Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TESLA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL HENRIQUE FERNANDES - SP307073-A, FERNANDO HENRIQUE FERNANDES - SP206725-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022794-40.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TESLA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL HENRIQUE FERNANDES - SP307073-A, FERNANDO HENRIQUE FERNANDES - SP206725-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TESLA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: DANIEL HENRIQUE FERNANDES - SP307073-A, FERNANDO HENRIQUE FERNANDES - SP206725-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. Para esclarecimento do que ficou consignado no acórdão, consignou-se que deve ser observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 caso o contribuinte opte pela chamada “compensação cruzada” ( créditos das contribuições sociais tratadas nos autos com débitos de outros tributos mencionados no referido art. 26-A da Lei 11.457/2007 ). Ou seja, o que foi consignado no acórdão nada mais é que a repetição/explicação do que determina o próprio dispositivo mencionado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022794-40.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TESLA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74 DA LEI 9.430/1996. ARTIGOS 26 E 26-A DA LEI 11.457/2007. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Caso em que se verifica a ocorrência de erro material. 3. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 4. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. 5. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74 da Lei 9.430/96. 6. O novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26 da Lei 11.457/2007. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 7. Embargos de declaração opostos pela apelante conhecidos e acolhidos. Embargos de declaração opostos pela apelada julgados prejudicados. Apelação parcialmente provida”. A embargante alega que, da forma como lançado o acórdão, pode haver interpretação equivocada, como se toda e qualquer compensação devesse observar o quanto disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, o que evidentemente não corresponde à correta aplicação a norma. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022794-40.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer o tema da compensação, sem alteração do resultado do acórdão embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO QUANTO À COMPENSAÇÃO. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. Para esclarecimento do que ficou consignado no acórdão, consignou-se que deve ser observado o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 caso o contribuinte opte pela chamada “compensação cruzada” ( créditos das contribuições sociais tratadas nos autos com débitos de outros tributos mencionados no referido art. 26-A da Lei 11.457/2007 ). Ou seja, o que foi consignado no acórdão nada mais é que a repetição/explicação do que determina o próprio dispositivo mencionado. 3. ACOLHIDOS os embargos de declaração para esclarecer o tema da compensação, sem alteração do resultado do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para esclarecer o tema da compensação, sem alteração do resultado do acórdão embargado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL