Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA CRISTINA ROMUALDO NOZZELLA Advogado do(a)
AUTOR: KAIO NABARRO GIROTO - SP454211
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A BÁRBARA CRISTINA ROMUALDO NOZZELLA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se ao à concessão de salário-maternidade ou auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de preenchidos os requisitos legalmente exigidos. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente,
AUTOR: BARBARA CRISTINA ROMUALDO NOZZELLA CPF: 282.184.358-59 DATA DO AJUIZAMENTO: 10/05/2022 14:47:56 ESPÉCIE DO NB: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RMI: PREJ. RMA: PREJ. DIB: 22/04/2020 DIP: PREJ. DCB: 30/10/2020 ATRASADOS: A SEREM CALCULADOS DATA DO CÁLCULO: PREJ. ******************************************************************
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000122-98.2022.4.03.6122 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Afasto seu interesse de agir no tocante a pleito de salário-maternidade, pela ausência de prévio requerimento administrativo, restando, portanto, prejudicadas as preliminares pertinentes ao assunto aventadas em contestação. Ainda que assim não fosse, para extensão do salário-maternidade para a hipótese abrangida pela Lei n. 14.151/21 haveria que existir lei específica, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, sendo necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício para criar, majorar ou estender benefício ou serviço da seguridade social. Assim, não tendo o legislador previsto o salário maternidade para o afastamento da empregada gestante durante o período emergencial decorrente da pandemia de Covid-19, não é possível a concessão do benefício. Ademais, em direito previdenciário, a comprovação de gravidez de risco (caso dos autos) – ressalvada a hipótese prevista na CLT – enseja a implantação do benefício por incapacidade temporária, o qual foi requerido administrativamente em 22.04.2020, com dispensa, inclusive, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, do cumprimento de carência, e não de salário-maternidade. Passo, portanto, à análise do pleito de auxílio por incapacidade temporária. Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio. In casu, conforme perícia médica judicial, realizada em 30.03.2023 (Id. 281631944): “(...)Periciada foi portadora de Ameaça de Aborto, tendo se afastado de suas atividades por apresentar contrações uterinas seguidas de cólicas aos mínimos esforços, mantendo repouso absoluto. E afastamento durante a emergência de saúde pública do Corona vírus (COVID-19). Periciada nos períodos dos atestados médicos e emergência de saúde pública do Corona vírus (COVID-19) com incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, por gestação de alto risco. Conforme atestado medico do Drº Wilson Jaccoud CRM- 41142 na data de 28/04/2020 devido Ameaça de Aborto, afastou de suas atividades por apresentar contrações uterinas seguidas de cólicas aos mínimos esforços e da Drª Luciana Jaccoud Escher CRM- 108157 na data de 07/04/2020 para afastamento durante a emergência de saúde pública do Corona vírus (COVID-19). Período do afastamento é durante período da gestação, Criança nasceu na data 30/10/2020 (...)”. grifei A perícia judicial constatou, portanto, a incapacidade da demandante por toda a gravidez. Desnecessário envio dos autos ao expert judicial para que responda quesitação suplementar formulada pelo ente previdenciário em alegações finais, pois o laudo apresentado não deixa dúvidas quanto à condição incapacitante pretérita da requerente. Considerando a data de nascimento da criança (30.10.2020, conforme certidão inserta no Id. 243848134), é inequívoco que a autora permaneceu incapaz no intervalo compreendido entre 22.04.2020 (data do requerimento administrativo) e a data do parto. Acerca da qualidade de segurada e carência, a demandante possui vínculo de emprego ativo com DROGALIRA 01 COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, desde 06.07.2015, conforme extrato CNIS anexado a esta sentença, motivo pelo qual preenchidos tais requisitos legais. Quanto à carência cabe mencionar que a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento, autoriza sua dispensa, na forma do Tema 220 da TNU: 1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. grifei No mesmo sentido, a pesquisa no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região demonstra que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, que prevê a isenção de carência para os casos de gravidez de risco, com validade em todo território nacional, foi confirmada perante este tribunal no julgamento de apelação, com a manutenção de liminar deferida, estando em pleno vigor atualmente. Destarte, faz jus a requerente à percepção do auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 22.04.2020 a 30.10.2020 (dia do parto). A renda mensal inicial deverá ser calculada na forma da legislação, não devendo ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo. Incabível tutela provisória ante a ausência de pedido, bem como por se tratar de parcelas pretéritas. Isto posto, consubstanciada nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade e, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma legal, ACOLHO o pleito subsidiário, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenando o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 22.04.2020 a 30.10.2020, nos termos da fundamentação do julgado. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados os valores recebidos a título de mensalidades em recuperação, ou, ainda, eventuais outros benefícios inacumuláveis percebidos, sendo vedado desconto das remunerações provindas de atividade laborativa, considerando o que dispõe a Súmula 72 da TNU. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000122-98.2022.4.03.6122