Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FIT TELECOM EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DANIEL DEL PINO - SC32362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-84.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FIT TELECOM EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DANIEL DEL PINO - SC32362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela FIT TELECOM EIRELI contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das despesas de capatazia na base de cálculo da tributação devida na importação após a chegada da mercadoria no porto alfandegado, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (Id 154515571). Aduz (Id 154515576), em síntese, que: a) o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão atinente ao conceito de valor aduaneiro, ao julgar inconstitucional a inclusão do ICMS ao conceito de valor aduaneiro no RE 559.937/RS, ao entendimento de que o valor aduaneiro corresponde ao valor CIF (cost, insurance and freight) das mercadorias importadas, ou seja, é composto pelo preço pago ou a pagar pelas mercadorias ao exportador, adicionado de despesas, frete e seguro até a chegada no país de destino, mais especificamente até o momento em que as mercadorias transpõem a amurada do navio; b) pelo Incoterms CIF, as despesas com serviço de movimentação de carga havidas já no porto de destino (os serviços de capatazia) correm por conta do importador e não integram o valor da mercadoria importada; c) os serviços de movimentação de carga e descarga (capatazia) configuram fato gerador do ISS, de competência municipal, na forma dos itens 20.01 e 20.02 da Lei Complementar 116/2003, de modo que a União não pode tributar o mesmo fato gerador por meio da inclusão da capatazia (serviço), no cômputo do valor aduaneiro; d) a majoração da base de cálculo do valor aduaneiro a partir edição da IN RFB n.º 327/2003 e do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 viola o princípio constitucional da legalidade, previsto nos artigos 146, inciso III, alínea “a”, e 150, inciso I, da Constituição, 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional e 8º do AVA/GATT; e) reconhecida a ilegalidade da exigência, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, na forma dos artigos 170-A do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n.º 9.430/96, corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Em contrarrazões (Id 154515581), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-84.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: FIT TELECOM EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DANIEL DEL PINO - SC32362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Ação proposta por FIT TELECOM EIRELI contra a UNIÃO, com vista à exclusão dos valores relativos ao seguro e ao frete da base de cálculo do imposto de importação, bem como o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC. II – Do valor aduaneiro e dos custos de capatazia Cinge-se a questão à legalidade do artigo 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF n.º 327/03, que determinou a inclusão das despesas de carga, descarga ou manuseio (capatazia) ocorridas após a chegada da mercadoria importada ao porto na composição do valor aduaneiro, que compõe a base de cálculo dos impostos de importação (artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 37/66) e sobre produtos industrializados (artigo 190, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 7.212/2010), bem como das contribuições ao PIS/COFINS-Importação (artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição). Para melhor compreensão da controvérsia, torna-se necessária uma breve digressão legislativa sobre o tema. O Decreto-Lei n.º 37/66, ao dispor sobre a base de imposto de importação, assim determinou em seu artigo 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2.472/88: Art. 2º - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT [destaquei] Por sua vez, o Decreto n. º 2.498/98, que dispôs sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA-GATT), assim estabeleceu em seu artigo 17 (compilação dos termos do artigo 8°, item 2º, do referido acordo), verbis: Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira): I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II. [destaquei] Posteriormente, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n.º 327/03, que, ao regulamentar normas e procedimentos para a declaração do valor aduaneiro, determinou a inclusão dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio da mercadoria (capatazia), na forma do artigo 4°: Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II. § 1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso. § 2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, para determinação do custo que trata o inciso I, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro. § 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto n.º 6.759/09, que, no artigo 77, dispôs sobre a base de cálculo: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II; Coube, ainda, ao artigo 79 do referido decreto fixar quais despesas restariam excluídas da composição do valor aduaneiro, em consonância com o disposto no item 03 da nota ao artigo 1º do Anexo I do AVA-GATT: Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994): I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77. [destaquei] Nota ao artigo 01 - Anexo I do AVA 3. O valor aduaneiro não incluirá os seguintes encargos ou custos, desde que estes sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: (a) encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica executados após a importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais como instalações, máquinas ou equipamentos industriais; (b) o custo de transporte após a importação; (c) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação. [destaquei] Em regra, o valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aqueles referentes ao transporte da mercadoria (descarga e manuseio), definidas pelo artigo 40, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 12.815/2013; Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; [destaquei] Observa-se que, ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional, 5º inciso II, 146, inciso III, alínea “a”, e 150, inciso I, da Constituição, porquanto mantidas no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei n.º 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.306/RS (Tema 1.014), representativo da controvérsia, cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1799306/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, j. 11.03.2020, DJe 19.05.2020, destaquei). Relativamente à correlação entre o valor aduaneiro e o preço CIF (cost, insurance and freight) cumpre esclarecer que o legislador pátrio quis vincular ao valor da transação, conforme disposto no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, as despesas e custos do transporte internacional necessários à introdução da mercadoria no território aduaneiro brasileiro[1], em valor semelhante ao que seria apurado na utilização do Incoterms CIF. Contudo, não há como vincular diretamente, como pretende o apelante, uma cláusula inserida em contratos particulares de compra e venda internacional ao conceito de valor aduaneiro, regulamentado pelo Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA-GATT). No que se refere ao decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 559.937/RS, observa-se que o conceito de valor aduaneiro é o mesmo adotado na Instrução Normativa n. º 329/03, em nada comparável com o conceito adotado pela Lei n.º 10.865/04 que acresceu o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a importação. Do mesmo modo, deve ser afastada alegação de bitributação em face do artigo 156, inciso III, da Constituição combinado com os itens 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n.º 16/2003, dado que não se confunde o exercício competência tributária por entes federativos distintos com a inclusão das despesas de capatazia realizadas dentro da área alfandegada no cálculo do valor aduaneiro, base imponível do imposto de importação. Como bem analisado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 429.306: por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. Desse modo, verificada a legalidade da inclusão dos custos de capatazia no valor aduaneiro, que é base de cálculo do II, do IPI e das contribuições ao PIS/COFINS importação, resta prejudicado o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados pela apelante, quais sejam, os artigos 1º, 18, 153, §1º, 154, inciso I, da CF, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. IV – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-84.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. [1] Caparroz, Roberto,Comércio Internacional de Legislação Aduaneira, 6ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 582. E M E N T A ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. IN SRF N. º 327/03. LEGALIDADE. TEMA 1014 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 77 do Decreto n. º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro, que é base de cálculo do IPI, II e da contribuição PIS/COFINS importação, os custos de transporte da mercadoria até o porto ou aeroporto. - O valor aduaneiro compreende todas as despesas efetuadas ou a serem efetuadas pelo importador relativamente à mercadoria importada, com a inclusão do valor da própria transação, que é aquele devido pela mercadoria, acrescido das despesas relacionadas ao frete e ao seguro, bem como aqueles referentes ao transporte da mercadoria (capatazia). - Ao incluir na composição do valor aduaneiro os custos de capatazia, a Instrução Normativa n. º 329/03 não extrapolou sua esfera de regulamentação e, por consequência, atendeu ao princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 97, 98 e 110 do Código Tributário Nacional e 5º, inciso II, 146, inciso III, alínea “a”, e 150, inciso I, da Constituição Federal, porquanto mantida no cálculo do valor aduaneiro apenas as despesas realizadas dentro da área alfandegada até o local de entrada da mercadoria no território nacional, isto é, de seu registro, nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei n.º 37/66, antes, portanto, da realização da hipótese de incidência do imposto. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.799.306/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e (Tema 1014). - Relativamente à correlação entre o valor aduaneiro e o preço CIF (cost, insurance and freight) cumpre esclarecer que o legislador pátrio quis vincular ao valor da transação, conforme disposto no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, as despesas e custos do transporte internacional necessários à introdução da mercadoria no território aduaneiro brasileiro[1], em valor semelhante ao que seria apurado na utilização do Incoterms CIF. Contudo, não há como vincular diretamente, como pretende o apelante, uma cláusula inserida em contratos particulares de compra e venda internacional ao conceito de valor aduaneiro, regulamentado pelo Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (AVA-GATT). - No que se refere ao decidido no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 559.937/RS, observa-se que o conceito de valor aduaneiro é o mesmo adotado na Instrução Normativa n. º 329/03, em nada comparável com o conceito adotado pela Lei n.º 10.865/04 que acresceu o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre a importação. - Deve ser afastada alegação de bitributação em face do artigo 156, inciso III, da Constituição combinado com os itens 20 e subitens 20.1. e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n.º 16/2003, dado que não se confunde o exercício da mesma competência tributária por entes federativos distintos com a inclusão das despesas de capatazia realizadas dentro da área alfandegada no cálculo do valor aduaneiro, base imponível do imposto de importação. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.