Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Osasco com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
MOISES QUINTANA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE BORBA
OAB/SP 242183·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/05/2024, 14:23
Publicação
03/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOISES QUINTANA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BORBA - SP242183
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1368225, na data de 15/04/2022 e disponibilizada no Dje em 26/04/2022, foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, com determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre a questão (Tema 1209). Destarte, em razão da adequação da matéria discutida nestes autos àquela tratada na decisão supracitada, determino a suspensão do presente feito, até o final julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal ou suspensão da medida, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, data inserida pelo sistema. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006616-57.2019.4.03.6130
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 06:16
Recurso Extraordinário com repercussão geral
19/03/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:46
Publicação
09/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MOISES QUINTANA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BORBA - SP242183
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 interposto contra o acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.830.508, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.031), o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada (Tema 1.209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019) e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), caso destes autos em que se pleiteia o reconhecimento de especialidade de período em que houve desempenho de atividade como vigilante. Assim, determino a suspensão do feito, com o sobrestamento dos autos, até comunicação da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. OSASCO, 7 de fevereiro de 2023.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006616-57.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
08/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2023, 13:37
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/02/2023, 08:13
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 19:40
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral