Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: LM MOTOS COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP, FERNANDO TOLEDO FERNANDEZ SANTOS, ANA LUCIA TOLEDO DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5006236-22.2022.4.03.6100
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal. A penhora por meio do sistema Sisbajud Restou infrutífera (id n. 325270844). Foi determinada a restrição de transferência, por meio do sistema Renajud, do veículo I/FORD EDGE V6, 2010/2011, PLACA NUM4669, relacionado no id n. 337177747. Espedido mandado de constatação do veículo referido, avaliação, penhora e intimação do executado FERNANDO TOLEDO FERNANDEZ SANTOS, restou a diligência infrutífera, uma vez que, consoante certificado, o executado transferiu o veículo há tempos. Em manifestação, requereu a CEF a intimação do executado para que este comprove documentalmente a alienação do bem. Expedido mandado de intimação pessoal do executado, para que este comprove a alienação do do veículo I/FORD EDGE V6, 2010/2011, PLACA NUM4669. O réu foi intimado por hora certa e deixou de se manifestar nos autos. Foi determinada a expedição de novo mandado de intimação pessoal do executado, para que este comprove a alienação do do veículo I/FORD EDGE V6, 2010/2011, PLACA NUM4669. A diligência, todavia, restou infrutífera. Em nova manifestação, requer a exequente o prosseguimento do feito com novas medidas executivas, especialmente pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intimação dos executados para indicação de bens. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, é possível o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens, desde que precedido da demonstração de indícios de alteração na situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, pois o mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa (STJ, Aresp nº 1.999.439 - DF, data de publicação 23/02/2022, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA). Desta forma, indefiro o pedido de realização de nova tentativa de constrição via Sisbajud e Renajud. Quanto às medidas atípicas requeridas, importa salientar que estas só podem ser deferidas se houver nos autos evidências de que o devedor possui patrimônio expropriável. Do contrário, tais medidas não seriam coercitivas, mas tão somente punitivas. Portanto, não tendo sido demonstrado que possui o devedor patrimônio apto a saldar a dívida, indefiro o pleito em referência. Defiro o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. Esclareça a CEF se persiste interesse na manutenção do bloqueio do veículo I/FORD EDGE V6, 2010/2011, PLACA NUM4669, relacionado no id n. 337177747. À CPE: 1- Providencie a consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo das informações e dos documentos resultantes da referida consulta. 2- Após, intime-se a exequente, inclusive para que se manifeste quanto ao interesse na manutenção do bloqueio do veículo I/FORD EDGE V6, 2010/2011, PLACA NUM4669, relacionado no id n. 337177747. 3- No silêncio, arquivem-se sobrestados, nos termos do art. 921, III, do CPC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta