Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS JL LTDA e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000028-10.2022.4.03.6104 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Comércio de Madeiras e Ferragens JL Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP. Pretende a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença (15 primeiros dias), férias indenizadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. Requer, ainda, seja declarado o seu direito à restituição ou compensação do crédito tributário. Proferida a sentença, foi concedida parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade das contribuições sociais da Lei n. 8.212/1991 incidentes sobre o auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. Foi reconhecido, ainda, o direito da impetrante à compensação ou restituição do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, a atualização pela taxa SELIC e o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. A impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada no ponto relativo ao terço constitucional de férias, a fim de que seja observada a modulação de efeitos do Tema 985/STF. A União também interpôs apelação. Sustenta a ausência de interesse de agir da impetrante quanto às férias indenizadas. Defende, ainda, a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança e a necessidade de observância dos limites legais à compensação tributária, especialmente o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. Com as contrarrazões, e submetida a sentença ao reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Passo ao exame. Inicialmente, destaco que não será objeto de análise a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, salário-maternidade e valores pagos ao empregado relativos aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, tendo em vista que a União manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Configura-se, assim, exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União, observo que a sentença não concedeu a segurança em relação à rubrica férias indenizadas. O decisum tratou apenas do “terço constitucional (férias indenizadas)”, além das rubricas primeiros quinze dias de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. A impetrante, por sua vez, não se insurgiu contra a omissão da sentença, tendo limitado sua apelação à modulação dos efeitos do Tema 985/STF em relação ao terço constitucional de férias. Assim, inexistindo sucumbência da União quanto às férias indenizadas, falta-lhe interesse recursal nesse ponto. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto à rubrica terço constitucional de férias indenizadas. Quanto ao interesse de agir, ensina a doutrina que: “[o] interesse processual (secundário) pode ser definido como a necessidade da tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), pois não atendido na realidade da vida de forma espontânea. [...] O raciocínio passa pela consideração de que a busca do processo deve resolver um problema do autor. Isso passa tanto pela existência efetiva do problema a ser resolvido (necessidade do meio processual) quanto pela eficácia do meio processual para o resolver (adequação do meio processual). Não existe interesse quando nada exista a solver, sendo a utilização do processo absolutamente desnecessária” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de Oliveira. Manual de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 102) Nos pedidos de natureza declaratória, como no presente caso, a caracterização do interesse processual depende da presença de uma incerteza, ainda que mínima, sobre determinada relação jurídica, hipótese em que a apreciação pelo Poder Judiciário se mostra necessária para a solução da indeterminação, pacificando os conflitos dela decorrentes. Se não há qualquer incerteza, nem mesmo potencial, não há problema a ser resolvido, sendo desnecessária a tutela jurisdicional para a satisfação do interesse da parte. Nesse sentido: “O processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica. Excepcionalmente a lei pode autorizar a declaração de meros fatos. A incerteza jurídica determina ou pode determinar a eclosão de um conflito entre as partes; existe, portanto, no estado de incerteza jurídica um conflito atual ou ao menos o perigo de conflito” (CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 320) No caso concreto, verifico que o terço constitucional de férias indenizadas é parcela que, por expressa previsão legal, não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/1991), inexistindo qualquer divergência jurisprudencial quanto a sua não inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Observo, ainda, não constar da inicial informação de cobrança concreta da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a parcela em questão. Assim, considerando a submissão estrita da Administração aos ditames legais, por força do princípio da legalidade administrativa, bem como a ausência de qualquer incerteza jurídica sobre o tema, não vislumbro presente o interesse de agir no pedido da impetrante. Sobre o assunto, já decidiu esta Primeira Turma: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante à exclusão de diversas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros, além do direito à compensação tributária. A União recorre sustentando ausência de interesse de agir quanto a rubricas já excluídas por lei da base de cálculo e requerendo a manutenção da incidência sobre demais verbas, como auxílio-alimentação, assistência médica e folgas não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir quanto a verbas cuja exclusão da base de cálculo já está prevista em lei; (ii) definir se há incidência de contribuições previdenciárias e parafiscais sobre verbas como auxílio-alimentação e assistência médica em diferentes regimes legais; (iii) determinar se valores pagos por folgas não gozadas integram o salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste interesse de agir quanto a verbas cuja exclusão da base de cálculo já é expressamente prevista em lei, como abono de férias, auxílio-doença, vale-transporte e diárias, não se justificando pronunciamento judicial meramente declaratório. O auxílio-alimentação pago por meio de tickets ou cartões integra a base de cálculo das contribuições até 11/11/2017, sendo excluído apenas após essa data, conforme alteração legislativa e Solução de Consulta COSIT nº 35/2019. A assistência médica e odontológica somente é excluída da base de cálculo das contribuições até 11/11/2017 se comprovada a sua extensão à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme redação vigente à época do art. 28, §9º, “q”, da Lei 8.212/91. Os valores pagos por folgas não usufruídas possuem natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ, e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível o exame judicial de verbas cuja exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros já é prevista expressamente em lei. O auxílio-alimentação pago em tickets ou cartões só deixa de integrar o salário de contribuição a partir de 11/11/2017, conforme nova redação legal. A assistência médica e odontológica somente é excluída da base de cálculo até 11/11/2017 se estendida a todos os empregados e dirigentes. Valores pagos por folgas não usufruídas possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais. O contribuinte tem direito à compensação ou restituição de indébito tributário, respeitados os limites legais e condicionada ao trânsito em julgado da decisão.” