Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO SALES DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002636-34.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ODIMAR APARECIDO DIAS DA SILVA
APELANTE: ROGERIO SALES DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM:
APELANTE: ROGERIO SALES DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Consta dos autos que Rogerio Sales de Jesus foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 06.03.2015, foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal atuando como “batedor” para o transporte de 122.000 (cento e vinte e dois mil) maços de cigarros de origem estrangeira, com importação e comercialização, por pessoas físicas, proibidas em território nacional. Narra a inicial que o acusado foi abordado por equipe policial, no dia dos fatos, conduzindo o veículo Fiat/Strada, placas NSB-4434, na região da Rodovia BR 163, Km 454, em Campo Grande/MS. Durante a averiguação, foi encontrado pelos policiais, na posse de Rogerio, um aparelho celular. Analisando as mensagens, após autorização do réu, constataram diversas mensagens versando sobre a existência de fiscalização policial na via, o que levantou suspeitas. Em seguida, realizaram a abordagem do caminhão Volvo 12380, placas CXA-6311, acoplado ao semirreboque, placas AKG-6977, conduzido por ODIMAR APARECIDO DIAS DA SILVA (réu cuja punibilidade foi extinta em razão do óbito), onde foram encontradas as caixas de cigarros. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido posto em liberdade após pagamento de fiança (ID 257989228 p. 25 e ID 257989229 p.07). Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou Rogerio à pena de 4(quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de contrabando de cigarros. Inicialmente, observo que o caso dos autos se refere à figura do transportador de mercadoria contrabandeada, qual seja, cigarros de origem estrangeira. Assim sendo, entendo que a figura do transportador se enquadra perfeitamente na conduta prevista no art. 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, c.c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei nº 399/68: “Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Destaquei.” “Decreto-lei nº 399/68 § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). Destaquei.” Desse modo, basta o transporte das mercadorias contrabandeadas para que a conduta seja típica, não sendo necessário que o transportador tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. Nesse sentido, já decidiu o eg. TRF da 3ª Região: “PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ALTERAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A figura do transportador se enquadra perfeitamente na conduta prevista no art. 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal c.c. arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei nº 399/68, bastando o transporte das mercadorias contrabandeadas para que a conduta seja típica, não sendo necessário que o transportador tenha introduzido as mercadorias em solo nacional ou que seja o proprietário da carga. 2. O delito de favorecimento real não se aplica a quem praticou um dos verbos nucleares do delito do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (transportar), pois pressupõe que o agente que cometeu o crime não seja coautor ou receptador. 3. As circunstâncias do crime são realmente negativas, em razão da vultosa quantidade de cigarros apreendidos, fato que ofende de forma mais intensa o bem tutelado pela norma penal (saúde pública). 4. No tocante ao regime prisional devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). 5. Os critérios de aplicação das penas restritivas de direito obedecem ao teor do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 6. A inabilitação para dirigir veículo deve ser afastada, já que, conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão para se dedicar ao crime de forma reiterada. 7. Para evitar a contaminação em grande escala no sistema prisional em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19 e a fim de garantir a saúde coletiva, deve ser aplicada as medidas cautelares alternativas em substituição à prisão preventiva nos casos em que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. 8. Não conheço da apelação interposta no documento ID 130068271, dou parcial provimento à apelação das defesas para reduzir a pena-base, modificar o regime prisional, substituir a pena corporal por restritivas de direito e excluir a inabilitação para dirigir veículo em relação ao réu Carlos Henrique Vieira da Rocha, com fixação da pena privativa de liberdade individual dos acusados em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e com substituição da pena corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, bem como revogo a prisão preventiva dos réus com sua substituição pelas medidas cautelares constantes da fundamentação. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL – 5006940-10-2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 23/06/2020, DATA DA Publicação: 26/06/2020). Destaquei.” Desnecessário, também, que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país para que esteja configurado o crime de contrabando, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, Apelação 5000421-06.2020.4.03.6006, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES; data 27.07.2021; publicação 29.07.2021). No caso em análise, a denúncia imputou ao acusado a prática do delito do art. 334-A, caput, do Código Penal, o que foi mantido na r. sentença. No entanto, demonstrado que o acusado aderiu ao transporte de mercadorias estrangeiras, sobretudo cigarros, desprovidos de regular documentação de importação, de Eldorado/MS à Campo Grande/MS, na condição de "batedor", com a função de avisar sobre fiscalização policial, tendo sido abordado na região da Rodovia BR 163, Km 454, em Campo Grande/MS, sua conduta se subsome ao tipo penal do art. 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. No mais, verifico que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito está amplamente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 257989222 p. 12/14), Laudo de Perícia Criminal Federal nº 330/2015–SETEC/SR/DPF/MS - Merceologia (ID 257989225 p. 19/23) e Termo de Retenção e Guarda Fiscal (ID 257989227 p. 12), indicando que foram apreendidas 244 (duzentos e quarenta e quatro) caixas de cigarros de origem estrangeira, da Marca FOX, cada uma contendo 50 (cinquenta) pacotes com 10 maços, totalizando 122.000 (cento e vinte e dois mil) maços. Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo são incontroversos. Com efeito, sob o crivo do contraditório, a testemunha ouvida, Guilherme Magnani, policial rodoviário federal, confirma a apreensão do cigarro estrangeiro. Relata que a abordagem a Rogerio ocorreu em frente ao posto da PRF, em Campo Grande/MS. Aduz que o réu apresentou nervosismo e respondeu de forma contraditória às perguntas de praxe sobre a viagem, o que motivou a busca pessoal, tendo sido encontrado um celular na cueca do abordado. Verificou-se que chegavam mensagens e ligações no aparelho. Informa que o réu colaborou, liberando o acesso às mensagens. As informações contidas no celular indicaram que Rogerio servia, na ocasião, de “batedor”. Os policiais, então, montaram uma pequena operação e abordaram uma carreta que vinha no mesmo sentido, conduzida por Odimar. Informa que, com a localização dos cigarros, Rogerio e Odimar logo assumiram que estavam viajando juntos, e que o primeiro atuaria como “batedor” para a carga transportada até Campo Grande/MS. No interrogatório, na fase judicial, Rogerio Sales de Jesus confessou a prática delituosa, afirmando que funcionou como “batedor” para o caminhão que transportava cigarros. Refere que estava desempregado e procurava emprego nas proximidades do Posto Trevo, em Eldorado/MS, quando um senhor apareceu e ofereceu-lhe esse “serviço” de “batedor” até Campo Grande/MS. Informa que estava com o veículo Strada, de propriedade de um tio de sua esposa, quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Aduz que os policiais encontraram o celular que utilizava para se comunicar com o motorista do caminhão. Em seguida, os policiais abordaram vários caminhões, até que fosse encontrado aquele que transportava a carga de cigarros. Assevera que labora como motorista há 10 (dez) anos, única atividade que sabe exercer, dependendo dela para o sustento da família. Passo à análise da pena aplicada ao réu. O Juízo de primeiro grau assim procedeu à dosimetria da pena (ID 257989843 - p. 16/18): "DOSIMETRIA O réu não registra maus antecedentes criminais, conforme folhas de antecedentes e certidões de fls. 159/162, 262, 264, 284/286, 341, 345 e 511/513. Inquéritos policiais e processos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes, em face do princípio constitucional do estado de inocência, insculpido no art. 5°, LVII, da CF ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nesse sentido, o plenário do excelso STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral (RE 591.054), de que ações penais em curso não servem como maus antecedentes. A culpabilidade, entendida como intensidade do dolo (STF, RHC n. 116169, j. 18.6.2013, rel. Min. Gilmar Mendes) é elevada, tendo em vista a grande quantidade de cigarros apreendidos (122.000 maços, cuja carga foi avaliada em R$ 549.000,00, fl. 96). Nesse sentido: "2. A grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal." (Trecho de ementa do TRF da 3" Região - 11" Turma - ACR - 68197 - Rel. des. NINO TOLDO - e-DJF3 de 18/08/2017). Nada há sobre a conduta social do réu. Personalidade comum; motivos do crime não desfavorecem o réu. As circunstâncias do fato não desfavorecem o réu. As conseqüências extrapenais não foram graves. O comportamento da vítima não facilitou ou incentivou a ação do réu. Atento às diretrizes do art. 59, do CP, acima analisadas, fixo a pena-base, para o réu, acima do mínimo legal, previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão. Há a atenuante de confissão (art. 65, III, "d", CP), pois, a confissão judicial foi utilizada para embasar a condenação. Nesse sentido: Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Há também a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, inciso IV, CP), visto que restou comprovado que o réu praticou o crime mediante paga. Assim, promovo à compensação entre a atenuante de confissão espontânea (personalidade) e a agravante de paga ou promessa de recompensa (motivo determinante do crime), conforme jurisprudência