Expedida/certificada03/06/2026, 16:49
Mero expediente03/06/2026, 16:49
Ato ordinatório27/05/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)25/02/2026, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/01/2026, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão08/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD NETO - PB17600 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF59828 DESPACHO Cumpridas as determinações de Id 302807043, aguarde-se em arquivo, dentre os sobrestados, o julgamento definitivo dos Embargos à Execução Fiscal n. 5028586-49.2022.4.03.6182 ou de nova provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.618215/12/2025, 00:00
Expedida/certificada12/12/2025, 13:34
Por decisão judicial12/12/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/10/2025, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão02/10/2025, 14:32
Ato ordinatório27/05/2025, 13:00
Ato ordinatório27/05/2025, 12:21
Recebimento de Embargos à Execução05/08/2024, 23:18
Ato ordinatório20/05/2024, 15:35
Publicação04/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME CNPJ: 79.102.943/0001-85, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME CNPJ: 54.247.945/0001-31 Valor originário da dívida: R$ 15.268.596,26 Natureza da dívida: Contribuições Previdenciárias Certidão(ões) de dívida ativa n.(s): 36.634.015-8, 36.634.016-6, 39.123.335-1, 39.449.921-2, 39.449.922-0, 39.490.570-9, 39.490.571-7, 60.411.175-4, 60.432.360-3, 60.435.026-0 Data(s) de inscrição(ões): 05/03/2011, 14/05/2011, 21/08/2011, 03/12/2011, 24/12/2011, E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN (CNJ), disponibilizado na rede mundial de computadores no sítio da Justiça Federal de São Paulo e afixado na sede deste Juízo, situado à Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo/SP. Dado e passado nesta cidade de São Paulo/SP, na data desta assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL
Edital - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 7ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 9º andar - Consolação - São Paulo-SP TELEFONE (11) 2172-3607 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O(A) Juiz(íza) Federal da 7ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que estando o(a)s Executado(a)s abaixo relacionado(a)s em lugar incerto e não sabido, conforme consta dos autos, fica(m) pelo presente CITADO(A)S para, no prazo de 05 dias, pagar(em) a dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6830/80: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0030050-48.2012.4.03.618203/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - DF59828, ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731, RAPHAEL CARNEIRO ARNAUD NETO - PB17600, RAPHAEL CARVALHO DA SILVA - DF68822 D E S P A C H O Em petição de Id 280388546, a coexecutada VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA busca provimento jurisdicional que determine o levantamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrícula ns. 8.107 e 20.139 (CRI de Amambaí/MS), 11.672, 128.574, 21.049, e 81.703 (3º CRI-SP), 175.231 (15º CRI-SP), 50.838 e 965 (17º CRI-SP), restando mantidas as constrições dos imóveis denominados Fazenda Borba da Mata 1 e 2, com registros imobiliários perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mato Grosso do Sul, sob ns. 23.843 e 23.844, respectivamente. A embasar o seu pedido, sustenta excesso de penhora e que a soma dos imóveis rurais totaliza R$ 24.503.651,90, portanto, suficiente para garantir o débito ora em cobro. Instada a manifestar-se sobre o pedido, a Exequente o fez sob Id 293456800, alegando que a questão ora em debate estaria preclusa, já que anteriormente dirigida ao Juízo, foi rechaçada, conforme decisões lançadas sob Id 1306241499, Id 238997291 e Id 247109996. Não bastasse, sustenta, ainda, que a Executada quedou-se inerte quanto à solicitação para apresentação de cópias atualizadas das matrículas imobiliárias, certidões negativas de débitos perante à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal e laudo de avaliação apto a demonstrar o valor atualizados dos imóveis constritos. Acrescenta que os bens localizados fora da Comarca torna a execução lenta e custosa, dificultando as diligências e apresenta entrave ao princípio da economia processual. Por fim, pede o prosseguimento do feito, com a nomeação de Rodrigo Adolfi Torelli para assunção do cargo de fiel depositário dos imóveis matriculados sob ns. 11.672, 128.574 e 81.703, além de citação editalícia das coexecutadas RÁPIDA LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, VW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA e JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Pois bem. Com efeito, dada a inércia da parte Executada no oferecimento de bens, foi requerida (Id 58326930) e deferida a penhora dos imóveis, cujas matrículas seguem: 8.107 - CRI de Amambaí - MS, 19.767 - CRI de Amambaí - MS, 20.139 - CRI de Amambaí - MS, 23.843 - CRI de Amambaí - MS, 23.844 - CRI de Amambaí - MS, 11.672 - 3º CRI de São Paulo - SP, 21.049 - 3º CRI de São Paulo - SP (fração ideal), 81.703 - 3º CRI de São Paulo - SP, 128.574 - 3º CRI de São Paulo - SP (fração ideal), 175.231 - 15º CRI de São Paulo - SP, 965 - 17º CRI de São Paulo - SP e 50.838 - 17º CRI de São Paulo (Id 130624149 e Id 247109996). Em cumprimento a ordem judicial, houve a constrição dos imóveis, conforme segue: 1) certidão de Id 261126570 - foram penhorados e avaliados os imóveis de matrículas ns. 