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5004294-62.2021.4.03.6108, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 15/08/2025, grifos nossos) Passo ao exame do mérito. Do exame do art. 195 da Constituição Federal, conclui-se ser a contribuição social tributo devido, dentre outras hipóteses, pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada, sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. O inc. I, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 trata da base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, a qual incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. Dessa forma, em regra, o fator materialmente delineador do fato gerador da obrigação consistirá no pagamento ou no crédito de qualquer espécie de remuneração às pessoas mencionadas, independentemente de seu nome, em contrapartida ao trabalho ou ao tempo posto à disposição do empregador ou do tomador do serviço, e o qual se caracterize, por contrato, convenção ou lei, como usualmente devido ou habitual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), estabeleceu como requisitos, para a inclusão de determinada parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, a sua natureza remuneratória e a sua habitualidade. Verba remuneratória, conforme explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP (Temas 687, 688 e 689), é aquela que se destina a retribuir o trabalho, independentemente de sua forma, enquanto indenizatória é a importância que não corresponda a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por sua vez, o §9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 relaciona as diversas verbas sobre as quais não deve incidir a contribuição em tela, por não integrarem o salário-de-contribuição. O rol, contudo, não é taxativo, uma vez que parcelas indenizatórias ou eventuais, ainda que nele não inclusas, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, em atenção aos limites estabelecidos pelo texto constitucional e aos parâmetros fixados em precedentes vinculantes pelas Cortes Superiores. Ressalto que o entendimento acima exposto — referente à contribuição previdenciária patronal — aplica-se, igualmente, à contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT), bem como à contribuição devida a terceiros (Sistema “S”: SESC, SESI, SENAI e outros), tendo em vista a unificação das bases de cálculo promovida pela Lei n. 11.457/2007, sendo todas de competência tributária da União. Dito isso, passo à análise individual das rubricas. Terço constitucional de férias gozadas O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 985 (RE n. 1.072.485/PR) fixou, em 31/08/2020, a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. A ata do referido julgamento foi publicada em 15/09/2020 (ata n. 24, de 31/08/2020). Em 12/06/2024, o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o aresto proferido no RE 1.072.485/PR, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, em razão da alteração do entendimento que prevalecia nos Tribunais Superiores. Veja-se a ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Da leitura da decisão, conclui-se que: I) a partir de 15/09/2020, é devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias; e II) até 15/09/2020, é indevida a cobrança de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias. Entretanto, se já pagas e não questionadas judicialmente, a União não estará obrigada a devolvê-las. No presente caso, considerando que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 05/01/2022, descabe impor à União a obrigação de devolução. Restituição Quanto à restituição, imperioso o acolhimento do apelo para determinar que eventual restituição deva, necessariamente, observar o regime de precatórios previstos no art. 100 da CF, em atenção ao definido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos REs 889.173/MS e 1.420.691/SP, oportunidades em que foram fixadas as seguintes teses (Temas 831 e 1262): “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Compensação Compensação de débitos, no Direito Civil, é o instituto mediante o qual, havendo quem seja, reciprocamente, credor e devedor um do outro, pode-se extinguir as dívidas mutuamente, na medida em que os créditos se compensem, consonante art. 368 do Código Civil. Para tanto, requer-se que se tratem de dívidas líquidas exigíveis, conforme art. 369 do mesmo Diploma. No Código Tributário Nacional, o instituto possui regras específicas, em especial as dispostas nos artigos 170 e 170-A. Nesse passo, a compensação do indébito, que nesse caso pode abranger dívidas vencidas e vincendas (art. 170, CTN), deve observar a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora (art. 170-A do CTN) e a Taxa Selic (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95), desde cada recolhimento indevido. Cumpre notar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 265, afirmou ser devida a observância da legislação vigente na data do ajuizamento da ação para fins de compensação tributária: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” No entanto, ao apreciar o Tema n. 345 (REsp nº 1.164.452), a referida Corte esclareceu possível a adoção de legislação posterior à existente na data do ajuizamento, com a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos legais. Veja-se, a respeito, o voto proferido pelo então Relator, Ministro Teori Zavascki: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas)." No que tange à legislação existente relativa à compensação, conquanto prevista no Código Tributário Nacional, ela só passou a ser efetivamente autorizada com a publicação da Lei n. 8.383/1991, cujo art. 66 limitava sua operabilidade aos tributos de mesma espécie, circunstância a qual veio a ser melhor esclarecida com a edição da Lei n. 9.250/1992 (art. 39), isto é, “imposto, taxa, contribuição federal ou receita patrimonial de mesma espécie e destinação constitucional”. Publicada a Lei n. 9.430/1996, todavia, alargou-se o critério para permitir a utilização de “quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal”. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. Editada a Lei n. 13.670/2018, foi incluído o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007, a permitir a aplicação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições sociais incidente sobre a folha de salários, objeto da Lei n. 8.212/1991 e dos citados arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, contudo, apenas nos moldes que estipula. Transcrevo os dispositivos: Art. 74 da Lei n. 9.430/96: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Art. 26-A da Lei n. 11.457/2007: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” Ressalto, por oportuno, que o art. 26 da Lei n. 11.457/2007 não foi revogado, devendo ser aplicado a todas as hipóteses não previstas no art. 26-A da referida Lei. Em suma: após a edição da Lei nº 13.670/2018, deve ser verificado o meio utilizado para a apuração das contribuições previdenciárias (GFIP ou eSocial): se o contribuinte utilizou a GFIP, a compensação dar-se-á apenas com contribuições previdenciárias devidas da mesma espécie e destinação constitucional, correspondentes aos períodos subsequentes. No entanto, se o contribuinte utilizou o eSocial, pode ser realizada a denominada compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que observadas as restrições impostas pelo artigo 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da União e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, bem como dou provimento à remessa necessária, para reconhecer a ausência de interesse de agir em relação à rubrica terço constitucional de férias indenizadas, julgando o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; bem como para declarar que a restituição e a compensação deverão observar os critérios acima indicados; e nego provimento à apelação da impetrante. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal