Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: MAURO CESAR SANTOS CARDOSO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003273-49.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MAURO CESAR SANTOS CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o excipiente requer seja declarada a nulidade da execução. Fundamenta o pedido de extinção na quitação do débito. Juntou documentos. Instada, a excepta apresentou manifestação alegando que o pagamento foi efetuado após o ajuizamento da ação e notificação da cessão, ao credor originário, não tendo o condão de desobrigar o excipiente. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em 23/12/2019, tendo por objeto contrato cedido pelo Banco Pan. Por meio da presente exceção, o excipiente juntou aos autos boleto de quitação referente ao contrato ora executado, datado de 17/06/2020. A exequente, em que pese alegar que tal pagamento não tem o condão de desonerar o executado, pois efetuado perante o credor originário, anuiu com a extinção da presente ação. Assim, comporta acolhimento o pleito de extinção da ação formulado pelo excipiente, diante do pagamento do débito. De outro lado, não há que se falar em repetição do indébito pelo dobro cobrado indevidamente, vez que o pagamento da dívida ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Por esse motivo, bem como pelo fato de que o pagamento foi efetuado à credora originária e não à cessionária, deixo de condenar a excepta em honorários. III – DECISÃO: Posto isto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dourados-MS,