Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ARMINDA ARAUJO TORQUATO LOPES, JOAO ROBERTO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA - MS5971, VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716 Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA FERREIRA DE ARAUJO OLIVEIRA - MS13716
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0000388-20.2019.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim
Trata-se de Cumprimento de Sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Em ID 161203988, a CEF juntou comprovante de cumprimento voluntário da condenação, todavia realizou o pagamento do débito em outubro 2021 de forma parcial. Em petição de ID 161203995, os executados deram início ao cumprimento de sentença, apresentando os cálculos que entendiam devido quanto ao remanescente, perfazendo o montante de R$ 6.300,00(seis mil e trezentos reais). Despacho de intimação para pagamento em ID 165520342. Em 24/01/2022, a executada solicitou dilação de prazo para apresentação do comprovante (ID 240485155,). Em 16/02/2022, juntou comprovante de pagamento (ID 243074152). Os exequentes alegaram que o depósito foi intempestivo e no valor incorreto, requerendo o pagamento da complementação, bem como de multa e honorários advocatícios, de acordo com o previsto no art. 523, § 1º, do CPC (ID 244017518). A executada ofertou impugnação aduzindo que o pagamento se deu de forma voluntária e que o cálculo apresentado pela parte autora não observou índice IPCA-E, motivo pelo qual pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial para averiguação do valor, conforme data de pagamento (ID 248787653). É a síntese do necessário. DECIDO. Verifico que no despacho de ID 165520342, a parte executada foi intimada para promover, em 15 dias úteis, o pagamento da dívida, ficando advertida que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito seria acrescido dos encargos punitivos do § 1º, art. 523, do CPC. No último dia para o pagamento, em 24/01/2022, a executada informou que não se opunha ao cumprimento e requereu dilação de prazo para apresentação do comprovante. Certo é que, somente em 16/02/2022, foi juntado aos autos o comprovante, não havendo dúvidas quanto à intempestividade. Em que pese a CEF ter requerido dilação de prazo, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 13/10/2021, sendo pago voluntariamente, em um primeiro momento, valor aquém do devido. Demais disso, mesmo após a intimação determinando o ensejo do art. 523, § 1º, do CPC, o adimplemento do remanescente foi realizado fora do prazo previsto. Desta feita, preconiza o art. 523, § 2º, do CPC que “efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante”. Ressalto que não basta a voluntariedade do pagamento para o afastamento da multa, é necessária também a tempestividade. Assim, determino que a ré proceda o pagamento de multa de 10% do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. Quanto aos honorários advocatícios mencionados no mesmo § 1º não se aplicam nesta instância, porque inconsistentes com a sistemática definida pelo art. 55 da Lei 9.099/95. Ademais, no que tange a divergência quanto ao índice de aplicação dos cálculos, precluso o prazo para impugnação. Intimem-se a Caixa para o adimplemento do valor remanescente devidamente atualizado (R$630,00 - multa por atraso e R$79,89 - diferença a menor adimplida - total R$709,89), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser realizado constrição por meio do SISBAJUD. Com o depósito do montante expeça-se alvará á exequente, após venham conclusos para sentença de extinção. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.