Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A, HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A D E C I S Ã O FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração em face da decisão de Id 150573365, sustentando, em síntese, a existência de omissão, porquanto entende que o sobrestamento do feito deveria ocorrer apenas até o recebimento do recurso de apelação eventualmente interposto pela Executada, caso os embargos à execução fiscal sejam julgados improcedentes. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, não vislumbro a existência do vício apontado pela Exequente. A decisão foi clara, coesa e fundamentada em relação a todos os pontos por ela suscitados, uma vez que diante do recebimento dos embargos à execução fiscal n. 0007652-78.2010.403.6182 com efeito suspensivo e em razão da garantia integral deste executivo fiscal, a qual foi substituída e aceita pela Fazenda Nacional, este Juízo determinou a remessa destes autos ao arquivo sobrestado até o julgamento definitivo dos respectivos embargos. Verifico que a Exequente não indica qualquer vício apto a ensejar a apresentação de embargos de declaração e não é possível vislumbrar qualquer omissão na decisão embargada, sobretudo no que se refere até quando permanecerá a suspensão deste executivo fiscal. Ressalto que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Ademais, consigno que no caso de eventual interposição de recurso de apelação pela parte Executada, sendo os embargos julgados improcedentes, o efeito suspensivo será analisado pelo E. TRF da 3ª Região no momento do recebimento do aludido recurso, nos autos dos embargos à execução fiscal. Por conseguinte, o que se observa é a não concordância da parte Exequente em relação à decisão proferida, sendo que seus argumentos se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, motivo pelo qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Portanto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos determinados na decisão de Id 150573365.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029748-24.2009.4.03.6182 Intime-se a parte Exequente e cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.