Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERARD LATORTUE, RAYMOND LATORTUE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-33.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GERARD LATORTUE, RAYMOND LATORTUE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Apelação interposta por GERARD LATORTUE e outro contra a sentença que julgou improcedente o pedido de autorização de ingresso em território brasileiro sem a concessão de visto do haitiano RAYMOND LATORTUE. Aduzem os apelantes (ID 260155463): a) GERARD reside no Brasil há vários anos e tem a intenção de trazer para o país, com o objetivo de reunião familiar, o seu irmão RAYMOND, que se encontra em situação precária no Haiti; b) para que seja viabilizada a reunião familiar é necessário o transporte por meio aéreo, uma vez que a via terrestre pode colocar em risco a vida do postulante, motivo pelo qual se recorre ao Judiciário para a obtenção do provimento jurisdicional, de forma que a entrada no Brasil seja possível sem o embaraço criado pelas autoridades; c) qualquer tipo de serviço público prestado naquele país é bastante difícil de se conseguir e a ida à capital é muito perigosa em razão de guerrilha, dado que o Haiti enfrenta graves problemas de ordem política, econômica e social, agravados por catástrofes naturais recentes; d) a obtenção de visto para o Brasil é muito demorada ou até mesmo impossível, uma vez que a embaixada brasileira se encontra com a estrutura de atendimento prejudicada, agravada pela inoperância do sistema eletrônico de agendamento, o que impossibilita o apelante residente no Haiti de consegui-lo em tempo hábil, sem que isso signifique risco a sua integridade física em razão da deterioração das condições de vida naquele país, além de questões relacionadas à corrupção e à cobrança de propina. A UNIÃO apresentou contrarrazões recursais, nas quais pediu o desprovimento do apelo (ID 260155474). A antecipação da tutela recursal pleiteada pelos apelantes foi considerada inócua em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da suspensão de liminar e de sentença nº 3092/SC, que, por extensão, suspendeu em todo o território nacional tutelas antecipadas e liminares de objeto idêntico ao pleiteado neste feito. O recurso, então, foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 260988201). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-33.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: GERARD LATORTUE, RAYMOND LATORTUE Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - PR77850-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) V O T O I) Da decisão exarada no SLC nº 3092/SC A União (e outros) ingressou com pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLC nº 3092/SC) perante o Superior Tribunal de Justiça contra diversas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região em sede de agravos de instrumento, ajuizados por cidadãos haitianos com o objetivo de garantir o ingresso no território nacional na condição de imigrante, sem a necessidade de visto. O dispositivo da decisão monocrática exarada pelo Ministro Humberto Martins tem a seguinte redação, in verbis (grifo nosso): (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-33.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, entendo que ficou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, razão pela qual defiro o pedido e determino: a) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200; e) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional. (...) A extensão dos efeitos da suspensão para outras ações de índole coletiva ou individual em tramitação no território nacional diz respeito, portanto, apenas a tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico. A decisão exarada não suspendeu as ações que versem sobre a matéria, motivo pelo qual não antevejo impedimento em prosseguir com o julgamento de mérito do recurso de apelação. II) Dos fatos
Cuida-se de apelação em que se pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de autorização de ingresso no território brasileiro do haitiano RAYMOND LATORTUE sem o necessário visto. Acerca da questão, oportuno ressaltar o que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais (grifos nossos): Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III-a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I-construir uma sociedadelivre, justa esolidária; (...) IV-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4ºA República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II -prevalência dos direitos humanos; (...) X -concessão de asilo político. Em cumprimento aos comandos constitucionais, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabeleceu, entre seus princípios e garantias previstos nos respectivos artigos 3º e 4º, o direito à acolhida humanitária e à reunião familiar como forma de dar efetividade aos pilares que regem a política migratória brasileira, consoante se verifica dos artigos 14 e 30 do citado diploma legal: Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (...) Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) Constata-se que a Constituição consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil. Daí decorre que o Estado tem também a finalidade de promover o bem-estar de todos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados. Em cumprimento aos desígnios constitucionais são editadas leis que atendem àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Desse arcabouço legal decorre logicamente, sob o ângulo do Direito Internacional, o dever de honrar as obrigações que os Estados assumem quando signatários dos tratados internacionais de direitos humanos, quais sejam, os de respeitar e de garantir (fazer respeitar) os direitos ali enunciados. Nesse sentido, bem decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...) XII - O texto da Carta Política de 1988 retrata a ruptura com o regime autoritário, constituindo-se no marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, já que atribui aos direitos e garantias fundamentais relevância extraordinária. Assim, o valor da dignidade humana, içado ao posto de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III) impõe-se como parâmetro a orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei. (...) (AC 0030844-60.2003.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 14/12/2004 PAG 11.) Oportuno ressaltar que está consolidada a jurisprudência desta corte no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou de ingresso no Brasil tiver como requerentes pessoas oriundas de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias, pois chegam a este país em busca de melhores condições de vida, mas enfrentam dificuldades financeiras que os impedem de retornar ao país de origem para obter a documentação necessária e, inclusive, trazer a família. Diante da legislação pertinente, evidencia-se que é concedido aos recorrentes o direito de ingresso no Brasil, ainda que desprovidos da documentação exigida pelas autoridades diplomáticas, especialmente porque não se configura razoável exigir-se a regularização migratória daqueles que se encontram em situação de violação de direitos humanos e desastre ambiental, tal como previsto na norma. A Lei de Migração expressamente contempla a possibilidade de concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar ao irmão de imigrante beneficiado com igual medida, in verbis (g.n.): Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: (...) III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou (...) A lei não impõe nenhuma condição ao irmão do imigrante residente para que pleiteie visto temporário ou autorização de residência no país com o objetivo de reunião familiar. As restrições indicadas na sentença diziam respeito a uma norma infralegal, como era o caso da citada Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, que estabelecia nos artigos 2º, inciso VIII, e 6º, inciso VIII, o seguinte: Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante: (...) VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou (...) Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: (...) VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou (...) A portaria não pode inovar a ordem jurídica e criar condição que a lei não prevê. Ao fazê-lo, infringe o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). A ilegalidade na limitação de um direito em decorrência de exigência criada por ato infralegal já foi objeto de julgamento nesta corte regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRO. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REFÚGIO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), o que foi demonstrado pelo recorrente. - A inabilitação ao pedido de refúgio prevista no ato normativo destoa dos preceitos estabelecidos na Lei de Migração, assim como o princípio da proibição de rechaço ao refugiado contemplado na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados (1951) - As Portarias Interministeriais nº 652 e nº 655/2021 extrapolaram os limites que lhe cabiam, enquanto ato regulamentar, notadamente porque no âmbito da Lei nº 13.979/2020, editada especialmente para disciplinar sobre medidas de enfrentamento da pandemia pela covid-19, nada foi disposto quanto à solicitação de refúgio. O mesmo se diga quanto à Portaria Interministerial nº 666/2022, que substitui as demais. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024188-15.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento 03/08/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/08/2022) No caso concreto, é de conhecimento público a conjuntura política e econômica pela qual passa o Haiti, não obstante os apelantes tenham acostado ao feito peças que demonstram as condições extremas vivenciadas pela população daquele território. Ademais, oportuno ressaltar que GERARD LATORTUE possui carteira de registro nacional migratório, na condição de residente, emitida em 29/05/2021, com prazo de validade indeterminado (ID 260155028). Demonstrou estar inserido na vida nacional com endereço fixo (ID 260155029), registro no cadastro de pessoa física (ID 260155030) e carteira de trabalho assinada, com vínculo empregatício anotado (ID 260155031). O vínculo de irmãos entre GERARD e RAYMOND está demonstrado pela comparação dos documentos em nome de ambos (ID 260155028 e ID 260155299), que indicam os mesmos nomes de pai (Rene Latortue) e de mãe (Almanise Atifort ou Elmanise Atifort). Embora o documento encartado em nome de RAYMOND seja uma cópia não traduzida para o português, não há como desconsiderar o seu conteúdo, de forma a reforçar a veracidade do que alegam os apelantes, pois não se mostra razoável exigir uma tradução juramentada, quando se sabe dos sérios problemas estruturais e de pobreza que enfrenta a população do Haiti neste momento. Consideradas as razões expendidas, em princípio deve ser prestigiada a boa-fé dos apelantes, a fim de conceder a autorização para ingresso no país, independentemente de visto, do irmão haitiano para fins de reunião familiar, em observância ao princípio da dignidade humana, como medida de implementação social e amparado pelas regras constitucionais acima mencionadas, de forma a se dar concretude a direito fundamental. Reconhecido o direito do autor, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da UNIÃO, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, valor que reputo suficiente para a ação que versou sobre matéria relevante, porém restrita a questões de direito, sem a necessidade de dilação probatória. III) Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para autorizar o haitiano RAYMOND LATORTUE a ingressar no Brasil por via aérea, independentemente da obtenção de visto consular. Ao juízo de origem caberá a expedição das comunicações necessárias para a execução da medida. Condeno a UNIÃO em honorários advocatícios em favor dos apelantes, no montante acima indicado. Custas na forma da lei. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SLC Nº 3062/SC. ESTRANGEIRO. HAITIANOS. IRMÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. INGRESSO NO PAÍS SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. - A decisão monocrática exarada no SLC nº 3062/SC perante o Superior Tribunal de Justiça não suspendeu as ações que versam sobre a matéria, motivo pelo qual não há impedimento em prosseguir com o julgamento de mérito do recurso de apelação, na medida em que a extensão dos efeitos da suspensão para outras ações de índole coletiva ou individual em tramitação no território nacional diz respeito apenas a tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico. - Está consolidada a jurisprudência desta corte no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou de ingresso no Brasil tiver como requerentes pessoas oriundas de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias, pois chegam a este país em busca de melhores condições de vida, mas enfrentam dificuldades financeiras que os impedem de retornar ao país de origem para obter a documentação necessária e, inclusive, trazer a família. Diante da legislação pertinente, evidencia-se que é concedido aos recorrentes o direito de ingresso no Brasil, ainda que desprovidos da documentação exigida pelas autoridades diplomáticas, especialmente porque não se configura razoável exigir-se a regularização migratória daqueles que se encontram em situação de violação de direitos humanos e desastre ambiental, tal como previsto na norma. - O artigo 37, inciso III, da Lei nº 13.445/2017 expressamente contempla a possibilidade de concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar ao irmão de imigrante beneficiado com igual medida. - A lei não impõe nenhuma condição ao irmão do imigrante residente para que pleiteie visto temporário ou autorização de residência no país com o objetivo de reunião familiar. Normas infralegais não podem inovar a ordem jurídica e criar condição que a lei não prevê. - No caso concreto, é de conhecimento público a conjuntura política e econômica pela qual passa o Haiti. O vínculo de irmãos entre os apelantes está demonstrado pela comparação dos documentos em nome de ambos, que indicam os mesmos nomes de pai e de mãe. Consideradas as razões expendidas, em princípio deve ser prestigiada a boa-fé dos apelantes, a fim de conceder a autorização para ingresso no país, independentemente de visto, do irmão haitiano para fins de reunião familiar, em observância ao princípio da dignidade humana, como medida de implementação social e amparado pelas regras constitucionais acima mencionadas, de forma a se dar concretude a direito fundamental. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para autorizar o haitiano RAYMOND LATORTUE a ingressar no Brasil por via aérea, independentemente da obtenção de visto consular. Ao juízo de origem caberá a expedição das comunicações necessárias para a execução da medida. Condenar a UNIÃO em honorários advocatícios em favor dos apelantes, no montante acima indicado. Custas na forma da lei, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.