhecido no mandado de segurança nº 0012765-65.2010.4.03.6100, no montante de R$ R$ 1.263.637,13 (um milhão, duzentos e sessenta e três reais, seiscentos e trinta e sete mil e treze centavos), atualizados para fevereiro/2022, nos termos supramencionados, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte ré na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto