Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BERENICE DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
EXECUTADO: TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B Advogado do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO LUIZ DE OLIVEIRA - SP148493 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000831-86.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por BERENICE DA SILVA MACHADO em face de TECOL - TECNOLOGIA, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Certidão de trânsito em julgado (fl.393). Os exequentes dão início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os valores que entendem devidos referente aos danos morais (fls. 394/397) e danos materiais (fls. 398/400). Intimada, a CEF juntou a guia de pagamento referente a sua cota-parte (fls. 402/404). Por meio de petição, a exequente requereu a nomeação de perito técnico para apuração dos danos materiais (fls.405/406). O pedido foi deferido e nomeado o perito (fl. 407). Em manifestação de fls. 414/415, a exequente requer a transferência dos valores depositados pela CEF (fls.414/415) e a extinção do cumprimento de sentença. Com relação aos danos materiais, a parte exequente desiste de prosseguir com a execução. Intimado o sr. perito para a não realização da perícia. Comprovante de transferência (fl.425). É o relatório. DECIDO. A exequente requer a extinção da execução com relação aos danos morais e desiste de prosseguir com a ação para cobrança dos valores devidos a título de danos materiais. Assim, a satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. De outro lado, conforme decisão do STJ no RE 1.769.643, o exequente tem o direito de desistir da execução sem depender da anuência do executado. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença relativo aos danos morais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e com relação aos danos materiais, HOMOLOGO o pedido a desistência, nos termos do art. 775, caput do CPC, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr) PEDRO LUÍS PIEDADE NOVAES Juiz Federal