11.672 e 128574 (3º CRI de São Paulo/SP); 2) certidão de Id 267238107 - foram penhorados os imóveis de matrículas 21.049 (3º CRI de São Paulo/SP) e 175.231 (15º CRI de São Paulo), avaliados e depositados nas mãos de Rodrigo Adolfi Torelli; 3) certidão de Id 269915946 - foi penhorado e avaliado o imóvel de matrícula n. 81.703 (3º CRI de São Paulo/SP), sem nomeação de fiel depositário; 4) certidão de Id 271032012 - foram penhorados os imóveis de matrículas 965 e 50.838, matrículas estas unificadas no contribuinte n. 068.025.0258-5, com o depósito em mãos de Eduardo Adolfi Torelli e averbação perante o 17º CRI de São Paulo/SP, conforme informação de Id 277499021 e; 5) certidão de Id 272731068 - foram penhorados, avaliados e registrados os imóveis de matrículas ns. 8.107, 19.767, 20.139, 23.843 e 23.844, com depósito em mãos de VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Assim, não obstante a constrição dos bens realizada nestes autos possa, a princípio, caracterizar excesso de penhora em razão do valor da dívida, entendo que a liberação de quaisquer bens nesta fase seria prematura. Isto porque, conquanto os laudos das avaliações dos bens imóveis indiquem resultado superior ao valor da dívida, estes não podem ser usados como parâmetro definitivo para análise dos limites da constrição, vez que a arrematação, em regra, não chega ao resultado da avaliação. Sobre o tema, seguem os seguintes julgados (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. ALEGAÇÃO PREMATURA. POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO MÍNIMO OU METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. GARANTIA DE EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. A pretensão recursal não procede. II. A alegação de excesso de penhora se revela prematura na conjuntura da execução. Isso porque, embora o laudo de avaliação indique resultado superior ao montante dos débitos, ele não pode ser usado de parâmetro imediato ou definitivo para a análise dos limites da constrição. III. As regras de experiência comum, às quais deve recorrer o juiz na composição do conflito de interesses (artigo 375 do CPC), indicam que a arrematação não chega ao resultado da avaliação, principalmente se ela incidir sobre parte ideal do imóvel – 50% em função de meação de cônjuge. IV. Existe a possibilidade de que o lance equivalha ao preço mínimo ou à metade do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC), o que reduz sensivelmente o parâmetro a ser usado na apuração do excesso de penhora. V. A própria lei processual pondera cada uma das tendências da arrematação: estipula que a penhora será reduzida, quando o valor dos bens penhorados superar consideravelmente o montante dos débitos (artigo 874, I, do CPC). VI. Não basta a mera superação; é necessário que ela seja considerável, como forma de absorver todas as hipóteses da hasta pública, principalmente a de oferta de lance equivalente ao preço mínimo ou à metade do valor da avaliação. VII. Portanto, as regras de experiência comum e a própria literalidade da norma processual aconselham cautela no exame do excesso de penhora, em nome da efetividade do processo executivo. VIII. Segundo os autos da execução, o imóvel levado a leilão (matrícula n. 31.680) foi avaliado em R$ 434.775,00 e o crédito exigido chega a R$ 170.764,00. Com a dedução da meação do cônjuge, o resultado da hasta pública pode atingir a marca de R$ 217.387,00, que não excede consideravelmente a importância do débito, nem encontra recepção automática nas regras de observação ordinária. IX. Há a possibilidade de que a arrematação se faça pelo preço mínimo ou metade do valor de avaliação (R$ 217.387,00), o que não assegurará o pagamento de todo o crédito em razão da meação de cônjuge (R$ 108.693,75). X. Nessas circunstâncias, como garantia da efetividade do processo executivo, torna-se necessário que se mantenha por ora a penhora do outro imóvel (matrícula n. 11.415), sem que se possa cogitar de excesso de constrição ou de maior onerosidade da execução. XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019960-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FGTS. PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA EM VALOR LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO MONTANTE EM COBRO. REQUERIMENTO PELA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO COM BASE EM EXCESSO DE PENHORA. DESCABIMENTO. VEÍCULOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS À DEPRECIAÇÃO E À DESVALORIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos se resume a saber se há ou não excesso de penhora, como aponta a empresa agravante. No entender da parte recorrente, os bens penhorados no âmbito da demanda executiva, assumindo valor econômico superior ao crédito de FGTS, deveriam ser liberados pelo juízo de primeiro grau, sob pena de se permitir excesso de constrição em prejuízo da empresa contribuinte. O tema, contudo, não é tão simples quanto o argumento da parte agravante sugere. 2. Conquanto os ônibus penhorados assumam valor econômico supostamente mais elevado que a dívida de FGTS (R$ 175.000,00 contra R$ 143.755,62), é de se convir que tal valor econômico irá se reduzir com o passar do tempo, já que os veículos automotivos passam por conhecido processo de depreciação e desvalorização. Por outro lado, o crédito de FGTS segue caminho inverso, contando com um aumento ou incremento de seu valor com a passagem do tempo, na medida em que incidem sobre ele índices de atualização monetária e taxas de juros aptas a compensar o credor público pelo atraso no recebimento da quantia devida. 3. Nesse cenário, andou bem o juízo de primeiro grau em preservar a penhora sobre os ônibus, porquanto a diferença havida entre o crédito de FGTS em cobro e o valor econômico dos bens constritos é diminuta e certamente será eliminada com o passar do tempo. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5027149-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020. Ademais, não se pode olvidar que as arrematações de bens penhorados em geral não ocorrem pelo preço da avaliação, mas por montante inferior, o que igualmente justifica a manutenção da constrição. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011881-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021).". Por todo o exposto,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.6182 INDEFIRO o levantamento das penhoras que recaíram sobre os imóveis de matrícula ns. 8.107 e 20.139 (CRI de Amambaí/MS), 11.672, 128.574, 21.049, e 81.703 (3º CRI-SP), 175.231 (15º CRI-SP), 50.838 e 965 (17º CRI-SP). Outrossim, considerando as diligências negativas (Id 269051931, Id 270725080 e Id 272731068), DEFIRO o requerido pela parte Exequente e determino à Secretaria que expeça edital para a citação das coexecutadas RÁPIDA LOGÍSTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, VW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA - ME). Ainda em atendimento ao requerido pela Exequente, considerando que RODRIGO ADOLFI TORELLI (CPF 303.290.218-50), na condição de representante legal da coexecutada VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, figura como fiel depositário dos imóveis de matrícula ns. 21.049 e 175.231 (Id 267238107), DEFIRO sua nomeação para o mesmo encargo, em relação aos imóveis de matrícula ns. 11.672, 128.574 e 81.703, também de propriedade da coexecutada VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Para tanto, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na Rua Casa Forte, n. 237, apto 81 A - Água Fria - São Paulo - SP -CEP 02336-040. No mais, determino à Secretaria que envie comunicações eletrônicas ao 3º CRI de São Paulo - SP, ao 15º CRI de São Paulo - SP e ao CRI de Amambaí - MS, solicitando-lhes informações acerca das averbações de penhora, nas matrículas imobiliárias, respectivamente, de ns. 11.672, 128.574, 21.049 e 81.703 (3º CRI-SP), 175.231 (15º CRI-SP) e 8.107, 20.139, 23.843 e 23.844 (CRI de Amambaí-MS). Por fim, cumpridas as ordens supra e diante do recebimento dos Embargos à Execução Fiscal n. 5028586-49.2022.4.03.6182, com suspensão da presente execução fiscal, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o desfecho daquela demanda. Publique-se. Intime-se, por meio do sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Expedida/certificada04/10/2023, 13:42
Recebimento de Embargos à Execução04/10/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)18/09/2023, 14:52
Ato ordinatório26/05/2023, 15:31
Mero expediente30/03/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)29/03/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Retifico parcialmente o despacho proferido no Id 252015755 para determinar a expedição de cartas precatórias para penhora, avaliação, intimação e constatação das atividades com relação às empresas RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME e JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, observando-se os endereços indicados nos Ids 250810722 e 250810736, respectivamente. Expeçam-se também cartas precatórias e mandado com relação às empresas VW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA e VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA conforme determinado nos Ids 130624149 e 252015755. Publique-se,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.6182 intime-se a Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada23/06/2022, 17:48
Mero expediente23/06/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731 D E S P A C H O E M I N S P E Ç Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.6182 Vistos em Inspeção. A Exequente requer a expedição de mandado de constatação das pessoas jurídicas coexecutadas RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME e JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, com o escopo de ser verificada a ocorrência de dissolução irregular. Defiro o pedido formulado. Expeça-se mandado de constatação de funcionamento das atividades das empresas supracitadas, nos endereços declinados em Ids 250810722 e 250810736. No mais, cumpra-se a decisão de Id 130624149, expedindo-se carta precatória para citação, penhora e intimação com relação à executada VW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA, bem como carta precatória/mandado para penhora dos bens da coexecutada VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, nos moldes determinados. Por fim, nada a deliberar acerca das manifestações constantes nos Ids 247826392 e 248875044. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2022.30/05/2022, 00:00
Mero expediente27/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)26/05/2022, 17:59
