Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL CHIQUETE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que foi proferida sentença em Embargos à Execução - ID 240854072, fls. 183/188, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$ 508.923,45, atualizado para março de 2014. Nesta ocasião fixou-se como correta a RMI calculada pela Contadoria Judicial. Após a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela parte exequente, houve a modificação da sentença proferida em Embargos à Execução apenas em relação à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, afastando-se sua utilização - ID 240854086. Em razão disso, a parte exequente apresentou novos cálculos de liquidação - ID 275420642, no valor total de R$ 1.408.596,48, atualizado para janeiro de 2023. Já o INSS impugnou a execução, apresentando o valor de R$ 1.264.794,87, atualizado até janeiro de 2023 - ID 281487084. Posto isto, constato que a parte exequente discorda dos cálculos do INSS, alegando, em síntese, a não utilização da SELIC, o recebimento de boa-fé das parcelas de seguro desemprego e a incidência do tema 1.050 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Contudo, não assiste razão à exequente, tendo em vista que os parâmetros da liquidação de sentença já foram fixados pela sentença proferida nos Embargos à Execução - ID 240854072, fls. 183/188, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, e que foi modificada apenas para afastar a incidência da taxa referencial. Dessa forma, as alegações da parte exequente buscam modificar o título executivo formado nos autos, em afronta a coisa julgada formada (art. 5º, XXXVI) Assim, considerando a sentença proferida no ID 240854072, fls. 36/37, modificada pela decisão ID 240854086, que afastou a incidência da TR, acolho a conta da Contadoria Judicial no valor de R$ 1.266.875,70, atualizada para janeiro de 2023, por estar em consonância com a coisa julgada formada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004145-04.2013.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se eletronicamente à CEABDJ/INSS para que retifique a RMI para R$ 756,84, conforme requerido pelo INSS e já homologado por este juízo - ID 281487081, fl. 02. Após a intimação das partes, voltem os autos conclusos. Int.