Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, CARLOS GASPAROTTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX JOSE COELHO - SP455761, CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143, CARLOS GASPAROTTO - SP45305
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, LEILA LIZ MENANI - SP171477, MARIA SATIKO FUGI - SP108551
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005511-35.2001.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM DECISÃO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ANA MARIA DE BASTOS E SILVA GASPAROTTO, sucede o falecido CARLOS GASPAROTTO, visando à cobrança de valores reconhecidos por sentença transitada em julgado, nos autos da ação monitória n.º 0005511-35.2001.4.03.6107, movida originalmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A Contadoria Judicial apresentou cálculo de liquidação (ID 260005850), o qual foi impugnado pela parte exequente, sob a alegação de que o cálculo está em desacordo com o título judicial e com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte exequente sustenta que houve: (a) aplicação indevida cumulativa de IPCA-E, juros moratórios e taxa SELIC; (b) erro no termo inicial considerado para restituição; e (c) ausência de memória discriminada clara e auditável. De fato, a planilha da contadoria apresenta a incidência de correção monetária até 12/2002 (IPCA-E), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês no mesmo período, e posterior aplicação da taxa SELIC a partir de 01/2003. Tal metodologia viola a orientação consolidada do Conselho da Justiça Federal, que determina a aplicação exclusiva da SELIC desde a citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Além disso, há divergência quanto ao termo inicial dos valores devidos, pois o cálculo judicial utilizou a data de 17/08/2002, quando o acórdão fixou como marco inicial 17/05/2002, o que impacta diretamente o montante executado. Por fim, a ausência de planilha discriminada suficientemente clara compromete o exercício do contraditório pelas partes e a aferição da regularidade do cálculo por este juízo. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante das inconsistências apontadas e da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais e ao título executivo judicial, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que: 1. Apresente novos cálculos, considerando como termo inicial da restituição a data de 17/05/2002; 2. Aplique, de forma exclusiva, a taxa SELIC desde a citação (05/04/2002), vedada a cumulação com correção monetária ou juros; 3. Apresente memória de cálculo clara, completa e auditável, com detalhamento dos índices utilizados e datas de referência. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos para decisão. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.