Publicação18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731 D E C I S Ã O VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no Id 130624149, na qual houve o indeferimento do pedido de citação da EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM e JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e o deferimento de expedição de carta precatória para citação, penhora e intimação de VW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA, bem como o deferimento de penhora de alguns imóveis de VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Defendeu a existência de omissão na decisão embargada, porquanto a Fazenda Nacional estaria irregular ao peticionar nos autos, uma vez que o pedido de penhora dos imóveis da empresa executada fora realizado por Procurador vinculado à 4ª Região, bem como sustentou o excesso de penhora, salientando que nada justificaria o pedido de penhora de todos os imóveis da empresa executada. Aduziu, ainda, a existência de contradição, vez que conquanto a decisão tenha indeferido a citação da EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM, com o fundamento de que esta não pertence ao polo passivo da execução, esta constaria nos autos como RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. Instada a se manifestar, a parte Exequente defendeu que a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão ou contradição, bem como que a manifestação exarada pelo Procurador atuante do Núcleo de Combate à Fraude Fiscal Estruturada de Porto Alegre fora reiterada e ratificada pela manifestação de Id 58700780, sustentando que a existência do grupo econômico constituído por empresas domiciliadas em vários estados brasileiros, nada impediria a atuação da Procuradoria por meio das suas diversas projeções, possibilitando maior efetividade na defesa dos interesses da União. A Fazenda Nacional também defendeu a ausência de excesso de penhora, em razão do vultoso valor dos débitos em cobrança e por se tratar de imóveis rurais que podem, eventualmente, serem de difícil localização e individualização (Id 240759500). Em Id 245883535, compareceu aos autos o patrono PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING, representando a empresa VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, para requerer sua exclusão do polo passivo deste feito. Ato contínuo, a empresa VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos, se manifestou no Id 245977686, sustentando que o patrono PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING não possui poderes outorgados pela empresa e requereu o desentranhamento da petição ora juntada (Id 245977686). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos, porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A contradição seria aquele vício verificado entre o choque de argumentos na própria fundamentação ou, ainda, entre esta e o dispositivo da sentença. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, não vislumbro a existência do vício de omissão sustentado pela parte Executada, pois conquanto alegue que a manifestação de Id 58326922 foi apresentada por Procurador vinculado à 4ª Região, houve a ratificação e reiteração do seu pedido no Id 58700780, referente ao requerimento de que fossem penhorados os imóveis pertencentes à VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Verifico que a Executada também sustenta a ocorrência de omissão em razão do excesso de penhora, salientando que nada justificaria o pedido de penhora de todos os imóveis da empresa executada. No entanto, aludido argumento apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, não sendo possível constatar qualquer omissão a ser suprida. E, consigno que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições. Por conseguinte, o que se observa é a não concordância da parte Executada em relação à decisão proferida, sendo que seus argumentos se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Por sua vez, no que se refere à alegação de que a EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM constaria nos autos como RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA, razão assiste à Executada. Contudo,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.6182 indefiro o pedido da Exequente para que o pedido de citação da coexecutada RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA seja realizada no endereço de seu representante legal e/ou sócio administrador, pelos mesmos fundamentos do indeferimento de citação da empresa JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA na decisão de Id 130624149. Pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, a fim de sanar a contradição verificada e reconsiderar a decisão de Id 130624149 apenas no tocante ao indeferimento de citação da EMPRESA DE TRANSPORTES TORLIM, por não figurar no polo passivo desta execução, mantendo, entretanto, o indeferimento de sua citação, nos termos da fundamentação supra, bem como mantendo todos os demais termos da decisão embargada sem qualquer alteração. Cumpra-se a decisão Id 130624149, expedindo-se carta precatória para citação, penhora e intimação com relação à executada VW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA, bem como carta precatória/mandado para penhora dos bens da coexecutada VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, nos moldes determinados. No mais, deixo de apreciar a manifestação de Id 245884652, uma vez que o patrono PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING não possui poderes outorgados nestes autos, tampouco apresentou instrumento de mandato em sua manifestação, razão pela qual determino que a Secretaria proceda à exclusão dos petitórios de Ids 245883535, 245884652 e 245884656. Publique-se. Intime-se, por meio do sistema do PJe. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.
Expedida/certificada29/03/2022, 16:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração29/03/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)25/02/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731 D E S P A C H O Id 238916555: Ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF da 3ª Região. No mais, diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela executada em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.6182 intime-se a Fazenda Nacional para manifestação acerca do petitório de Id 135227682, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 c/c artigo 183, ambos do CPC/2015, bem como para ciência da decisão de Id 130624149. Publique-se. Intime-se, via sistema PJe. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada24/01/2022, 16:36
Mero expediente24/01/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)06/01/2022, 22:34
Petição (Embargos de declaração)18/10/2021, 20:46
Mero expediente14/10/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)30/06/2021, 18:48
Publicação01/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA - ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. - ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA - ME, TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABEL JERONIMO JUNIOR - SP312731 D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030050-48.2012.4.03.6182 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA – ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA – ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. – ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA – ME e TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA objetivando a satisfação do crédito representado pelas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. A empresa IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA foi citada à fl. 98 dos autos físicos (Id 26530130). Após a tentativa infrutífera da penhora de ativos financeiros de IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e da diligência negativa do oficial de justiça no tocante à sua intimação acerca da penhora de faturamento, a Fazenda Nacional compareceu aos autos para informar que a referida empresa teve sua falência decretada, bem como teria habilitado seu crédito nos autos falimentares n. 0112130- 12.2009.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, razão pela qual requereu a suspensão do feito (fl. 178 dos autos físicos – Id 26530130). Antes da apreciação do pedido formulado, a Exequente compareceu novamente aos autos para informar a existência de um grupo econômico chamado GRUPO TORLIM e requereu a inclusão das empresas TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA – ME, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, GARANTIA PARTICIPACOES LTDA., VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA – ME, VT BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A, RAPIDA LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA. – ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FRIBAI - FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA – ME e TORLIM INDUSTRIA FRIGORIFICA LTDA (fl. 199 dos autos físicos – Id 26530130), tendo seu pedido sido deferido às fls. 371/375 dos autos físicos (Id 26528892). A citação da empresa GARANTIA PARTICIPAÇÕES LTDA restou infrutífera à fl. 388 dos autos físicos (Id 26528892). As citações das empresas TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e FRIBAI FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI LTDA restaram positivas à fl. 392 dos autos físicos (Id 26528892). A citação da empresa TORLIM INDÚSTRIA FRIGORIFICA LTDA restou infrutífera à fl. 402 dos autos físicos (Id 26528892). À fl. 417 dos autos físicos (Id 26528892) foi deferido o pedido da Fazenda Nacional e foi determinada a penhora de ativos financeiros das empresas TORLIM ALIMENTOS S/A, AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA, JWT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e FRIBAI FRIGORIFICO VALE DO AMAMBAI, a citação por edital das empresas GARANTIA PARTICIPAÇÕES LTDA e TORLIM INDÚSTRIA FRIGORIFICA, bem como a expedição de nova carta precatória para citação da empresa LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A. A penhora de ativos financeiros das partes Executadas resultou negativa às fls. 419/422 dos autos físicos (Id 26528892). As citações das empresas NVW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA, VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA restaram infrutíferas à fl. 430, assim como a citação da EMPRESA DE TRANSPORTE TORLIM LTDA à fl. 437 dos autos físicos (Id 26528892). Previamente ao cumprimento das demais determinações da decisão de fl. 417, VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade alegando, em suma, a nulidade da citação da devedora principal, a prescrição intercorrente pela falta de citação válida da massa falida, a prescrição intercorrente