Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: RONALDO GIBIN SCARPELLINI Advogado do(a) CONDENADO: RAFAEL HEREDIA MARQUES - MS17553 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010358-22.2015.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos etc., RONALDO GIBIN SCARPELLINI requer: (i) “instauração de incidente criminal de expedição de guia de recolhimento para cumprimento da pena”; (ii) “intimação do requerente para dar início ao cumprimento da reprimenda, designando-se a realização da audiência admonitória”; (iii) “seja dado baixa no contramandado de prisão expedido em desfavor do requerente, nos moldes da Resolução CNJ 474/2022 e Súmula Vinculante”; (iv) “que o requerente cumpra sua reprimenda utilizando tornozeleira eletrônica a fim de monitorar e fiscalizar o cumprimento em caráter excepcional”; (v) “a assinatura bimestral, haja vista que o mesmo dá aulas em várias cidades do estado”; (vi) “seja determinada a imediata realização de cálculo de pena” (ID 269017733). Junta procuração e documentos (ID 269017740, ID 269017741, ID 269017742 e ID 269017745). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando que, em cumprimento ao quanto determinado no despacho de ID 266959301, já foi expedida a guia de recolhimento definitiva em nome do condenado (ID 269994119), bem como o contramandado de prisão (ID 267952477 e ID 268154619), reputo parcialmente prejudicado o pedido formulado pelo requerente. No mais, tratando-se de ação penal finda, com trânsito em julgado anotado no ID 29348741, pág. 149, falece competência a este Juízo Federal decidir sobre os demais pleitos apresentados. Em outras palavras: este Juízo já esgotou sua jurisdição, competindo à administração penitenciária, sob a supervisão do Juízo das Execuções – e não do Juízo da Vara Criminal em que transcorreu o processo de conhecimento – fazer de pronto eventual adequação ao regime fixado na sentença, bem como apreciar e decidir outras matérias próprias da fase de execução, nos termos da Lei 7.210/84. Ademais, eventual pendência do cadastramento da guia de recolhimento no sistema SEEU e de sua distribuição à Vara de Execução Penal competente é matéria sobre a qual este Juízo Federal não possui qualquer ingerência. A questão deve ser submetida, a tempo e modo, pelo interessado – se assim o desejar –, ao conhecimento do Juízo da VEP, competente para apreciação das questões.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado por RONALDO GIBIN SCARPELLINI. Sem prejuízo, ante o teor da certidão retro, oficie-se à Coordenadoria dos Processos Judiciais das Varas de Execução Penal (sistema SEEU) e ao eminente Desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, Supervisor da Coordenadoria das Varas de Execução Penal de MS, para ciência e providências, as quais porventura se entender pertinentes, e para que informem, respeitosamente, o início do processo de execução penal relativo ao condenado. Instrua-se com cópia deste despacho e dos expedientes de ID 269994119, ID 271371350 e ID 269017733. No mais, observe-se e cumpra-se o quanto determinado nos despachos anteriores, arquivando-se, oportunamente, nos termos do Provimento CORE 01/2020, artigo 266, caput e parágrafo único, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Às providências. Campo Grande, (data da assinatura eletrônica) JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente)