Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL APARECIDA KOBAL SILVA - SP362399-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000468-75.2020.4.03.6136 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL APARECIDA KOBAL SILVA - SP362399-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O Juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a partir de 29/01/2020, com data de início de pagamento em 01/05/2021. Inconformado, o INSS interpôs o recurso, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que ausente a miserabilidade. Discorre que a recorrida está amparada pela filha, Fabilene Maria Rodrigues, que recebe salários acima do valor mínimo, solteira, jovem e saudável. Requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da entrega da prestação jurisdicional em primeira instância ou a data da juntada do laudo. A parte autora apresentou contrarrazões. O acórdão deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que possui mais de 65 anos e não possui condições de suprir suas necessidades básicas de subsistência. Aduz que há robusto conjunto probatório acostados nos autos, incluindo, laudo socioeconômico favorável, demonstrando que a recorrente está vivendo em situação de miserabilidade. Alega, ainda, que, por não existir coabitação, os filhos da requerente não devem ser considerados no grupo familiar, tampouco a renda auferida por eles. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000468-75.2020.4.03.6136 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL APARECIDA KOBAL SILVA - SP362399-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Analisando-se os fundamentos lançados na peça do embargante, verifico que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não a supressão de omissões, contradições ou dúvidas. A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, que não concorda com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado. Além disso, “tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz o “julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. Orientação sufragada tanto no STF quanto no STJ” (TRF4, APELREEX 2008.72.04.000647-0, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 01/02/2010). Quanto à necessidade de prequestionamento, é importante lembrar que, para o Supremo Tribunal Federal, basta a oposição dos embargos, para que a questão constitucional seja considerada prequestionada. Nesse sentido é a Súmula 356 do STF, segundo a qual “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Não há, no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000468-75.2020.4.03.6136 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração. E M E N T A Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.