Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000926-54.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
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APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: EVER GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000926-54.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão que negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado (ID 310046304): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ever Green Indústria e Comércio Ltda., visando à reforma da sentença que denegou segurança no mandado de segurança impetrado, no qual se pleiteava a exclusão de valores descontados da folha de pagamento para custeio de medicamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas ao RAT e a terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores descontados dos empregados para custeio de medicamentos podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas ao RAT e a terceiros. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, no art. 195, inciso I, alínea “a”, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados. 4. O art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 prevê que a contribuição previdenciária é calculada sobre a remuneração paga aos segurados empregados, abrangendo valores destinados a retribuir o trabalho, quaisquer que sejam sua forma ou denominação. 5. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1174), as parcelas descontadas dos empregados, como auxílio-saúde, odontológico ou farmacêutico, não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não impactam a base de cálculo das contribuições patronais. 6. A retenção de valores para custeio de medicamentos configura simples técnica de arrecadação, não havendo violação ao conceito de salário de contribuição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. As parcelas descontadas dos empregados para custeio de medicamentos não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e destinadas ao RAT e a terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1174. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000926-54.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) Em suas razões recursais, aponta que a natureza indenizatória dos descontos para custeio de medicamentos, requerendo, ao final, prequestionamento (ID 317524613). O embargado ofereceu resposta (ID 321127815). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000926-54.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Ever Green Indústria e Comércio Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para exclusão de valores descontados para custeio de medicamentos da base de cálculo de contribuições previdenciárias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quanto à natureza jurídica dos valores descontados para custeio de medicamentos e ao prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com a decisão, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, prescinde da menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente a manifestação explícita sobre a matéria discutida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material não autoriza sua admissão. 2. O simples inconformismo com a decisão judicial não justifica a utilização dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento ocorre com a apreciação da matéria jurídica, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal