Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELISVAN CAMINHA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROLDAO LEOCADIO FILHO - SP296198-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001195-78.2018.4.03.6144 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELISVAN CAMINHA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROLDAO LEOCADIO FILHO - SP296198-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ELISVAN CAMINHA DE CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROLDAO LEOCADIO FILHO - SP296198-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Analisando os autos, verifico que o acórdão proferido não divergiu do entendimento adotado pela TNU. O Tema 174 da TNU trata da metodologia de aferição dos níveis de ruído, a TNU firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (Tema 174) No presente caso, em razão de insuficiência de informação no PPP de fls. 22 do arquivo 02, foi determinada a juntada de laudo técnico pericial, determinação cumprida pelo autor, conforme LTCAT anexado (arquivo 44). Da leitura do LTCAT, verifico que foi encontrado o ruído equivalente contínuo, ou seja, não foi feita a medição pontual do ruído (fls. 15 do arquivo 44). Dessa forma, entendo que o acórdão está em conformidade com o tema 174 da TNU.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001195-78.2018.4.03.6144 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reconhecendo como especiais os períodos de 01/01/2004 a 18/06/2011 e de 12/10/2011 a 01/08/2017, laborados na empresa MIC S/A. – Metalúrgica Indústria e Comércio, no cargo de moldador no setor de moldagem, em razão da exposição a ruído de 92db. Foi determinado o retorno dos autos a esta Turma Recursal para adequar o acórdão à tese fixada pela TNU no Tema 174. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001195-78.2018.4.03.6144 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão, conforme acima exposto. Dispensada a ementa nos termos da Lei. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deixou de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.