do redirecionamento pelo grupo econômico, a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a ausência de prova quanto à confusão patrimonial do grupo econômico, bem como requereu o sobrestamento do feito em razão da habilitação da Fazenda Nacional nos autos falimentares (fls. 438/553 dos autos físicos - Id 26528892, 26528893 e 26530129). Instada a se manifestar, a Excepta defendeu a inocorrência da prescrição, porquanto não teria deixado o feito paralisado em nenhum momento, afirmando que somente em 2013 teve conhecimento da ação falimentar da empresa IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ocasião em que adotou providências cabíveis perante àquele Juízo, bem como sustentou o não cabimento de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica no presente caso. Por conseguinte, requereu o prosseguimento do feito (Id 34198294). No Id 46540415 a parte Exequente compareceu novamente aos autos para requerer a penhora da aeronave da coexecutada NVW BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o comparecimento espontâneo da parte executada VT BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA aos autos, supriu a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente em relação à ausência de prova quanto a confusão patrimonial e grupo econômico e à ausência de dolo reconhecida do Sr. Waldir Cândido Torelli na administração da empresa falida são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. Ademais, cumpre observar que este Juízo examinou exaustivamente a documentação apresentada pela Exequente para a inclusão das coexecutadas no polo passivo da presente ação executiva. Quanto à prescrição para redirecionamento do feito, a questão posta nestes autos diz respeito à inclusão das pessoas jurídicas por fazerem parte do grupo econômico, que implica em reconhecimento de responsabilidade solidária. Os integrantes do grupo respondem simultaneamente pelo passivo tributário e estão sujeitos a um período prescricional idêntico, a teor do disposto no artigo 125, inciso III, do CTN. Ademais, pela leitura do feito, não há em nenhum momento inércia da Fazenda Nacional, que está atuante nos pedidos de inclusão de pessoas jurídicas à medida que o grupo econômico se evidenciou. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF da 3ª Região, cujo entendimento compartilho e adoto como razão de decidir (g.n.): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Descabida a declaração da prescrição intercorrente para o redirecionamento, porque a inclusão da agravada no polo passivo não se fundou em redirecionamento, mas em formação de grupo econômico, hipótese que configura reconhecimento de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 124, inciso I, c/c o artigo 133, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. 2. Com efeito, tratando-se de grupo econômico, não se cuida de redirecionar a execução fiscal para pessoa diversa, mas, antes, de estendê-la para um braço da mesma pessoa executada. Os integrantes do grupo sujeitam-se a um período prescricional idêntico, pois, conforme o disposto no artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional, um dos efeitos da solidariedade é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 3. A matéria já foi enfrentada por esta E. Turma, restando consignado que "não se trata de sujeição passiva tributária de terceiro, que demanda abuso de personalidade jurídica e prevê naturalmente um limite temporal de ativação (artigo 135 do CTN). Os integrantes do grupo respondem simultaneamente pelo passivo tributário e estão sujeitos a um período prescricional idêntico. Diferentemente daquela, a responsabilidade tributária dos devedores solidários não se decompõe e não dá origem a um prazo adicional de exigibilidade" (AI 00068295520124030000, Relator Juiz Convocado Leonel Ferreira, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 de 18/03/2016). 4. De toda sorte, eventual prescrição intercorrente somente restaria caracterizada com a demonstração de inércia culposa do exequente, o que não ocorreu nos autos. Conforme se evidencia, desde o despacho que determinou a citação do contribuinte, em abril de 2008, a Fazenda Pública vem buscando a satisfação do seu crédito, além de ter havido a suspensão do executivo fiscal - e, por conseguinte, do prazo prescricional - em razão da adesão a parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para a devedora solidária. 5. Agravo provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e reincluir a empresa agravada no polo passivo da execução fiscal.” (AI 00264763120154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018). Com isso, não há que se falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento do executivo fiscal no presente caso. No tocante à alegação de nulidade da citação da devedora principal, impende assentar a impossibilidade da análise do referido argumento, porquanto ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 18, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Por esta razão, também não há que se falar em prescrição intercorrente pela falta de citação válida da massa falida, até porque a prescrição intercorrente é instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao quinquênio legal. No caso em tela, nem sequer houve a efetiva suspensão e o arquivamento deste executivo fiscal, bem como foram efetuadas diferentes diligências em busca das partes Executadas e de seus bens, não sendo possível vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente, afastando, desse modo, a alegada causa extintiva. No que se refere à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, ressalta-se que tal hipótese não se aplica ao caso em tela, sendo desnecessário o citado procedimento para reconhecimento de responsabilidade por sucessão tributária ou por responsabilização pessoal de terceiros em sede de execução fiscal. Neste sentido, segue julgado do C. STJ (g.n): “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo. III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento”. (AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) No mais, não entendo que seja o caso de sobrestamento do feito em razão da habilitação realizada nos autos do procedimento falimentar, uma vez que apenas a empresa IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA teve sua falência decretada, devendo o feito prosseguir em face das demais coexecutadas. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à ausência de prova quanto à confusão patrimonial e grupo econômico e à ausência de dolo reconhecida do Sr. Waldir Cândido Torelli na administração da empresa falida, bem como à alegação de nulidade de citação da empresa IRAPURU PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, ante a ilegitimidade da Excipiente, nos termos da fundamentação supra. b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto às alegações de prescrição intercorrente e de necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Cumpra-se o determinado à fl. 417 dos autos físicos (Id 26528892), expedindo-se edital para citação das empresas GARANTIA PARTICIPAÇÕES LTDA e TORLIM INDÚSTRIA FRIGORIFICA, bem como carta precatória para citação da empresa LIMATORE INDUSTRIA FRIGORIFICA S/A. Previamente à análise do pedido da parte Exequente de Id 46540415, e tendo em vista que até o momento não houve a citação da empresa VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA – ME, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca das citações infrutíferas das empresas VW BRASIL AGROPECUARIA LTDA – ME, JPP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e EMPRESA DE TRANSPORTE TORLIM LTDA (fls. 430 e 437 dos autos físicos – Id 26528892), bem como acerca do alegado às fls. 567/568 dos autos físicos (Id 26530129). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de 2021.
Expedida/certificada28/05/2021, 17:28
Exceção de pré-executividade28/05/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)17/08/2020, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2020, 07:00
Mero expediente22/06/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)09/06/2020, 11:16
Remessa (outros motivos)15/10/2019, 16:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos15/10/2019, 12:55
Mero expediente11/10/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))30/08/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)22/08/2019, 11:49
Petição (Exceção de praça©-executividade)22/08/2019, 11:14
Mero expediente22/05/2019, 19:25
Conclusão (para despacho)18/10/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))18/10/2018, 14:16
Recebimento11/10/2018, 12:52
Entrega em carga/vista07/08/2018, 15:51
Mero expediente25/07/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)24/07/2018, 18:28
Mero expediente21/06/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)21/06/2018, 15:46
Recebimento05/06/2017, 16:44
Remessa (outros motivos)05/06/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))29/06/2015, 15:39
Conclusão (para despacho)23/06/2015, 17:21
Petição (Petição (outras))23/06/2015, 17:20
Recebimento19/06/2015, 13:58
Entrega em carga/vista25/11/2014, 09:30
Recebimento11/09/2014, 16:45
Remessa (outros motivos)10/07/2014, 10:44
Conclusão (para despacho)23/04/2014, 14:56
Petição (Petição (outras))23/04/2014, 14:55
Recebimento06/03/2014, 16:23
Entrega em carga/vista11/02/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)12/12/2013, 17:05
Conclusão (para despacho)20/08/2013, 18:51
Petição (Petição (outras))20/08/2013, 17:23
Recebimento18/07/2013, 11:52
Entrega em carga/vista11/06/2013, 14:23
Conclusão (para despacho)04/12/2012, 13:23
Petição (Petição (outras))03/12/2012, 18:25
Recebimento23/11/2012, 12:00
Entrega em carga/vista16/10/2012, 12:28
Conclusão (para despacho)22/08/2012, 13:42
Conclusão (para despacho)14/06/2012, 10:12
Distribuição (sorteio)22/05/2012, 11:37