do CSTJ (HC 268165, DJE 17.5.2016, rel. Min. Rogério Schietti Cruz), mantendo inalterada a pena-base. Não há causa de diminuição ou de aumento, razão por que tomo definitiva a pena aplicada." Na primeira fase, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, o Juízo a quo exacerbou a pena-base por ser significativa a quantidade do material contrabandeado (122.000 maços de cigarro de origem estrangeira), majorando-a para 4 (quatro) anos de reclusão. Considerando a quantidade de maços de cigarro apreendida e os parâmetros estabelecidos por esta Quinta Turma julgadora, observo que essa majoração deve ocorrer em patamar menos elevado, ou seja, promovendo-se o aumento pela fração 1/3 (um terço), o que resulta na pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu acertadamente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP). Entretanto, reconheceu, também, a presença da circunstância agravante de paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do CP), compensando-as. A defesa requer o afastamento da causa de aumento do artigo 62, IV, do Código Penal. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). (STJ. Processo n.º 2014.01.33359-1, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 17.05.2016, DJE DATA:25.05.2016)." Dessa forma, possível o reconhecimento da referida agravante, tendo em vista que o réu praticou o crime mediante paga, e a consequente compensação com a atenuante da confissão, ficando a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição ou aumento, restando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, c.c. o art. 33, §3º, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos legais do artigo 44, do Código Penal, foi, pelo MM. Juízo sentenciante, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e multa, correspondendo à 10 (dez) dias-multa (dia-multa fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos). Com relação à substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, também não há reparo a fazer na r. sentença, eis que proferida nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal. A defesa pleiteia, por fim, o afastamento do efeito secundário da condenação aplicado pela r. sentença, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, III, do Código Penal. No caso concreto, as certidões de antecedentes constantes dos autos (ID 257989841 – p. 21/22, ID 257989842 – p. 01 e ID 257989835 - p. 30) afastam qualquer hipótese de reiteração delitiva. Além disso, o réu carreou CTPS (ID 257989835 - p. 35/36), comprovando que faz da atividade de motorista seu meio de vida. Dessa maneira, afastá-lo da sua profissão representaria apenas óbice à reinserção do acusado na sociedade, vedando o exercício de atividade lícita e afetando o meio de subsistência de sua família. De rigor, a exclusão da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O conteúdo da norma contida no artigo 92, inciso III, do Código Penal deve ser aplicado com a devida parcimônia, pois se o acusado se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a imposição da limitação configura espécie de pena restritiva de direito, além de dificultar o atingimento do objetivo de reinserção do condenado na sociedade. 2. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0001376-38.2014.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Rel. p. Acórdão Juíza Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022). Destaquei.” "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/67. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CRIME POSTERIOR. ÓBICE NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os réus foram condenados pela conduta de importar os cigarros paraguaios (caput do artigo 334-A) e não, como alega a defesa, pelo transporte (§ 1º, inciso I do artigo 334-A). Preliminar não conhecida. 2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelos Laudos Periciais dos veículos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cigarros. 4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada a atenuante com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa. 6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 8. Reduzido o valor da prestação pecuniária observada a situação econômica dos réus. 9. Afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor. 10. O sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. 11. Recursos de Rogério Fernandes Valério e Alexandre de Souza parcialmente conhecidos. Na parte conhecida, parcialmente providos. 12. Recurso de Eder Moreira Barbosa parcialmente conhecido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL/MS - 0003321-64.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 04/10/2021). Destaquei.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002636-34.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ODIMAR APARECIDO DIAS DA SILVA
