Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da Decisão Homologatória de Acordo, bem como a transferência dos valores depositados nos autos, arquivem-se definitivamente os autos. Int. São Paulo, 12 de junho de 2026. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100
15/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2026, 16:12
Mero expediente
12/06/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 07:15
Recebimento
11/06/2026, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Geraldo de Carvalho - CPF: 002.760.908-10. Foram carreados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (ID 339869591) e demais documentos pertinentes. A Caixa Econômica Federal não se opôs ao pedido de habilitação (ID 371675601). É o relatório. DECIDO. Constatada a observância ao disposto nos artigos 110, 687 e ss. do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de habilitação para que conste no polo ativo da lide Maria Helena Leite Silva de Carvalho - CPF 006.015.708-98 (viúva), Geraldo de Carvalho Júnior - CPF 272.228.378-68 e Rosana Aquino de Carvalho - CPF 305.520.268-67 (herdeiro e seu cônjuge); Maria Ângela de Carvalho Bojlesen - CPF 317.620.488-41 e Frede Niels Bojlessen - CPF 703.189.648-72 (herdeira e seu cônjuge); Gilberto de Carvalho – CPF 790.759.248-87 e Flávia Inês Schilling - CPF 035.786.058-67 (herdeiro e seu cônjuge). Forneça a parte autora os dados necessários para a expedição de ofício de transferência dos valores depositados em Juízo pela Caixa Econômica Federal (ID 347418864 e ID 347418872). Proceda-se às anotações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da Decisão Homologatória de Acordo (ID 343249363). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a) representante legal do(s) autor(es), a fim de viabilizar a conclusão do procedimento de habilitação de herdeiros, devendo apresentar nos autos os seguintes documentos: i) Certidão de casamento dos herdeiros casados. ii) Para os herdeiros casados, deverão apresentar procuração e documento de identificação do(s) cônjuge(s), somente se casados sob o regime da comunhão universal de bens. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a) representante legal do(s) autor(es), a fim de viabilizar a conclusão do procedimento de habilitação de herdeiros, devendo apresentar nos autos os seguintes documentos: Para os herdeiros casados, deverão apresentar procuração e documento de identificação do(s) cônjuge(s), somente se casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou proposta de acordo, informando que o pagamento dos valores se dará em 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo. A parte autora, por meio da petição ID 339866927, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s). Determino que Caixa Econômica Federal - CEF traga aos autos a comprovação do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Decisão Homologatória é válida como Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GERALDO DE CARVALHO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal, nos valores de: R$ 16.067,05 do principal e R$ 1.606,70 da sucumbência - ID 338799229. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nova proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 16.067,05 do principal e R$ 1.606,71 da sucumbência - ID 307017908. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nova proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 16.067,05 do principal e R$ 1.606,71 da sucumbência - ID 307017908. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo de sobrestados. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo de sobrestados. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E S P A C H O Sobre a petição ID 278298381 manifeste-se a parte autora no prazo legal. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Geraldo de Carvalho - CPF: 002.760.908-10. Foram carreados aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (ID 339869591) e demais documentos pertinentes. A Caixa Econômica Federal não se opôs ao pedido de habilitação (ID 371675601). É o relatório. DECIDO. Constatada a observância ao disposto nos artigos 110, 687 e ss. do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de habilitação para que conste no polo ativo da lide Maria Helena Leite Silva de Carvalho - CPF 006.015.708-98 (viúva), Geraldo de Carvalho Júnior - CPF 272.228.378-68 e Rosana Aquino de Carvalho - CPF 305.520.268-67 (herdeiro e seu cônjuge); Maria Ângela de Carvalho Bojlesen - CPF 317.620.488-41 e Frede Niels Bojlessen - CPF 703.189.648-72 (herdeira e seu cônjuge); Gilberto de Carvalho – CPF 790.759.248-87 e Flávia Inês Schilling - CPF 035.786.058-67 (herdeiro e seu cônjuge). Forneça a parte autora os dados necessários para a expedição de ofício de transferência dos valores depositados em Juízo pela Caixa Econômica Federal (ID 347418864 e ID 347418872). Proceda-se às anotações necessárias. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da Decisão Homologatória de Acordo (ID 343249363). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a) representante legal do(s) autor(es), a fim de viabilizar a conclusão do procedimento de habilitação de herdeiros, devendo apresentar nos autos os seguintes documentos: i) Certidão de casamento dos herdeiros casados. ii) Para os herdeiros casados, deverão apresentar procuração e documento de identificação do(s) cônjuge(s), somente se casados sob o regime da comunhão universal de bens. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a) representante legal do(s) autor(es), a fim de viabilizar a conclusão do procedimento de habilitação de herdeiros, devendo apresentar nos autos os seguintes documentos: Para os herdeiros casados, deverão apresentar procuração e documento de identificação do(s) cônjuge(s), somente se casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O H O M O L O G A T Ó R I A D E A C O R D O A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou proposta de acordo, informando que o pagamento dos valores se dará em 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação do acordo. A parte autora, por meio da petição ID 339866927, manifestou sua concordância com a proposta apresentada pela CEF. Homologo a transação e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s). Determino que Caixa Econômica Federal - CEF traga aos autos a comprovação do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Esta Decisão Homologatória é válida como Alvará Judicial. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100
