Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BENEDITO AZEVEDO DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: MARINA LEMES FERREIRA MOTTA - SP381666, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720, CRISTIANE MONTEIRO - SP356157, FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002428-73.2017.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.613.597-6 pela inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente na elaboração do cálculo da renda inicial, sem limitação ao teto, bem como pagamento das diferenças desde a concessão da aposentadoria. Pleiteia também o reconhecimento do direito de receber concomitantemente os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente e o restabelecimento deste último. Requer ainda o pagamento de indenização por danos materiais relativa a gastos com honorários advocatícios. Alega, em apertada síntese, que recebeu auxílio-acidente (NB 531.426.979-8) de 15.04.2002 até a concessão da referida aposentadoria, em 20.02.2014. Sustenta que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria não considerou os valores recebidos a título de auxílio-acidente, resultando em um valor final de benefício inferior ao efetivamente devido. Determinou-se ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias (ID 3811678). O requerente recolheu as custas processuais (ID 5979149). Acolhida a emenda à inicial, foi determinada a citação do réu (ID 15916814). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 17811473). Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e alega coisa julgada em relação ao pedido de cumulação de benefícios. No mérito, requer a improcedência do pedido. Instado a se manifestar sobre a preliminar de coisas julgada, emendar o valor da causa e apresentar cópia do processo administrativo de concessão do benefício que almeja revisão, sob pena de preclusão (ID 36103789), o autor desistiu do pedido de cumulação de benefícios e requereu expedição de ofício ao INSS (ID 38800301). Foi indeferido o pedido de diligência deste Juízo para fornecimento do procedimento administrativo, bem como determinada manifestação da parte ré sobre a desistência apresentada (ID 48157828). O INSS condicionou a concordância com a desistência à renúncia expressa pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 51741894). Manifestação da parte autora, retificando o valor da causa (ID 52846971). Transcorreu in albis o prazo para o autor apresentar cópia do processo administrativo nº 167.613.597-6. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo a emenda ao valor da causa (ID 52846971). Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 14º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2021. Acolho a preliminar de coisa julgada parcial apresentada pelo INSS. O extrato de consulta processual de ID 17811475 comprova que o pedido de cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente foi objeto do processo nº 0022650-37.2015.8.26.0577, que tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos. O pleito foi julgado improcedente e ocorreu o trânsito em julgado. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, conforme art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas definitivas, conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Tal benefício pode ser cumulado com o exercício de atividade remunerada, posto que há mera redução da capacidade laborativa do segurado, diferentemente do auxílio-doença, no qual o segurado fica totalmente incapacitado para o labor, ainda que temporariamente. A Lei nº 9.528/97 promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, em especial na disciplina do auxílio-acidente. Passou a impedir a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, e em contrapartida permitiu o cômputo dos valores recebidos a título de tal benefício como salário de contribuição para fins de qualquer aposentadoria: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Contudo, devem ser observados os tetos previstos nos artigos 29 e 33 da mesma lei. Nesse sentido, julgado de nossa corte regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. INACUMULABILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA À LUZ DA MP 1.596-14/97. INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA. OBSERVADOS OS TETOS DOS ARTIGOS 29 E 33 DA LEI 8.213/91. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. - Não ocorrência de coisa julgada. No mandamus o impetrante buscava providência negativa (comando de não fazer, abstenção) do agente coator no sentido de deixar de cancelar um dos benefícios previdenciários que até então gozava (aposentadoria ou auxílio); na presente demanda, de cognição exauriente, reivindica tutela de obrigação de fazer, consubstanciada na restauração específica do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente cessado. - Não há temerariedade ou má-fé do demandante no ajuizamento da lide, o qual apenas exercitou sua garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário; revogação da multa que se impõe. - Superada a questão processual, não há óbice a que o julgador passe diretamente à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. Nesse sentido: STJ, REsp n. 866.997/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1T, Julgado em 16/6/2009, DJe 5/8/2009. Precedente. - Questão madura e em condições de julgamento. - A Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, dispunha sobre o auxílio-acidente como benefício de natureza temporária, o qual, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 7°, caput e parágrafo único, deveria ser adicionado ao salário-de-contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante de acidente. - A Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, revogou a legislação anterior e passou a atribuir caráter vitalício e autônomo ao auxílio-acidente, isto é, destacado do benefício principal. Assim, diante de previsão legal quanto ao caráter vitalício do benefício, sua incidência resultaria em indevido bis in idem, pois não se pode incluir no cálculo da renda mensal inicial fator que, de alguma forma, já estaria sendo considerado em vista da nova natureza assumida pelo benefício acidentário. - A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação aos artigos 31 e 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. - Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria somente quando o fato gerador daquele e o início desta são anteriores à vigência da MP 1.596-14/97 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Precedentes. Vide Súmula 507 do C. STJ. - Não obstante a concessão do auxílio-acidente em 1996, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (DIB 2001) é posterior às alterações introduzidas na legislação em comento, de modo que se afigura legítima a conduta do instituto-réu em promover o destaque, impondo-lhe, contudo, sua inclusão no período básico de cálculo na composição da RMI da aposentadoria do segurado. - Devido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/119.235.798-9 desde a indevida cessação: 17/12/2007. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Em virtude da sucumbência, deve o INSS pagar honorários de advogado, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação conhecida e provida. (ApCiv 5002089-26.2018.4.03.6121, RELATOR DES. FED. DALDICE SANTANA, TRF3, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019) No caso dos autos, a parte autora sustenta que o INSS, ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.613.597-6 não considerou os valores por ele recebidos a título de auxílio-acidente, de 2002 a 2014. Porém, essa afirmação não ficou comprovada nos autos. Noto que, ao se analisar concomitantemente os valores indicados na planilha de cálculo do benefício de aposentadoria acostado sob ID 52846974 e as remunerações indicadas no extrato previdenciário (CNIS) de ID 52846976, percebe-se que não há correspondência entre eles. Foi concedido prazo para o autor apresentar cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria, sob pena de preclusão, com o fim de comprovar suas alegações iniciais (ID 36103789). Contudo, quedou-se inerte. Cabe lembrar que o ônus da prova no presente feito era da parte autora, pois cabia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil). Ainda, o art. 434 do mesmo diploma estabelece que as provas documentais, a cargo do requerente, devem ser apresentadas por ocasião da distribuição da ação. Incomprovada qualquer ilegalidade por parte da requerida, não cabe indenização por danos materiais. Ainda que assim não fosse, a contratação de advogado para defesa dos interesses da parte em juízo não enseja, por si só, dano material passível de indenização. É condição inerente ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário. Não há que se falar de perdas e danos ou condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual encontra-se regulada nos artigos 82 a 96 do Código de Processo Civil, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Diante do exposto: 1. Extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, Código de Processo Civil, por existência de coisa julgada no tocante ao pedido de reconhecimento do direito de receber concomitantemente os benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente e restabelecimento deste último; 2. Julgo improcedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 6.832,26 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.