Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: ADEGA PEREIRA TIGRE LTDA - ME, ROSIVALDO DE JESUS PEREIRA, JOAO BATISTA JESUS PEREIRA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
executado: “(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” Acrescento, por fim, que o STJ firmou posição de que a prescrição da pretensão implica na extinção do crédito e impede a sua cobrança judicial ou extrajudicial. Somente o pagamento voluntário ou a renúncia à prescrição poderia obstar seu reconhecimento. Nesse sentido, destaco decisão proferida no REsp 2103726-SP, relator Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.). Sendo assim, não há como prosseguir no presente feito para determinar constrição do patrimônio dos executados relativamente a débito prescrito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002168-68.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ADEGA PEREIRA TIGRE LTDA – ME, ROSIVALDO DE JESUS PEREIRA e JOAO BATISTA JESUS PEREIRA, objetivando a cobrança de R$ 205.985,45 (26/01/2018), resultante de Cédula de Crédito Bancário emitida pela executada pessoa jurídica. O processo foi distribuído em 26/01/2018. As primeiras tentativas infrutíferas de citação ocorreram em 11/03/2020 (id n. 29500257 e 29500240). Diligências negativas anexadas nos ids n. 30423216, 142242765, 142242768, 142242769, 266896819, 303252919, 303252937 e 303253003. Deferidas as pesquisas de endereço mediante consultas aos programas de acesso ao Sisbajud, Renajud e WebService (id n. 324834708). Resultados disponibilizados nos autos. Em manifestação, indica a CEF endereço para a citação dos executados (id n. 345103350). Intimada a se manifestar acerca da prescrição, a exequente negou a sua ocorrência, bem como reiterou o pedido de id. 345103350. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial para a cobrança de R$ 205.985,45 (26/01/2018), resultante de Cédula de Crédito Bancário emitida pela executada pessoa jurídica. De início, cabe ressaltar que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução de título extrajudicial, no caso de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, é de três anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII do Código Civil. In verbis: Art. 206 Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A presente execução de título extrajudicial foi distribuída em 26/01/2018 e, após inúmeras diligências requeridas pela exequente, a citação dos executados ainda não se efetivou. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, apenas a citação válida interrompia a prescrição, ainda que esta retroagisse à data de propositura da ação. Confira-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, a prescrição não poderia ser considerada como interrompida e, uma vez escoado o prazo, extinguia-se a pretensão. Nesse sentido, menciono decisão do C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No caso em análise, a exequente não logrou êxito em encontrar os executados. Não houve atraso por parte do Juízo, pois foram inúmeras as diligências deferidas e realizadas por meio dos sistemas e cadastros conveniados, seguidas da expedição de mandados citatórios, que restaram negativos. A jurisprudência relativa ao impedimento da prescrição, quando o atraso não puder ser imputado ao exequente, não abarca as situações nas quais o exequente não tem êxito em informar um endereço válido para citação. Neste caso, a ausência de citação é fato imputável ao exequente, pois é incumbência dele diligenciar e trazer ao Juízo um endereço válido. Não por outra razão, a atual redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, ao dispor acerca da prescrição no curso do processo, contempla a circunstância em que não localizado o
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Custas a cargo da exequente. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a efetiva citação dos executados. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 15 de abril de 2025. bif