Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANNE KAROLINE GONCALVES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA NARA DE OLIVEIRA - SP340496
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000884-79.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de ação de ajuizada por ANNE KAROLINE GONÇALVES GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, buscando a restituição do montante retido de Abono Salarial, no valor de R$ 523,00, retido para pagamento de débito já pago, e mesmo após a resilição de contrato de abertura de conta corrente, bem como condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). A presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor – Súmula 297 do STJ. Nos termos do CDC, 14, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos independentemente da existência de culpa, tratando-se no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Ocorre, contudo, que mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Destaco que a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, no caso, somente estaria afastada se provada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do cliente ou de terceiros, conforme o CDC, 14, § 3º. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Especificamente quanto às instituições financeiras, a E. Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011, Tema 466, fixou a seguinte tese: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Destaco ser possível, ainda, como regra de instrução processual e para a melhor distribuição da responsabilidade de cada parte pela produção das provas, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, 6, VIII. Precedente: STJ, REsp 802.832/MG. Portanto, no âmbito das perdas ao consumidor geradas por fraude ou delitos de terceiros, incumbe à instituição demonstrar que o dano não ocorreu ou que, tendo ocorrido, se deu unicamente por culpa exclusiva da vítima (já que a culpa de terceiro estará também afastada pela própria racionalidade do enunciado). No particular, quanto à matéria de fato trazida nas demandas consumeristas, embora a relação que a parte autora tem com a CAIXA seja regida pelo CDC, as alegações do consumidor devem ser minimamente verossímeis para que haja a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, III do CPC, a seguir transcrito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, embora na seara do Direito do Consumidor, o ônus da prova seja invertido, o fato é que a parte autora não traz aos autos qualquer mínima prova que torne suas alegações verossímeis. É necessário, pois, que o consumidor traga aos autos provas mínimas que demonstrem que suas alegações são minimamente verossímeis e críveis. No caso concreto a parte autora narra razoavelmente que tinha com a CAIXA contrato vigente de abertura de conta corrente nº abertura da conta corrente sob o nº 00031302-3 agência 364 (Votuporanga/SP), para o débito das parcelas, sendo contrato decorrente de um contrato de financiamento de imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida. A conta foi encerrada em 15/08/2019 e a autora continuou fazendo os pagamentos das prestações por meio de boleto, sacados em outra instituição financeira. Em março de 2020, a autora se dirigiu à agência da CAIXA em Votuporanga, mas foi impedida de sacar o Abono Salarial no valor de R$ 523,00 e constatou que a conta corrente outrora encerrada estaria ativa e que o montante citado teria sido retido para pagamento de prestação do financiamento imobiliário no valor de R$ 444,28. A ré, por sua vez, junta o SIHEX (Sistema de Histórico de Extratos) no ID 59418971, Pag. 16, em consta no mês de março os seguintes lançamentos: um crédito de R$ 523,00, no dia 16/03/2020, referente ao Abono PIS, um débito de prestação imobiliária de R$ 444,28, também no dia 16/03/2020, uma retirada de R$ 82,70 no dia 23/03/2020 e um crédito de R$ 444,28, somente estornado no dia 24/03/2020. Importa dizer que o valor retirado pela parte autora foi exatamente a quantia disponível em conta corrente, resultado da diferença entre o valor do abono salarial PIS e o da prestação de financiamento imobiliário. Verifica-se, assim, que do dia 16/03/2020 a 23/03/2020, a parte autora teve indisponível o valor de R$ 444,28, mesmo que tenha pago a prestação, no dia 13/03/2020, conforme ID 35569078. Assim, houve má prestação do serviço já que a CAIXA, que tem obrigação contratual de disponibilizar na conta corrente o dinheiro para saque quando o correntista necessitar, deixou, por dez dias de cumprir tal obrigação, ainda que a conta corrente já houvesse sido encerrada (ID 35569058) e que o valor retido havia sido pago. Quanto ao valor da indenização, levando em conta que a indisponibilidade de saque ainda que haja saldo é um erro leve da instituição financeira, levando em conta que indisponibilidade foi por oito dias e que não houve qualquer inscrição em órgãos de proteção ao crédito nem de nenhuma circunstância especial apontada pela autora que demonstrasse urgência de retirada naquele dia, fixo os danos morais no mínimo para casos consumeristas, isto é, R$ 3.000,00. Quanto ao valor a restituir, conforme prova nos autos, levando em conta que salvo no período entre o dia 16/03/2020 ao dia 23/03/2020, houve a indisponibilidade, a autora pôde e pode retirar o dinheiro da conta. Por isso, é improcedente o pedido de restituição. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor a ser restituído deve ser atualizado desde cada prestação paga (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da CEF ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal