Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora opõe embargos de declaração (ID 312422390, seq. 101), que são via inadequada para impugnação, haja vista que os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, no Juizado Especial, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, considerando os princípios da informalidade e instrumentalidade que regem os processos que tramitam perante os Juizados Especiais,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007400-96.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JOSE DAS DORES RIBEIRO SUCESSOR: MARIA DAS GRACAS GOMES RIBEIRO Advogado do(a) SUCEDIDO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 Advogado do(a) SUCESSOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 recebo a petição de ID 312422390 como requerimento de reconsideração.
Trata-se de ação em que o INSS foi condenado, em sede recursal, à revisão da renda mensal de seu benefício, NB 42/088.237.534-2, com DIB em 05/12/1990, mediante a readequação à majoração dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, adotando o teto máximo apenas para efeito de pagamento da renda mensal do benefício previdenciário, tomando-se o salário-de-benefício, calculado quando da sua concessão, sem qualquer limitação de teto de benefício, aplicando os reajustes legais posteriores à concessão (ID 171980544, seq. 36). Pois bem. Destaco que o julgado enfatiza para o cálculo da RMI sem a limitação ao teto na concessão, e desenvolvimento dessa renda, adotando-se os tetos máximos fixados pelas EC’s 20/1998 e 41/2003 apenas para efeito de pagamento da renda mensal do benefício previdenciário. A discussão a respeito da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, tal critério de cálculo leva em conta a aplicação de reajuste da renda mensal com base na Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, norma administrativa baixada pela autarquia ré, atendendo ao disposto no já citado art. 144, vigente naquela ocasião, que havia estabelecido política salarial previdenciária para os benefícios concedidos no período entre 05/10/1988 e 05/04/1991, com incidência de índices oficiais previstos legalmente desde a competência seguinte ao início do benefício, o que foi automaticamente aplicado à época (ID 330489376, seq. 104), ponto que não é controverso, considerando o objeto desta ação. Com relação ao teto vigente na época da concessão, não se deve aplicar a recomposição adotada pelo autor (ID 247376249, seq. 79), já que essa regra, prevista nas Leis nº 8.870/1994 e 8.880/1994, que diz respeito à reposição de índice de teto com base nessas normas, somente incide para os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, o que não é o caso dos autos, já que a aposentadoria foi concedida no período chamado de buraco negro, cuja reposição se faz pelo supramencionado art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Por tais razões, rejeito a impugnação do autor (ID 312422390, seq. 101). No mais, considerando a informação do INSS (ID 315811886, seq. 103), no que diz respeito à diferença da revisão em razão da conversão da moeda para a contribuição de 01/1989, devolvam-se os autos à CECALC para apresentar parecer contábil quanto a essa divergência. Para fins estatísticos, registre-se esta decisão na fase processual como embargos não acolhidos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.