Trata-se de apelação interposta pelo acusado, ROGERIO SALES DE JESUS, em face de sentença que o condenou, incurso no artigo 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e 10 (dez) dias-multa. Como efeito secundário da condenação, foi decretada a inabilitação para dirigir pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta, nos moldes do artigo 92, III, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 257989832 p. 03/07), em síntese, que, no dia 06.03.2015, por volta das 12h, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal flagrou os denunciados, ROGÉRIO SALES DE JESUS e ODIMAR APARECIDO DIAS SILVA, transportando, após importarem, grande quantidade de mercadorias, consistentes em 244 caixas de cigarros [totalizando 122.000 maços] de origem estrangeira e, portanto, de introdução proibida, por pessoas físicas, no território nacional. Informa a peça acusatória que, no dia dos fatos, durante fiscalização de rotina, os policiais abordaram o veículo Fiat/Strada, placas NSB-4434, conduzido por Rogério. Aduz que, diante do nervosismo do condutor, foi realizada vistoria pessoal e encontrado um aparelho celular oculto em sua cueca. Ainda segundo a denúncia, após autorização de Rogério, a equipe policial analisou as mensagens do aparelho telefônico, constatando diversas mensagens suspeitas para o número 67-9643-0037, a indicar que o acusado estivesse atuando como “batedor” de carga para outrem. Nas mesmas condições de tempo e lugar, os policiais, então, abordaram o caminhão Volvo 12380, placas CXA-6311, acoplado ao semirreboque, placas AKG-6977, conduzido pelo codenunciado ODIMAR APARECIDO DIAS SILVA, no interior do qual foram encontradas as caixas de cigarros. A denúncia foi recebida em 06.06.2016 (ID 257989832 p. 08/09). Foi noticiado o óbito do corréu ODIMAR APARECIDO DIAS SILVA e declarada extinta a punibilidade com relação a ele (ID 257989836 p. 24). A sentença que condenou o réu ROGERIO SALES DE JESUS foi publicada em 27.08.2019 (ID 257989843 p. 24). Em suas razões de apelo, a defesa de Rogério requer (i) a redução da pena-base, bem como os afastamentos (ii) da agravante do art. 62, IV, do CP; (iii) da pena de multa e (iv) da inabilitação para dirigir. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 257989855 p. 01/04). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso da defesa, para reduzir o patamar de exasperação da pena-base e afastar a pena de inabilitação para dirigir veículos (ID 260296865 p. 01/04). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002636-34.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ODIMAR APARECIDO DIAS DA SILVA
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de Rogerio Sales de Jesus para reduzir a pena-base e fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal c.c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei nº 399/68, confirmando a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa na forma acima estabelecida; bem como para afastar da condenação o efeito secundário da inabilitação para dirigir veículo. É o voto. E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. “BATEDOR”. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ARTIGO 62, IV, CP. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ARTIGO 92, III, CP. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - O acusado aderiu ao transporte de mercadorias estrangeiras, sobretudo cigarros, desprovidos de regular documentação de importação, de Eldorado/MS à Campo Grande/MS, na condição de "batedor", com a função de avisar sobre fiscalização policial, tendo sido abordado na região da Rodovia BR 163, Km 454, em Campo Grande/MS, pelo que sua conduta se subsume ao tipo penal do art. 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68. 2 - Materialidade, autoria e o dolo devidamente comprovados. 3 - Considerando a quantidade de maços de cigarros apreendida (122.000 maços de cigarros de origem estrangeira) e os parâmetros estabelecidos por esta Quinta Turma julgadora, a pena inicial deve ser majorada em 1/3 (um terço), o que resulta na pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 4 - Na segunda fase da dosimetria, a sentença reconheceu acertadamente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP). Entretanto, reconheceu, também, a presença da circunstância agravante de paga ou promessa de recompensa (artigo 62, IV, do CP), compensando-as, o que deve ser mantido. 5 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. 6 – Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição ou aumento, restando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 7 - O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, c.c. o art. 33, §3º, ambos do Código Penal. 8 - Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e multa, correspondendo à 10 (dez) dias-multa, eis que a sentença foi proferida nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal. 9 – Afastar o réu da sua profissão de motorista representaria apenas óbice à reinserção do acusado na sociedade, vedando o exercício de atividade lícita e afetando o meio de subsistência de sua família. 10 – Exclusão da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. 11 - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa de Rogerio Sales de Jesus para reduzir a pena-base e fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do artigo 334-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal c.c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei nº 399/68, confirmando a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa na forma acima estabelecida; bem como para afastar da condenação o efeito secundário da inabilitação para dirigir veículo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.