18/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GERALDO DE CARVALHO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte contrária para que se manifeste sobre a proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal, nos valores de: R$ 16.067,05 do principal e R$ 1.606,70 da sucumbência - ID 338799229. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nova proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 16.067,05 do principal e R$ 1.606,71 da sucumbência - ID 307017908. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do Exmo. Des. Fed. Coordenador do Gabinete da Conciliação, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, promovo a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a nova proposta de acordo trazida aos autos pela Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 16.067,05 do principal e R$ 1.606,71 da sucumbência - ID 307017908. Prazo: 10 (dez) dias, interpretando-se o transcurso in albis do prazo assinalado como total desinteresse, retornando os autos ao E. Relator para prosseguimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo de sobrestados. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo de sobrestados. Int. São Paulo, 17 de outubro de 2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E S P A C H O Sobre a petição ID 278298381 manifeste-se a parte autora no prazo legal. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo dos sobrestados. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414-A D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao acervo dos sobrestados. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
19/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 11:35
Mero expediente
07/11/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 08:18
Petição (Apelação)
28/10/2022, 14:15
Publicação
10/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500026785.
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum, originariamente proposta perante o JEF, em que se pleiteia, fundamentalmente, a diferença de correção de saldo de conta poupança, de que é titular a parte autora, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC/IBGE ocorrida durante o Verão, além de juros contratuais de 0,5% ao mês, juros de mora e correção monetária sobre o montante apurado, deduzindo-se o índice menor que foi creditado na época própria. Requer, ainda, seja observada a variação do IPC como índice de reposição inflacionária pertinente aos meses de março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). Sentenciado o feito, documento id n.º 38617023, as partes interpuseram recurso, sendo proferida decisão monocrática terminativa, documento id n.º 38617027, reconhecendo a incompetência absoluta do JEF e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo. Redistribuído o feito, a parte autora requereu o retorno dos autos ao JEF para prosseguimento do feito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, documento id n.º 40979255. Em 20.01.2021, documento id n.º 44349080, foi determinado prosseguimento do feito neste juízo e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF contestou o feito em 01.02.2021, documento id n.º 44805366, alegando a necessidade de suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP; a inépcia da inicial; a incompetência absoluta do JEF para processamento do feito; a inaplicabilidade do CDC; o não cabimento de multa para exibição de documentos; a falta de interesse de agir em relação aos planos Bresser, Verão, Collor I e II; o transcurso do prazo prescricional para cada um desses; a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação; a incidência dos juros remuneratórios apenas nos meses em que verificados o expurgos e a existência de excesso nos valores pretendidos. A CEF apresentou proposta de acordo em mais de uma oportunidade, documento id n.º 55009746 e 168436220, não aceita pela parte autora, documento id n.º 239779786. Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início analiso as preliminares arguidas. Prejudicada a alegação de incompetência, considerando que o presente feito veio redistribuído do JEF, diante do reconhecimento, por decisão monocrática terminativa, de sua incompetência absoluta. A parte autora instruiu a petição inicial com os extratos de sua conta poupança, fl. 1 do documento id n.º 38617008, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida e considero prejudicada a alegação da CEF acerca do não cabimento de multa para a exibição dos extratos. Como a presente ação cuida unicamente do plano Verão, tendo como ré apenas a CEF, todos os argumentos exarados em contestação acerca dos demais planos econômicos e da legitimidade passiva do BACEN aqui não tem aplicação. Quanto ao mais, observo que a suspensão alegada pela CEF refere-se aos processos em fase recursal que tratam dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. Como o presente feito cuida unicamente do plano Verão e a parte autora não concordou com a proposta de acordo apresenta pela CEF, deve o presente feito ter prosseguimento. Afastadas as preliminares, passo para a análise do mérito. Quanto a prescrição, tem-se que, embora o novo Código Civil tenha estabelecido prazo de 10 (dez) anos, no caso dos autos aplica-a regra de transição contida no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, o Novo Código Civil: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, o prazo prescricional de vinte anos, (art. 177 do Código Civil Antigo), aplica-se em relação às diferenças relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), pois quando o NCC entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na legislação anterior. Como a presente ação foi originariamente distribuída em 29.08.2008, conclui-se que não transcorreu. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que no julgamento do RESP nº 714579 (DJ de 18/04/2005), o E. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que às cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989 (com crédito na primeira quinzena de fevereiro de 1989), aplica-se o IPC relativo àquele mês, fixado em 42,72%, uma vez que a alteração no critério de remuneração dessas aplicações, procedida pela MP 32/89, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei 7730/89), não poderia prejudicar o ato jurídico perfeito, atingindo período remuneratório iniciado anteriormente à sua edição. Em razão disso, apenas os depósitos cujo período remuneratório iniciou-se após 15 de janeiro de 1989 é que ficaram sujeitos à nova regra. Acompanho este entendimento como razão de decidir. Veja-se a ementa: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS. I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II – Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (EREsp n. 167.544 – PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001). III - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 714579; ; UF: SP; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da decisão: 03/03/2005; Documento: STJ000605180; Fonte DJ; DATA:18/04/2005; PÁGINA:351 Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR) Os extratos contidos à fl. 1 do documento id n.º 38617008 comprovam a existência da conta poupança nº 80003768-5, com data-base no dia 10 de cada mês (também chamada de data de aniversário). Logo, as alterações procedidas em 15 de janeiro de 1989, não têm o condão de alterar o índice de remuneração que vigorou até 15 de janeiro de 1989, como é o caso da conta poupança supra referida. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a lhe creditar um complemento de correção monetária na conta poupança nº 80003768-5, mantida junto à agência 0235 da Caixa Econômica Federal, correspondente à diferença entre o índice de remuneração efetivamente creditado e a variação do IPC/IBGE do mês de janeiro de 1989,no percentual de 42,72%. Os valores devidos deverão ser pagos com o acréscimo de juros contratuais de 0,5% ao mês, correção monetária pelos índices próprios previstos nos Provimentos e Resoluções da Justiça Federal, além de juros de mora, sendo estes devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Caso a conta supra referida esteja encerrada, a Ré deverá efetuar o crédito da parte autora em conta à disposição do juízo, para posterior levantamento pela mesma. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dos créditos que vierem a ser efetuados na conta de poupança da parte Autora, em decorrência desta sentença. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200500026785.
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum, originariamente proposta perante o JEF, em que se pleiteia, fundamentalmente, a diferença de correção de saldo de conta poupança, de que é titular a parte autora, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC/IBGE ocorrida durante o Verão, além de juros contratuais de 0,5% ao mês, juros de mora e correção monetária sobre o montante apurado, deduzindo-se o índice menor que foi creditado na época própria. Requer, ainda, seja observada a variação do IPC como índice de reposição inflacionária pertinente aos meses de março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%). Sentenciado o feito, documento id n.º 38617023, as partes interpuseram recurso, sendo proferida decisão monocrática terminativa, documento id n.º 38617027, reconhecendo a incompetência absoluta do JEF e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo. Redistribuído o feito, a parte autora requereu o retorno dos autos ao JEF para prosseguimento do feito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, documento id n.º 40979255. Em 20.01.2021, documento id n.º 44349080, foi determinado prosseguimento do feito neste juízo e foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a CEF contestou o feito em 01.02.2021, documento id n.º 44805366, alegando a necessidade de suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP; a inépcia da inicial; a incompetência absoluta do JEF para processamento do feito; a inaplicabilidade do CDC; o não cabimento de multa para exibição de documentos; a falta de interesse de agir em relação aos planos Bresser, Verão, Collor I e II; o transcurso do prazo prescricional para cada um desses; a incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação; a incidência dos juros remuneratórios apenas nos meses em que verificados o expurgos e a existência de excesso nos valores pretendidos. A CEF apresentou proposta de acordo em mais de uma oportunidade, documento id n.º 55009746 e 168436220, não aceita pela parte autora, documento id n.º 239779786. Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início analiso as preliminares arguidas. Prejudicada a alegação de incompetência, considerando que o presente feito veio redistribuído do JEF, diante do reconhecimento, por decisão monocrática terminativa, de sua incompetência absoluta. A parte autora instruiu a petição inicial com os extratos de sua conta poupança, fl. 1 do documento id n.º 38617008, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida e considero prejudicada a alegação da CEF acerca do não cabimento de multa para a exibição dos extratos. Como a presente ação cuida unicamente do plano Verão, tendo como ré apenas a CEF, todos os argumentos exarados em contestação acerca dos demais planos econômicos e da legitimidade passiva do BACEN aqui não tem aplicação. Quanto ao mais, observo que a suspensão alegada pela CEF refere-se aos processos em fase recursal que tratam dos expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Planos Collor I e II. Como o presente feito cuida unicamente do plano Verão e a parte autora não concordou com a proposta de acordo apresenta pela CEF, deve o presente feito ter prosseguimento. Afastadas as preliminares, passo para a análise do mérito. Quanto a prescrição, tem-se que, embora o novo Código Civil tenha estabelecido prazo de 10 (dez) anos, no caso dos autos aplica-a regra de transição contida no artigo 2.028 da Lei nº 10.406/2002, o Novo Código Civil: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, o prazo prescricional de vinte anos, (art. 177 do Código Civil Antigo), aplica-se em relação às diferenças relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989), pois quando o NCC entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na legislação anterior. Como a presente ação foi originariamente distribuída em 29.08.2008, conclui-se que não transcorreu. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que no julgamento do RESP nº 714579 (DJ de 18/04/2005), o E. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que às cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989 (com crédito na primeira quinzena de fevereiro de 1989), aplica-se o IPC relativo àquele mês, fixado em 42,72%, uma vez que a alteração no critério de remuneração dessas aplicações, procedida pela MP 32/89, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei 7730/89), não poderia prejudicar o ato jurídico perfeito, atingindo período remuneratório iniciado anteriormente à sua edição. Em razão disso, apenas os depósitos cujo período remuneratório iniciou-se após 15 de janeiro de 1989 é que ficaram sujeitos à nova regra. Acompanho este entendimento como razão de decidir. Veja-se a ementa: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS. I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor. II – Com referência ao indexador de março de 1990 a Corte Especial ratificou a tese de que é o banco depositário parte ilegítima passiva ad causam para responder pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores em cruzados novos bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de 1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6º da MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo, respondem as instituições bancárias pela atualização monetária dos cruzados novos das poupanças com data-base até 15 de março de 1990 e antes da transferência do numerário bloqueado para o BACEN, ocorrido no fim do trintídio no mês de abril (EREsp n. 167.544 – PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 09/04/2001). III - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 714579; ; UF: SP; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data da decisão: 03/03/2005; Documento: STJ000605180; Fonte DJ; DATA:18/04/2005; PÁGINA:351 Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR) Os extratos contidos à fl. 1 do documento id n.º 38617008 comprovam a existência da conta poupança nº 80003768-5, com data-base no dia 10 de cada mês (também chamada de data de aniversário). Logo, as alterações procedidas em 15 de janeiro de 1989, não têm o condão de alterar o índice de remuneração que vigorou até 15 de janeiro de 1989, como é o caso da conta poupança supra referida. Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora na inicial, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a lhe creditar um complemento de correção monetária na conta poupança nº 80003768-5, mantida junto à agência 0235 da Caixa Econômica Federal, correspondente à diferença entre o índice de remuneração efetivamente creditado e a variação do IPC/IBGE do mês de janeiro de 1989,no percentual de 42,72%. Os valores devidos deverão ser pagos com o acréscimo de juros contratuais de 0,5% ao mês, correção monetária pelos índices próprios previstos nos Provimentos e Resoluções da Justiça Federal, além de juros de mora, sendo estes devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do Código Civil. Caso a conta supra referida esteja encerrada, a Ré deverá efetuar o crédito da parte autora em conta à disposição do juízo, para posterior levantamento pela mesma. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dos créditos que vierem a ser efetuados na conta de poupança da parte Autora, em decorrência desta sentença. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2022, 16:41
Procedência
06/10/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 D E S P A C H O Id 239779786: dê-se ciência à CEF e, após, nada mais sendo requerido, em quinze dias, tornem os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 D E S P A C H O ID. 168436204 e anexos: Manifeste-se a parte autora acerca do acordo apresentado pela CEF. SãO PAULO, data da assinatura.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/01/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
10/01/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 21:44
Julgamento em Diligência
07/01/2022, 21:43
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 21 de julho de 2021.
22/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2021, 19:02
Mero expediente
21/07/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 D E S P A C H O Despachado em inspeção (24 a 28/05/2021). Conforme pleiteado pela CEF em sede de contestação, suspenda-se provisoriamente o feito. SÃO PAULO, 24 de maio de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/06/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 D E S P A C H O Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/03/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2021, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ESTEVAO DE AQUINO CASTRO - SP249414
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 40979255:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018079-52.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pleiteado pelo autor, por ausência de previsão legal, observando que a decisão questionada pelo autor foi proferida já em sede recursal no JEF. Este Juízo não tem autonomia para desconsiderar referida decisão. O feito deverá ter andamento nesta Justiça comum. No mais, defiro a gratuidade judiciária. Cite-se a CEF, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. SÃO PAULO, 20 de janeiro de 2021.